Acórdão (extrato) n.º 329/2025
III. Decisão Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída das disposições conjugadas dos artigos 209.º, n.os 4 e 5, do Decreto Lei 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), na redação que lhe foi dada pelo Decreto Lei 157/2014, de 24 de outubro, 3.º e 26.º deste mesmo decretolei, e 5.º do Código de Processo Penal (CPP), segundo a qual a causa de suspensão do prazo de prescrição prevista e regulada nos n.os 4 a 5 do artigo 209.º do RGICSF, naquela mesma redação, é aplicável a processos contraordenacionais que tenham por objeto factos praticados antes da entrada em vigor daquele diploma; e, consequentemente, b) Negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada um, em 25 (vinte e cinco) unidades de conta nos termos dos artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 6.º do Decreto Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º deste último diploma.
Lisboa, 30 de abril de 2025.-Carlos Medeiros de CarvalhoJoão Carlos LoureiroAfonso Patrão (vencido nos termos da declaração junta)-Joana Fernandes Costa (vencida, conforme declaração em anexo)-José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
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//www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250329.html
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