Despacho Normativo 293/93
A valorização comercial dos produtos alimentares tradicionais, que pelas suas condições particulares de produção se distinguem de produtos similares existentes no mercado, constitui um contributo significativo para a melhoria dos rendimentos dos respectivos produtores e para a salvaguarda da genuinidade de um recurso importante das regiões desfavorecidas e dos modelos de agricultura extensiva aí predominantes.
Este objectivo programático do Governo de valorização do património de produtos regionais, já concretizado em múltiplas regiões demarcadas, veio, mais recentemente, a obter consagração comunitária, traduzida na protecção das indicações geográficas e das denominações de origem, na atribuição de certificados de especificidade e na regulamentação do modo de produção biológico dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.
Importa, pois, estabelecer as regras de aplicação da regulamentação comunitária e as exigências que deverão ser observadas pelos interessados, bem como definir concretamente as competências e metodologias a utilizar pelas entidades oficiais intervenientes no processo, tendo em vista, pela utilização dos adequados procedimentos de certificação, a garantia de autenticidade dos produtos e a sua acreditação junto do consumidor.
Assim, tendo em conta a necessidade de estabelecer as regras de execução dos Regulamentos (CEE) n.os 2081/92 e 2082/92 , do Conselho, ambos de 14 de Julho, e 2092/91 , do Conselho, de 24 de Junho:
Determina-se o seguinte:
1 - De acordo com o disposto na alínea c) do artigo 27.º do Decreto-Lei 98/93, de 2 de Abril, compete ao Instituto dos Mercados Agrícolas e Indústria Agro-Alimentar (IMAIAA) propor e adoptar as medidas nacionais e gerir os sistemas de:
a) Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
b) Atribuição dos certificados de especificidade aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios;
c) Produção biológica e sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.
2 - A gestão dos sistemas de certificação referidos no número anterior deve obedecer às regras gerais constantes dos regulamentos comunitários aplicáveis e ainda às condições particulares constantes dos anexos I a III.
3 - O controlo e a certificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que venham a integrar os sistemas referidos no n.º 2 podem ser efectuados por organismos privados, para o efeito reconhecidos e supervisionados, nas condições estabelecidas no anexo IV.
4 - É instituído o Registo Nacional das Denominações de Origem, das Indicações Geográficas e dos Nomes dos Produtos Específicos (Registo Nacional), no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome ou a denominação de venda dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios beneficiários de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um certificado de especificidade;
b) A identificação do agrupamento que solicitou o registo;
c) A identificação do organismo de controlo e certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;
d) A descrição geral do produto agrícola ou do género alimentício, bem como, se aplicável, a delimitação da respectiva área geográfica de produção;
e) Os elementos específicos da rotulagem relacionados com a denominação de origem, com a indicação geográfica ou com o nome específico do produto, designadamente marcas, símbolos ou logótipos.
5 - O IMAIAA deve promover a publicação de um inventário, actualizado anualmente, no qual figurarão:
a) Os elementos constantes do Registo Nacional referido no número anterior;
b) A lista dos produtores abrangidos pelo Registo Nacional;
c) A identificação dos organismos de controlo e certificação dos produtos, com referência ao modo de produção biológico;
d) A lista dos operadores que procederam à notificação prevista no n.º 1 do anexo III, completada com a indicação dos principais produtos produzidos, preparados ou importados de um país terceiro.
6 - O IMAIAA deve adoptar as medidas adequadas para que os produtores não sejam impedidos de pertencer aos agrupamentos, de usar as denominações de origem, as indicações geográficas, os nomes registados ou as menções relativas ao modo de produção biológico nem sejam excluídos dos sistemas de controlo e certificação existentes, desde que cumpram as condições requeridas.
7 - As menções «Denominação de origem protegida», «Denominação de origem», «Indicação geográfica protegida» e «Indicação geográfica» - «DOP», «DO», «IGP» e «IG» -, bem como os respectivos símbolos ou logótipos, devem ser registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) a favor do IMAIAA, beneficiando da protecção legal concedida às marcas e patentes.
8 - O uso das menções, símbolos e logótipos referidos no número anterior na rotulagem e publicidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios só pode ser efectuado nas condições previstas nos regulamentos comunitários aplicáveis e no presente despacho normativo.
9 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue interesse legítimo pode consultar os pedidos de registo objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e apresentar oposição a esse pedido, no prazo de cinco meses após a data da sua publicação.
10 - Com o objectivo de assegurar um adequado exercício das competências atribuídas ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), nomeadamente em matéria de controlo oficial da qualidade, o IMAIAA deve facultar toda a informação relativa aos produtos beneficiários de um dos sistemas de certificação previstos no n.º 2, devendo estes organismos estabelecer procedimentos de colaboração regular tendentes a prevenir e a actuar sempre que sejam detectadas irregularidades nos produtos agrícolas ou nos géneros alimentícios.
11 - É instituída a Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares, abreviadamente designada por Comissão Consultiva, de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 98/93, de 2 de Abril.
12 - Além das funções genericamente cometidas por aquela disposição legal, compete especialmente à Comissão Consultiva emitir parecer sobre:
a) Os pedidos de registo de denominações de origem e de indicações geográficas, de atribuição de certificados de especificidade, as eventuais oposições e ainda os pedidos de alteração;
b) Os pedidos de reconhecimento de organismos privados de controlo e certificação dos produtos abrangidos pelos sistemas de certificação referidos no n.º 2;
c) As propostas de criação de novos sistemas nacionais de certificação de produtos agrícolas e de géneros alimentícios.
Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.
ANEXO I
Denominações de origem e indicações geográficas
1 - O pedido de registo a apresentar no IMAIAA ou na direcção regional de agricultura respectiva apenas pode ser efectuado por um agrupamento que produza o produto agrícola ou o género alimentício para o qual o registo é requerido, devendo ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º
2081/92
e de cópia dos estatutos do agrupamento, do qual devem constar, nomeadamente, as condições de acesso dos associados, bem como as medidas tendentes a garantir a sua observância e ainda as regras de produção.
2 - O IMAIAA promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo, podendo ser formuladas oposições a esse pedido num prazo de 30 dias a contar da data de publicação, após o que o processo será objecto de parecer da Comissão Consultiva.
3 - Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sendo posteriormente remetidos pela IMAIAA à Comissão das Comunidades Europeias.
4 - Até à decisão comunitária, os produtos já beneficiários de uma denominação de origem legalmente protegida a nível nacional podem continuar a fazer constar na sua rotulagem e publicidade as menções a que estavam autorizados.
5 - Da rotulagem e publicidade dos produtos cuja denominação de origem ou cuja indicação geográfica não tenha sido legalmente protegida a nível nacional podem constar, a partir da publicação prevista no n.º 3 deste anexo e até à decisão comunitária, as menções «Denominação de origem» ou «Indicação geográfica», consoante o caso, desde que o agrupamento proceda ao respectivo registo no INPI a favor do IMAIAA.
6 - Os pedidos de registo formulados para efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 devem ser remetidos ao IMAIAA até 30 de Novembro de 1993, não lhes sendo aplicável o disposto no n.º 2 deste anexo.
7 - O IMAIAA assegurará o acompanhamento das disposições previstas na regulamentação comunitária, designadamente os procedimentos de registo, de oposição e de alteração ao registo e ainda de alegações de não cumprimento.
ANEXO II
Produtos agrícolas e géneros alimentícios específicos
1 - O pedido de registo, a apresentar no IMAIAA ou na direcção regional de agricultura respectiva, apenas pode ser efectuado por um agrupamento que produza o produto agrícola ou o género alimentício para o qual o registo é requerido, devendo ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º
2082/92
e de cópia dos estatutos do agrupamento, do qual devem constar, nomeadamente, as condições de acesso dos associados, bem como as medidas tendentes a garantir a sua observância e ainda as regras de produção.
2 - O agrupamento pode solicitar a reserva exclusiva do nome do produto, para o que deve fazer acompanhar o pedido de registo de um requerimento contemplando expressamente esta situação.
3 - O IMAIAA promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª serie, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo, podendo ser formuladas oposições a esse pedido num prazo de 30 dias a contar da data de publicação, após o que o processo será objecto de parecer da Comissão Consultiva.
4 - Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sendo posteriormente remetidos pelo IMAIAA à Comissão das Comunidades Europeias.
5 - A partir da publicação prevista no n.º 3 deste anexo, e até à decisão comunitária, pode constar da rotulagem dos produtos abrangidos a menção que vier a ser aprovada comunitariamente, acompanhada da expressão «Registo provisório», desde que o agrupamento proceda ao registo do nome específico no INPI a favor do IMAIAA.
6 - O IMAIAA assegura o acompanhamento das disposições previstas na regulamentação comunitária, designadamente os procedimentos de registo, de oposição e de alteração ao registo e ainda de alegações de não cumprimento.
ANEXO III
Modo de produção biológico
1 - Os operadores que produzam, preparem ou embalem produtos que ostentem, ou sejam destinados a ostentar, indicações referentes ao modo de produção biológico devem notificar o IMAIAA através do envio dos elementos previstos no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º
20925/91
.
2 - O IMAIAA deve assegurar a recepção das listas e dos relatórios referidos na alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º, preparar as comunicações previstas no artigo 15.º e, em conjunto com o IPPAA, promover a realização das acções previstas no n.º 9 do artigo 9.º do mesmo Regulamento.
3 - Na ausência de legislação comunitária, deve o IMAIAA, em colaboração com o IPPAA, promover a elaboração das regras de produção biológica dos animais, dos produtos animais não transformados e dos produtos destinados à alimentação humana que contenham ingredientes de origem animal, acompanhando o desenvovimento dos respectivos sistemas de produção, controlo e certificação em moldes idênticos aos previstos neste despacho normativo para o modo de produção biológico.
ANEXO IV
Reconhecimento de entidades de controlo e certificação
1 - Podem ser reconhecidos como entidades de controlo e certificação os organismos privados ou as entidades de natureza profissional ou interprofissional, adiante designados por organismos privados de controlo e certificação (OPC):
Indigitados pelo agrupamento que requeira o registo de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um nome específico;
Que o requeiram directamente ao IMAIAA, quando esteja em causa o modo de produção biológico.
2 - Para beneficiarem do reconhecimento, os candidatos a OPC devem possuir personalidade jurídica, oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade em relação aos produtores e transformadores sob o seu controlo e dispor dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo e certificação.
3 - Para o reconhecimento de um OPC, o IMAIAA procederá, nomeadamente, à avaliação prática e documental:
Da objectividade do OPC relativamente aos produtores e transformadores sob o seu controlo, designadamente através da análise da sua estrutura administrativa e orgânica, das suas fontes de financiamento e do seu estatuto jurídico;
Da existência ou disponibilidade de recursos humanos e materiais qualificados, de equipamento técnico e administrativo adequado e da experiência e fiabilidade em matéria de controlo e certificação;
Do plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos, bem como das colheitas de amostras previstas, ensaios a efectuar e a sua avaliação;
Das medidas correctivas e das sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.
4 - A partir de 1 de Janeiro de 1998 os organismos privados que pretendam ser reconhecidos ou manter-se reconhecidos como controladores e certificadores devem, para além dos requisitos previstos no número anterior, satisfazer os critérios gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na norma portuguesa EN 45 011 - Critérios gerais para organismos de certificação de produtos.
5 - O reconhecimento de um OPC, bem como a anulação desse reconhecimento, será efectuado pelo IMAIAA, o qual promoverá a publicação dos respectivos avisos no Diário da República, 2.ª série.
6 - Um OPC pode ser reconhecido para diversos produtos agrícolas e géneros alimentícios, devendo, no entanto, o reconhecimento ser obtido caso a caso.
7 - O IMAIAA deve efectuar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos OPC, reavaliando, pelo menos anualmente, os procedimentos referidos no n.º 3.
8 - A manutenção do reconhecimento obriga o OPC a:
Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;
Manter o IMAIAA informado sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviram de base à avaliação inicial;
Instituir procedimentos de cooperação com o IMAIAA, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;
Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista dos produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como o seu relatório de actividades;
Cumprir os demais requisitos específicos constantes de cada um dos regulamentos comunitários aplicáveis.
9 - O reconhecimento pode ser anulado a pedido do OPC, ou pelo IMAIAA, quando for constatado incumprimento face ao estipulado nos n.os 4 ou 8, consoante o caso.
10 - O IMAIAA comunicará à Comissão das Comunidades Europeias, nas condições previstas em cada um dos regulamentos referidos, a lista dos OPC reconhecidos, bem como a indicação daqueles a quem tal reconhecimento foi retirado.