-
Abertura do período de discussão pública referente à alteração do alvará de loteamento n.º 1/2005, referente ao processo de loteamento número LT/911, requerida por A. A. G. Barão, Comércio de Materiais de Construção, Gestão e Locação de Imóveis, Lda., do prédio sito no Vale do Trabuco/Quinta dos Catarinos, freguesia de Santo António, Charneca
-
Abertura de procedimentos concursais para efeitos de recrutamento e de selecção com vista ao provimento dos titulares dos cargos de chefe da Divisão de Protecção Civil e Bombeiros, de chefe da Divisão de Infra-Estruturas Viárias e de Trânsito e de chefe da Divisão Financeira e de Prospectiva, Orçamento e Financiamento da Câmara Municipal de Leiria
-
Não julga inconstitucional a norma constante da verba 28, e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a EUR1.000.000,00
-
Torna público que o Secretariado-geral do Conselho da União Europeia comunicou, ter a República da Coreia concluído os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por Um Lado, e a República da Coreia, por Outro, assinado em Bruxelas, a 6 de outubro de 2010
-
Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de 3 postos de trabalho para a carreira/categoria de assistente operacional em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de assistente técnico em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
-
Procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de 3 postos de trabalho para a carreira/categoria de assistente operacional em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de assistente técnico em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
-
Julga inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
-
Julga inconstitucionais as normas contidas nos pontos 1 a 4 e 7 da Resolução do Conselho do Governo n.º 77/2020 e nos pontos 3, alínea e), e 11 da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, nos termos das quais se impõe o confinamento obrigatório, por 14 dias, dos passageiros que aterrem na Região Autónoma dos Açores
-
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção
-
Aprova as instruções que estabelecem a disciplina aplicável à organização, impulso e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na sede e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, bem como as condições gerais de utilização da plataforma eContas, incluindo as regras de registo da entidade e respetivos utilizadores na mesma plataforma
Outros Sites
Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis: