Despacho 16/SESS/92, de 6 de Março
- Corpo emitente: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL-MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [55], de 06.03.1992, Pág. 2340
- Data: 1992-03-06
- Secções desta página::
Sumário
Esclarece que o direito ao subsídio de paternidade referido no artigo 9º da Lei 4/84, de 5 de Abril, é um direito próprio e não deriva do da licença de maternidade e respectivo subsídio, embora esteja condicionado à ocorrência de certos factos ligados à mãe, ou à verificação de certos requisitos específicos de segurança social, ou ainda que a mãe não seja trabalhadora. Define como condições de atribuição do mesmo subsídio as referidas seguidamente: - condições de ordem geral a morte ou impossibilidade física ou psíquica da mãe, bem como a frequência por parte desta, antes do parto, de cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada. - condição específica dos regimes de segurança social o prazo de garantia estabelecido no artigo 6º do Decreto-Lei 154/88, de 29 de Abril.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/44905/despacho-16-SESS-92-de-6-de-marco