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Rectifica a Portaria n.º 533-D/2000, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação das Acções 3.1 e 3.2 : Apoio à Silvicultura e Reestabelecimento do Potencial da Produção Silvícola da Medida n.º 3 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 176 (2.ºsuplemento), de 1 de Agosto de 2000.
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Nomeia o coronel PILAV Tito Augusto Pimenta de Quintanilha e Mendonça para o cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Madrid e exonera o capitão-de-mar-e-guerra António Manuel Henriques Gomes do cargo de adido de defesa junto da Embaixada de Portugal em Madrid, Reino de Espanha, que acumula com idênticas funções em Atenas, República Helénica, e Cairo, República Árabe do Egipto.
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Torna público que o acordo quadro celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) no dia 29 de Julho de 2011, relativo à aquisição e aluguer operacional de equipamento informático e respectivos acessórios, componentes e periféricos, na sequência da realização do "Concurso limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro de equipamento informático", entrou em vigor no dia 01 de Agosto de 2011.
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Decide não julga inconstitucional a dimensão normativa reportada aos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho [regime jurídico da concorrência], no sentido de, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, se dever entender a referência feita a «volume de negócios do último ano» como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita. (Proc. nº 619 2010)
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na interpretação segundo a qual o juiz pode conceder provimento à impugnação apresentada pela parte contrária, nos termos do artigo 26.º, n.º 5, do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja dada a possibilidade de a contraditar. (Processo n.º 658 11)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de dezembro [referente ao regime jurídico do exercício da atividade de executante de instalações elétricas de serviço particular], assim como declara a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º, n.os 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º do mesmo diploma regional. (Processo n.º 599/2011).
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Torna público que a República da Hungria formulou, nos termos do artigo XVI, parágrafo 2.º, da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, uma reserva contra a inscrição das espécies "Vulpes vulpes griffithii", "Vulpes vulpes montana", "Vulpes vulpes pusila", "Mustela altaica", "Mustela erminea ferghanae", "Mustela kathiah" e "Mustela sibirica" no Anexo III da Convenção, concluída em Washington, em 3 de março de 1973.
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Abertura de concurso documental, de âmbito internacional, pelo prazo de 35 dias úteis a contar da sua publicação, para a ocupação de um posto de trabalho, na categoria de professor coordenador, da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área disciplinar de Ciências Empresariais, Sociais e Direito para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança
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Estipula que os valores das taxas são automaticamente actualizados no início de cada ano de acordo com o índice de preços ao consumidor, a proposta de orçamento das receitas municipais para o ano de 2012 contempla a actualização dos respectivos valores das taxas e preços municipais, de acordo com índice de preços ao consumidor obtido de Novembro de 2010 a Outubro de 2011, a que corresponde o factor de actualização acumulado de 1,040540447
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Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.os 1 e 3, da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, interpretado no sentido de que o prazo para a interposição de um recurso num processo pendente à data da entrada em vigor dessa lei é o prazo previsto na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (lei antiga) e não o prazo, mais alargado, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (lei nova)
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