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  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 95/95 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A QUE DEVE OBEDECER A INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO MÉDICO PESADO NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS, A QUAL FICA SUJEITA A AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE, A CONCEDER DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE PROGRAMAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL FIXADOS EM RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS. RELATIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PRIVADOS, DEFINE AS MENÇÕES QUE DEVEM CONSTAR DOS RESPECTIVOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO ACIMA REFERIDO. ESTABELECE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 134/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DISPOE SOBRE OS SISTEMAS PARA A FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, CUJA REFORMULAÇÃO E ESTABELECIMENTO PASSAM A SER DA RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA ANA - AEROPORTOS E NAVEGAÇÃO AEREA, E.P.. CRIA, NO ÂMBITO DA ANA, E.P. E COM FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, A COMISSÃO NACIONAL DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO E DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL - COMISSÃO NACIONAL FAL/SEC -, DEFINE A SUA COMPOSIÇÃO E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. PREVÊ, NO DOMÍNIO DA APLICAÇÃO DAS (...)

  • Não tem documento Em vigor 1997-08-29 - DESPACHO CONJUNTO 273/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Designa, para constituirem a Secção Portuguesa, incumbida de coordenar as acções previstas no Protocolo de Colaboração entre o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil e a Presidência do Conselho de Ministros, relativamente à adopção de um projecto comum para a microfilmagem de documentos históricos luso-brasileiros e permuta de informações contidas nos acervos arquivisticos de ambos os países, as seguintes entidades: a) Pela Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão Nacional para as C (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-07-19 - Decreto 315/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto de Encargos Gerais da Nação e de vários Ministérios a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de despesas de anos económicos findos inscrita nos orçamentos do actual ano económico - Autoriza igualmente a 9.ª Repartição da referida Direcção-Geral a mandar satisfazer, em conta da dotação descrita no n.º 2) do artigo 134.º, capítulo 17.º «Despesa extraordinária», do actual orçamento do Ministério do Ultramar, uma quantia p (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - ACÓRDÃO 271/2009 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Decide não conhecer, em parte, do objecto do recurso, quanto às normas dos artigos 67º, nº 2 , da lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (na redacção introduzida pela Lei 48/2006 de 29 de Agosto), 48º, n.º 2, alínea d) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 15.º, alínea b), do Código Penal, e 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio); e não julga inconstitucional a norma do artigo (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-03 - Acórdão 634/2006 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento, por ilegitimidade da requerente, quer do pedido de declaração de inconstitucionalidade quer do pedido de declaração de ilegalidade por violação da Lei de Bases do Desporto, das normas contidas nos artigos 5.º e 6.º do Regulamento da Prova do Campeonato Nacional da 1.ª Divisão de Juniores Masculinos (Época de 2005-2006), nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º do Regulamento da Prova do Campeonato Nacional da 1.ª Divisão de Seniores Masculinos (Época de 2005-2006) e nos artigos 5.º e 6.º do Regu (...)

  • Não tem documento Em vigor 1992-03-06 - DESPACHO 16/SESS/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

    Esclarece que o direito ao subsídio de paternidade referido no artigo 9º da Lei 4/84, de 5 de Abril, é um direito próprio e não deriva do da licença de maternidade e respectivo subsídio, embora esteja condicionado à ocorrência de certos factos ligados à mãe, ou à verificação de certos requisitos específicos de segurança social, ou ainda que a mãe não seja trabalhadora. Define como condições de atribuição do mesmo subsídio as referidas seguidamente: - condições de ordem geral a morte ou impossibilidade físic (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-03 - Portaria 1/94 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE TORRES VEDRAS, APROVADO PELA PORTARIA 740/80, DE 27 DE SETEMBRO, E POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 141/82, DE 1 DE FEVEREIRO, 1248/82, DE 31 DE DEZEMBRO, 510/83, DE 3 DE MAIO, 683/83, DE 18 DE JUNHO, 807-D4/83, DE 30 DE JULHO, 807-E2/83, DE 30 DE JULHO, 728/84, DE 19 DE SETEMBRO, 40/85, DE 21 DE JANEIRO, 584/85, DE 14 DE AGOSTO, 673/85, DE 12 DE SETEMBRO, 304/86, DE 21 DE JUNHO, 491/87, DE 11 DE JUNHO, 150/88, DE 10 DE MARCO, 633/88, DE 14 DE SETEM (...)

  • Não tem documento Em vigor 1994-03-02 - DESPACHO CONJUNTO DDC39/94 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO;MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

    DETERMINA A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO COM O OBJECTIVO DE ANALISAR A PROBLEMÁTICA DO SECTOR DA OURIVESARIA E PROPOR AS MEDIDAS ADEQUADAS VISANDO ASSEGURAR A SUA COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL BEM COMO A INTERNACIONALIZAÇÃO DO MESMO. O GRUPO DE TRABALHO TEM A SEGUINTE CONSTITUICAO: ENGENHEIRA FÁTIMA CRESPO, DA DIRECCAO-GERAL DA INDÚSTRIA, QUE PRESIDIRA, ENGENHEIRO VALDEMAR LOPES, DO INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, ENGENHEIRO AMÂNDIO COSTA, DA IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, DR. JOSÉ MARQUÊS RIBEIRO, DA (...)

  • Não tem documento Em vigor 1995-01-14 - DESPACHO 515/94 - MINISTÉRIO DO EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL

    Renova o destacamento no Gabinete do Ministro do Emprego e da Segurança Social do lic. José Alberto Rodrigues Peixoto do Amaral, consultor jurídico principal do quadro da Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão, para prestação de assessoria técnico-jurídica e acompanhamento de processos contenciosos. Determina o pagamento mensal a este consultor, por verbas do orçamento do gabinete, da diferença entre o vencimento da categoria respectiva e o de adjunto do gabinete, incluindo o abono para despesas de repres (...)

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