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Acórdão (extrato) 444/2018, de 13 de Novembro

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Sumário

Julga inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 444/2018

Processo 1329/17

III - Decisão

Termos em que se decide:

a) Julgar inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos nesse preceito, não existe a fixação de qualquer limite máximo, interpretativamente extraída do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, e,

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

Sem custas.

Lisboa, 2 de outubro de 2018. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180444.html?impressao=1

311773329

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3525216.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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