Acórdão (extrato) 445/2022, de 8 de Julho
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 131/2022, Série II de 2022-07-08
- Data: 2022-07-08
- Parte: D
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Não julga inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos.
Processo 229/22
III - Decisão
1 - Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos;
b) Julgar o recurso improcedente.
2 - Custas pelos recorrentes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 25 UC (artigo 84.º, n.º 2, da LTC e artigos 6.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 9 de junho de 2022. - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220445.html
315480286
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4986227.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
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