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Decide, com respeito às contas da campanha eleitoral apresentadas pelo grupo de cidadãos eleitores «Movimento Positivo Paredes» (MPP), relativas às eleições autárquicas realizadas a 1 de outubro de 2017: julgar procedentes os recursos interpostos pelas primeira proponente e mandatária financeira daquele grupo de cidadãos eleitores da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, de 15 de março de 2023 e, em consequência, absolver cada uma das arguidas da prática da contraordenação prevista e pu (...)
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da aquisição de participação financeira e subsequente f (...)
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2024-07-26 - Anúncio de procedimento 15571/2024 - Associação Algarvia de Pais e Amigos de Crianças Diminuídas Mentais
O presente procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia visa a celebração de um contrato de prestação de serviços de Facility Management (refeições, limpeza, lavandaria, roupa de cama e WC, e controlo de pragas) de ora em diante, conjuntamente designados por Serviços) -, para as Respostas Sociais da Entidade Adjudicante, designadamente, para o Centro de Atividades para a Capacitação e Inclusão, para o Lar Residencial, para o Centro de Atividades Oc (...)
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Empreitada Requalificação da Zona Nordeste Desportiva Jardim Municipal de Elvas. Os trabalhos consistem na requalificação das Área verdes relvadas criando nelas novas valências desportivas e lúdicas integradas no arvoredo existente, a requalificação inclusiva dos acessos de e caminhos envolventes, e o desenho, cores e materiais utilizados de forma a criar uma ligação e continuidade de linguagem visual homogénea, e ao mesmo tempo, dinâmica, no espaço de intervenção. Trabalhos a efetuar constam de trabalhos d (...)
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Não julga inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro [Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF)], na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decreto-lei, e 5.º do Código de Processo Penal, segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma reda (...)
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Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e (...)
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Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos n.os 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade «à primeira solicitação», sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigênci (...)
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 381-A/97, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas e telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (Lei de Bases das Telecomunicações), e transpõe para o direito interno as Directivas n.ºs 96/2/CE (EUR-Lex), 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parla (...)
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Fixa a seguinte jurisprudência: a contracção de empréstimos a médio e longo prazo pelos municípios para aplicação em investimentos pressupõe a demonstração de que os mesmos têm capacidade de endividamento para o efeito, como resulta do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Lei das Finanças Locais. A referida capacidade de endividamento é calculada com base nos critérios estabelecidos nos artigos 36.º, 37.º, n.º 1, e 39.º, n.º 2, da mesma Lei, com referência à data da contracção dos empréstimos. A falta de dem (...)
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Decide interpretar, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele decreto-lei, tal como sucede com os de menor anti (...)
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