Resolução da Assembleia da República n.º 20/2009
Aprova, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário
Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário
Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-2, de 28 de
Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para adesão, uma emenda ao Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional destinada a melhorar a voz e participação no Fundo Monetário Internacional, adoptada em conformidade com a Resolução 63-2, de 28 de Abril de 2008, da Assembleia de Governadores do referido Fundo, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em
anexo.
Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
(Ver documento original)
PROPOSTA DE EMENDA AO ACORDO RELATIVO AO FUNDO
MONETÁRIO INTERNACIONAL DESTINADA A MELHORAR A VOZ E
PARTICIPAÇÃO NO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL.
Os Governos em nome dos quais o presente Acordo é assinado acordam o seguinte:
1 - O artigo xii, secção 3 e), passa a ter a seguinte redacção:
«e) Cada director executivo nomeará um suplente com plenos poderes para agir em seu nome quando não estiver presente, sob reserva de que a assembleia de governadores possa adoptar regras que permitam a um director executivo, eleito por um número superior a um número específico de membros, nomear dois suplentes. Essas regras, se adoptadas, apenas poderão ser modificadas no contexto da eleição ordinária de directores executivos e devem exigir que um director executivo que nomeie dois suplentes designe: i) o suplente que agirá em nome do director executivo quando este não se encontrar presente e ambos os suplentes estiverem presentes e ii) o suplente que exercerá os poderes do director executivo, ao abrigo do disposto no parágrafo f) abaixo. Quando os directores executivos que os tiverem nomeado estiverem presentes, os suplentes poderão participar nas reuniões, mas não terão direito de voto.» 2 - O artigo xii, secção 5 a), passa a ter a seguinte redacção:
«a) O número total de votos reunidos por cada membro será igual à soma dos seus votos
básicos e dos seus votos por quotas.
i) Os votos básicos de cada membro serão o número de votos resultante da distribuição igualitária entre todos os membros de 5,502 % da soma agregada do total dos votos de todos os membros, sob reserva de que não existe fraccionamento de votos básicos.ii) Os votos por quotas de cada membro serão o número de votos que resulta da atribuição de um voto por cada parcela da sua quota equivalente a 100 000 direitos de
saque especiais.»
3 - O n.º 2 do anexo L passa a ter a seguinte redacção:«2 - O número de votos atribuído ao membro não será utilizado em nenhum órgão do Fundo. Esses votos não serão incluídos no cálculo do total dos votos, excepto para efeitos de: a) aceitação de uma proposta de emenda respeitante exclusivamente ao Departamento de Direitos de Saque Especiais e b) cálculo dos votos básicos de acordo
com o artigo xii, secção 5 a), i).»