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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)
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Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)
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Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instru (...)
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Não julga inconstitucionais as normas constantes do n.º 5 do artigo 174.º e da parte final do n.º 2 do artigo 177.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que, efectuada busca domiciliária por órgão de polícia criminal sem precedência de autorização judicial, por se tratar de caso de criminalidade violenta e haver indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa, é de quarenta e oito horas o prazo para a comunicação ao juiz de instru (...)
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No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)
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2019-09-23 - Despacho 8406/2019 - Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros, Finanças, Defesa Nacional, Administração Interna, Justiça, Adjunto e Economia, Cultura, Educação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Planeamento, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar - Gabinetes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças, da Administração Interna, Adjunto e da Economia, da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Planeamento, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural, da Ministra do Mar, do Secretário de Estado Adjunto e da Modernização Administrativa, das Secretárias de Estado da Defesa Nacional, Adjunta e da Justiça e da Cultura e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Criação do Grupo de Trabalho para a Execução da Descentralização
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ESTABELECE AS CONDIÇÕES A QUE OBEDECEM A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CLUBES DE EMPREGO, CONSIDERADOS COMO UMA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE ACTIVIDADES DE APOIO A DESEMPREGADOS, ESPECIALMENTE OS DE LONGA DURAÇÃO. PODEM SER CANDIDATOS À PROMOÇÃO DOS REFERIDOS CLUBES, PARA ALÉM DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEPF), OUTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE GESTÃO PARTICIPADA, ENTIDADES PÚBLICAS, PRIVADAS E COOPERATIVAS, TAMBEM AS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES E DE EMPREGADOS, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE (...)
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ESTABELECE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO COMUNITARIA (REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2081/92 (EUR-Lex) E 2082/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO, AMBOS DE 14 DE JULHO E 2092/91 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 24 DE JUNHO) SOBRE O CONTROLO E A CERTIFICACAO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E SUA ACREDITAÇÃO JUNTO DO CONSUMIDOR. DEFINE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS E METODOLOGIAS A UTILIZAR PELAS ENTIDADES OFICIAIS INTERVENIENTES NO PROCESSO DESIGNADAMENTE O INSTITUTO DOS MERCADOS AGRÍCOLAS (...)
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1994-11-19 - DESPACHO 468/94-XII - SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
ESTABELECE AS CONDICOES PARA A EMISSÃO, NOS MERCADOS EXTERNOS, PELA REPÚBLICA PORTUGUESA, DOS EMPRÉSTIMOS REPRESENTADOS POR NOTAS, SEGUNDO O US$ 2 000 000 000 GLOBAL MÉDIUM TERM NOTES PROGRAM. MONTANTE - GBP 10 000 000 PRAZO - 4 ANOS DATA DE EMISSÃO - 13-10-94 PREÇO DE EMISSÃO - 100 % TAXA DE JURO - LIBOR DA GBP A 6 MESES + 50 PB DATA DE PAGAMENTO DE JUROS - SEMESTRAL, COM INÍCIO EM 13-4-95 COMISSOES E OUTROS ENCARGOS - OS HABITUAIS NESTE TIPO DE OPERAÇÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO DE SWAP E SUBD (...)
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1998-07-31 - DESPACHO 13159/98 - SECRETARIO DE ESTADO ADJUNTO-MINISTRO DO EQUIPAMENTO PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Cria no Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a Comissão de Eurocódigos Estruturais com o objectivo de promover as acções que conduzam à transposição das normas de pré-normas denominadas Eurocódigos Estruturais. A Comissão tem a seguinte composição. Presidente - Conselheiro engenheiro Arménio José Nobre de Oliveira Faria. Vogais: Prof. Doutor Engenheiro António José Luís dos Reis. Engenheiro Artur Pinto Ravara. Investigador-coordenador Eduardo Camacho Cansado de Carvalho. Conselheiro engenheiro (...)
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