de 10 de março
A Portaria 229/2016, de 26 de agosto, estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020.
A presente alteração visa uniformizar as condições de elegibilidade das despesas com estudos, no âmbito das tipologias de «defesa, drenagem e conservação do solo» e de «estruturação fundiária» da operação 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária». Como tal, define-se a elegibilidade temporal daquelas despesas desde 1 de janeiro de 2014 e fixa-se o limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 3.4.1, «Desenvolvimento do regadio eficiente», e 3.4.3, «Drenagem e estruturação fundiária», inseridas na ação n.º 3.4, «Infraestruturas coletivas», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e organização da produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 229/2016, de 26 de agosto
O Anexo II da Portaria 229/2016, de 26 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
[...]
[...]
Despesas elegíveis das operações defesa, drenagem e conservação do solo
[...].
Despesas elegíveis com as operações de estruturação fundiária
6 - [...];
7 - [...];
8 - [...];
9 - Elaboração de estudos ambientais exigidos a projetos tecnicamente aprovados, desde 1 de janeiro de 2014 e com o limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;
10 - [...].
Despesas não elegíveis
[...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de março de 2017.