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Resolução da Assembleia da República 20/2009, de 23 de Março

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Sumário

Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional (FMI), adoptado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, realizada em Bretton Woods (N. H., Estados Unidos da América) de 1 a 22 de Julho de 1944 e a que Portugal deliberou aderir através do Decreto-Lei n.º 43338, de 21 de Novembro de 1960, destinada a melhorar a voz e participação no FMI e adoptada em conformidade com a Resolução n.º 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 20/2009

Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário

Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário

Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-2, de 28 de

Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em

anexo.

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver documento original)

PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO

MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E

PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL.

Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:

1 - O artigo xii, secção 3 e), passa a ter a seguinte redacção:

«e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, sob reserva de que a assembleia de governadores possa adoptar regras que permitam a um director executivo, eleito por um número superior a um número específico de membros, nomear dois suplentes. Essas regras, se adoptadas, apenas poderão ser modificadas no contexto da eleição ordinária de directores executivos e devem exigir que um director executivo que nomeie dois suplentes designe: i) o suplente que agirá em nome do director executivo quando este não se encontrar presente e ambos os suplentes estiverem presentes e ii) o suplente que exercerá os poderes do director executivo, ao abrigo do disposto no parágrafo f) abaixo. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.» 2 - O artigo xii, secção 5 a), passa a ter a seguinte redacção:

«a) O número total de votos reunidos por cada membro será igual à soma dos seus votos

básicos e dos seus votos por quotas.

i) Os votos básicos de cada membro serão o número de votos resultante da distribuição igualitária entre todos os membros de 5,502 % da soma agregada do total dos votos de todos os membros, sob reserva de que não existe fraccionamento de votos básicos.

ii) Os votos por quotas de cada membro serão o número de votos que resulta da atribuição de um voto por cada parcela da sua quota equivalente a 100 000 direitos de

saque especiais.»

3 - O n.º 2 do anexo L passa a ter a seguinte redacção:

«2 - O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de: a) aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e b) cálculo dos votos básicos de acordo

com o artigo xii, secção 5 a), i).»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/23/plain-248432.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248432.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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