Acórdão (extrato) 444/2018, de 13 de Novembro
Julga inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas
Acórdão (extrato) n.º 444/2018
Processo 1329/17
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 2 de outubro de 2018. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180444.html?impressao=1
311773329
- Extracto do Diário da República original:
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