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Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944 e a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, destinada a melhorar a voz e participação no FMI e adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fun (...)
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24 do Decreto Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007 de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS de 6 de junho, à Dr.ª Maria do Carmo Lima Moreira Ribeira, assistente graduada de medicina geral e familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 40 horas para 39 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Rosa Maria Oliveira Ferreira Castro Gomes, Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 37 horas para 36 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Maria Ofélia Azevedo Pereira Simões Barbosa, assistente graduada de medicina geral e familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 39 horas para 38 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 6 de junho, à Dr.ª Maria do Sameiro Ferreira Alves Vieira, assistente graduada de Medicina Geral e Familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 37 horas para 36 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, à Dr.ª Albertina Morais Amorim Machado Cruz Fonseca, Assistente Graduado de Medicina Geral e Familiar
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Procede à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro, que regulamentou as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, previstos no Capítulo II da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, alterando os meios de comprovação dos elementos identificativos dos clientes nos casos de abertura de c (...)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, na parte em que atribui ao sindicato o direito de exigir do trabalhador que dele se desfilie o pagamento de quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da desfiliação, por violação do artigo 55º,nº 2, alínea b), da Constituição, restringindo os efeitos da inconstitucionalidade, por forma que só se produzam a partir da publicação da mesma declaração, salv (...)
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Julga inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que (...)
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