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Acórdão (extrato) 378/2021, de 22 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 378/2021

Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.

Processo 1167/19

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção;

b) Negar provimento aos recursos interpostos por A., S. A., B., C., D., E., por um lado, e F., por outro;

c) Condenar os recorrentes nas custas pelo decaimento no respetivo recurso, que se fixam em 25 (vinte e cinco) euros por cada impulso, sendo conjunta a responsabilidade dos recorrentes A., S. A., e outros.

Notifique.

Lisboa, 27 de maio de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete.

Acórdão retificado pelo Acórdão 430/21

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210378.html

314418246

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4599676.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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