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PREVÊ A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO, E A RECOLHA SELECTIVA DE PAPEL VELHO NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE POUPANÇA DOS RECURSOS E CONTENÇÃO DE DESPESAS BEM COMO A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, CONSIGNADOS NO QUADRO NORMATIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA ATRAVÉS DA RECOMENDAÇÃO NUMERO 81/972/CEE, DO CONSELHO DE 3 DE DEZEMBRO E DAS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 91/156/CEE (EUR-Lex) E 75/442/CEE (EUR-Lex).
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Simplifica os mecanismos de adjudicação e de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção e reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas e das habitações de particulares que ficaram total ou parcialmente destruídos em virtude das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas no presente Inverno e exclui dos limites do endividamento municipal os empréstimos a celebrar ao abrigo da linha de crédito bonificado para a realização das respectivas obras
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Nomeia o capitão-de-mar-e-guerra Américo Rui Martinho Prata de Almeida para o cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Maputo e exonera o coronel de transmissões Joaquim Humberto Arriaga da Câmara Stone do cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Maputo, República de Moçambique, que acumula com idênticas funções em Harare, República do Zimbabwe, e em Lilongwe, República do Malawi.
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal [aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87 de 17 de Fevereiro], interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado. (Proc. nº 470 11)
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Procedimentos concursais de selecção para o provimento dos seguintes cargos previstos na estrutura orgânica dos serviços do município: dirigente intermédio de 3.º grau da divisão da informática, dirigente intermédio de 3.º grau da divisão da educação, dirigente intermédio de 3.º grau da divisão operacional, dirigente intermédio de 3.º grau da divisão de desporto, juventude e tempos livres e dirigente intermédio de 3.º grau da divisão de acção social e inclusão
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2017-03-02 - Anúncio de procedimento 1657/2017 - Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas
Prestação de Serviços de Manutenção Completa e Operação do Sistema de Tratamento de Bagagem, do Sistema de Rastreio de Bagagens de Mão e de Porão por Raio-X e de Pessoas por Pórticos Detectores de Metais, do Sistema de Cacifos de Depósito de Bagagem, do Sistema de Deteção e Central de Incêndios e do Sistema de Cancelas dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras para a Aerogare Civil das Lajes
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2017-06-14 - Anúncio de procedimento 5047/2017 - Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora
Concurso público para empreitada destinada à substituição de condutas e ramais existentes na Rua de Goa e na Av. Padre Bartolomeu de Gusmão, na freguesia das Águas Livres, no concelho da Amadora.concurso público de empreitada destinada à substituição de condutas e ramais existentes na Rua de Goa e na Av. Padre Bartolomeu de Gusmão, na freguesia das Águas Livres, no concelho da Amadora.
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla «PPD/PSD.MPT», e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação «A dar tudo por Oeiras»; determina a anotação da coligação
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Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
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Não julga inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos
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