Acórdão (extrato) n.º 313/2025
IIIDecisão 3-Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regime da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e mantido em vigor para o exercício fiscal de 2018 pelo artigo 280.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, na interpretação segundo a qual, para os comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo, o goodwill resultante da aquisição de participação financeira e subsequente fusão com empresa daquele setor de atividade se inclui no conceito de ativo intangível, ali previsto, consequentemente relevando para efeitos de incidência objetiva do tributo; e
b) negar provimento ao recurso.
3.1-Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos). José Teles Pereira Lisboa, 29 de abril de 2025.-José Teles PereiraRui Guerra da FonsecaJosé João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http:
//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250313.html
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