Acórdão (extrato) n.º 378/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no sentido de que é de 15 dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção;
b) Negar provimento aos recursos interpostos por A., S. A., B., C., D., E., por um lado, e F., por outro;
c) Condenar os recorrentes nas custas pelo decaimento no respetivo recurso, que se fixam em 25 (vinte e cinco) euros por cada impulso, sendo conjunta a responsabilidade dos recorrentes A., S. A., e outros.
Notifique.
Lisboa, 27 de maio de 2021. - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Acórdão retificado pelo Acórdão 430/21
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210378.html
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