Despacho Conjunto DIDC44/92, de 6 de Maio
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [104], de 06.05.1992, Pág. 3970
- Data: 1992-05-06
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Sumário
DETERMINA QUE DURANTE O ANO DE 1992, FICAM TODOS OS BANCOS AUTORIZADOS A REALIZAR, NAS CONDICOES DEFINIDAS NO DEC-LEI 150-A/91, DE 22-4, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE CRÉDITO CONSTANTES DO ART.1 DO REFERIDO DIPLOMA, DESDE QUE OS MESMOS ESTEJAM EM CONDICOES DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO ATEMPADA DA INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A UM EFICAZ SISTEMA DE GESTÃO E CONTROLO DESTES REGIMES DE CRÉDITO, NOMEADAMENTE DAS RESPECTIVAS BONIFICAÇÕES DE ACORDO COM AS NORMAS A DIVULGAR PELO INH.
Aviso
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