Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão (extrato) 72/2025, de 6 de Março

Partilhar:

Sumário

Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 72/2025



Processo 977/24

III - Decisão

4 - Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º;

b) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido na alínea a) que antecede.

4.1 - Sem custas.

Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (no que respeita à conformidade constitucional da norma questionada com o princípio da igualdade, acompanho o juízo de não inconstitucionalidade, apesar de aplicar à análise um critério reforçado, que vai além do escrutínio de proibição do arbítrio, em virtude de se tratar, nesta sede, de uma restrição a direitos fundamentais) - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250072.html

318752849

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6095243.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda