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Primeira alteração à Portaria n.º 229/2016, de 26 de agosto, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
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"Aquisição de serviços de fiscalização para as empreitadas: Reabilitação de edifício na Rua Combatentes da Grande Guerra para a instalação do Centro de Inovação Jurídica, Requalificação do polidesportivo do Bairro da Coxa, Reabilitação de edifício na Rua Combatentes da Grande Guerra para a instalação da Direção de Finanças e Delegação Aduaneira de Bragança e Requalificação e refuncionalização de edifícios para implementação do Centro de Respostas Integradas"
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla «BE», LIVRE, com a sigla «L», e Volt Portugal, com a sigla «VP», e com símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica de 2021 para todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho Oeiras, a denominação «Coligação Evoluir Oeiras»; determina a anotação da coligação
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Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, no concelho de Santo Tirso, do distrito do Porto, adote a denominação «Prá Frente Santo Tirso», a sigla «NC/PPM» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; ordena a anotação da coligação
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Decide nada obstar a que a coligação do Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Aliança (A) constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes ao município de Covilhã, com sigla MPT.PPM.A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Covilhã tem força»; determina a anotação da coligação
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Julga parcialmente procedentes os recursos interpostos pelo Partido Social Democrata das decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, proferidas em 7 de julho de 2021 e em 16 de dezembro de 2021, a primeira relativa às contas apresentadas pelo mencionado partido relativas à campanha para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada a 29 de março de 2015, a segunda que sancionou contraordenacionalmente o mesmo partido
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Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º
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Obras de melhoria da circulação pedonal (passeios com revestimento de blocos de betão pré-fabricado) e de drenagem pluvial (rede de coletores, sumidouros e respetivos ramais, caixas de visita), no troço da EN115-4 entre as rotundas na EN248 e na Variante Externa à Vila de Arruda dos Vinhos e de reformulação do acesso viário, pedonal e ciclável ao Parque das Rotas, em Arr uda dos Vinhos
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2025-06-09 - Anúncio de procedimento 15413/2025 - Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E. P. E.
A7/1980/2025 Aquisição e instalação de um Angiógrafo Digital de Teto, com Polígafo para Electrofisiologia e Ecocardiógrafo (com integração e fusão de Imagem no angiógrafo), de modo a serem realizados exames de Electrofisiciologia, Pacing e Hemodinâmica Estrutural, no Serviço de Cardiologia, do Hospital de Santo André (HSA), da Unidade Local de Saúde da Região de Leiria, E.P.E. (ULS RL)
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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 4.º, n.º 2, 7.º, 10.º (antiga redacção) e 10.º, n.os 1 e 3 (redacção da Lei n.º 15/81) do citado decreto-lei, e da Portaria n.º 92/81, por violação do princípio da liberdade de associação, tal como ficou definido e dos mesmos artigos 1.º e 7.º, também por violação do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição.
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