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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 41 horas para 40 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, ao Dr. Fernando López Arranz
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na parte em que subordina a inscrição na Ordem dos Psicólogos, e correspondente exercício da profissão de psicólogo, ao facto de se ser titular de uma licenciatura em psicologia, na medida em que não tutela a posição jurídica daqueles que já exerciam a profissão de psicólogo de acordo com as regras anteriormente vigentes
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de trinta e sete horas para trinta e seis horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 15 do artigo 31.º do Decreto Lei n.º 44/07 de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
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Execução de rotunda e passeio no entroncamento da Rua da Ponte de Castro, Rua da Lebre e Estrada da Veiga da freguesia da Ribeira e execução de passagem de peões desnivelada na Rua da Posa e Avenida do Brasil, execução de lombas redutoras de velocidade na Avenida do Brasil, pavimentação de sobrelarguras na Rua da Posa, Rua da Igreja, Rua de Fijô e Travessa de Fijô, execução de águas pluviais na Rua da Posa, freguesia da Feitosa.
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Fixa o número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2003-2004, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura do ensino público, ao abrigo da alínea b.3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico (aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.
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1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas
Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).
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Decide, com respeito às contas da Coligação Democrática Unitária (CDU), formada pelo Partido Comunista Português (PCP) e pelo Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), relativas à campanha para as eleições para a Assembleia da República realizadas a 4 de outubro de 2015, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela mandatária financeira da campanha, da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) de 28 de junho de 2018 e julgar parcialmente procedentes os recursos interpostos das (...)
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Decide nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal, a realizar em 9 de junho de 2024, adote a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM», a denominação «AD ALIANÇA DEMOCRÁTICA» e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante; determina a correspondente anotação.
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Uniformiza a seguinte jurisprudência: terminando em período de férias judiciais o prazo de 30 dias para ser proposta acção de impugnação de despedimento individual como condição da manutenção da eficácia de pedido de suspensão de despedimento ou de suspensão já decretada (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro), esse termo transfere-se para o 1º dia útil após férias [artigo 279º, alínea e), do Código Civil]. (Proc. nº 2869/2000).
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Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
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