Resolução do Conselho de Ministros n.° 2/93
Considerando que a preservação ambiental é hoje reconhecida como indissociável das estratégias de desenvolvimento e das políticas conducentes ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos;
Considerando que a política de qualidade em serviços públicos e de contenção de despesas impõe a necessidade de poupança dos recursos à disposição da Administração Pública, evitando o desperdício, designadamente no que ao papel respeita;
Considerando ainda as vantagens da recuperação e reciclagem do papel na diminuição do quantitativo de resíduos a eliminar e nas economias dos processos produtivos, bem como a necessidade de incentivo à indústria nacional para produção de papel reciclado;
Considerando que a Recomendação n.° 81/972/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro, sugere aos Estados membros a definição e execução de políticas que visem promover a utilização de papéis e cartões reciclados, designadamente através da sua utilização nas administrações e serviços públicos nacionais;
Considerando, finalmente, o quadro normativo da Comunidade Europeia no que respeita à preservação dos recursos naturais e à valorização, sempre que viável, dos resíduos produzidos, nomeadamente a Directiva n.° 91/156/CEE, do Conselho, que altera a Directiva n.° 75/442/CEE, do Conselho, relativa aos resíduos:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A administração pública central, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos, deverá promover em todos os seus órgãos e serviços o uso do papel reciclado - sempre que tal satisfaça as necessidades existentes e não corresponda a opções de custos mais elevados -, bem como a recolha selectiva de papel e cartão usado.
2 - Os produtos de papel reciclado devem ter impressa a menção «papel reciclado», podendo ser inscrita a respectiva percentagem desde que superior a 60%.
3 - As mesmas entidades deverão efectuar a separação dos resíduos de papel e cartão dos restantes resíduos produzidos por meio de recipientes adequados.
4 - As secretarias-gerais de todos os ministérios, os serviços desconcentrados, bem como os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, para efeitos de escoamento de papel e cartão reciclados, contactarão as câmaras municipais que já procedam à recolha diferenciada de papel e cartão ou outras entidades, públicas ou privadas, que recolham papel para reciclar.
5 - Cada organismo referido no n.° 1 deverá, tendo em conta as suas características específicas, elaborar normas internas de recolha selectiva de papel e cartão para reciclagem.
6 - As entidades referidas no n.° 1 que já procedam à separação de papel e cartão dos outros resíduos deverão manter e ou aperfeiçoar os mecanismos já existentes.
7 - O Instituto Português da Qualidade deverá dinamizar a produção e divulgação de normas portuguesas na área do papel reciclado.
8 - A Direcção-Geral da Indústria deverá promover a recolha e compilação da informação existente em termos de produção nacional de papel, cartão e outros artigos papeleiros com fibra reciclada, que, em colaboração com o Secretariado para a Modernização Administrativa, será divulgada por todos os serviços e organismos da Administração Pública.
9 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente produzirá informação técnica específica sobre sistemas de recolha selectiva, que, em colaboração com o Secretariado para a Modernização Administrativa, será divulgada por todos os serviços e organismos da Administração Pública.
10 - A Direcção-Geral da Indústria e a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, em colaboração com o Secretariado para a Modernização Administrativa, desenvolverão as iniciativas necessárias tendo em vista assegurar um mais fácil acesso aos sistemas de incentivos em vigor destinados às entidades que produzam ou venham a produzir papel reciclado.
11 - O Secretariado para a Modernização Administrativa, em colaboração com a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e a Direcção-Geral da Indústria, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor desta resolução, apresentará um relatório sobre a aplicação da mesma.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Outubro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva