Acórdão (extrato) n.º 72/2025
Processo 977/24
III - Decisão
4 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º;
b) Determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o decidido na alínea a) que antecede.
4.1 - Sem custas.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025. - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (no que respeita à conformidade constitucional da norma questionada com o princípio da igualdade, acompanho o juízo de não inconstitucionalidade, apesar de aplicar à análise um critério reforçado, que vai além do escrutínio de proibição do arbítrio, em virtude de se tratar, nesta sede, de uma restrição a direitos fundamentais) - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250072.html
318752849
Acórdão (extrato) 72/2025, de 6 de Março
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 46/2025, Série II de 2025-03-06
- Data: 2025-03-06
- Parte: D
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Sumário
Não julga inconstitucional a parte final da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretado com o sentido de que não é admissível recurso ordinário de acórdão da Relação proferido em recurso que aplicou ao arguido, inovatoriamente, prisão preventiva, quando em 1.ª instância havia sido decidido aplicar-lhe outras medidas de coação não privativas da liberdade, para além da prevista no artigo 196.º
Texto do documento
Anexos
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