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Despacho 16/SESS/92, de 6 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [55], de 06.03.1992, Pág. 2340
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Sumário

Esclarece que o direito ao subsídio de paternidade referido no artigo 9º da Lei 4/84, de 5 de Abril, é um direito próprio e não deriva do da licença de maternidade e respectivo subsídio, embora esteja condicionado à ocorrência de certos factos ligados à mãe, ou à verificação de certos requisitos específicos de segurança social, ou ainda que a mãe não seja trabalhadora. Define como condições de atribuição do mesmo subsídio as referidas seguidamente: - condições de ordem geral a morte ou impossibilidade física ou psíquica da mãe, bem como a frequência por parte desta, antes do parto, de cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada. - condição específica dos regimes de segurança social o prazo de garantia estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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