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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de quarenta e uma horas para quarenta horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS, de 6 de junho
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Procedimento de recrutamento simplificado destinado ao preenchimento de três postos de trabalho para a categoria de assistente da área hospitalar da carreira médica do acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 1999, com as alterações que constam do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 33, de 8 de setembro de 2005, nas especialidades de ginecologia/obstetrícia, medicina interna e psiquiatria
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O presente concurso tem por objecto a aquisição de serviços Médicos para apoio aos Serviços de Urgência Geral e Pediátrica do Hospital de Faro, bem como à urgência polivalente do Hospital de Faro considerando nesta as áreas de urgência geral, pediátrica assim como outras áreas integradas na rede de Urgência/Emergência, designadamente no Sotavento Algarvio cuja gestão por força de protocolo que vir a vigorar pertencer ao Hospital e por um período de 11 meses.
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Exploração dos Refeitórios da Escola Superior de Educação, Escola Superior Agrária, Escola Superior de Tecnologia e Residência de Estudantes "Professor Dr. Valter Victorino Lemos", em Castelo Branco e da Residência "Prof. Dr. José Figueiredo Martinho", em Idanha-a-Nova e exploração do serviço de bar da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, da Escola Superior de Educação, da Escola Superior de Tecnologia, em Castelo Branco e da Escola Superior de Gestão em Idanha-a-Nova.
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Decide nada haver que obste às nove coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos e denominações referidas na alínea a) da parte decisória do acórdão; determina a anotação das coligações
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Julga inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção
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Julga inconstitucional o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, in fine, e 25.º, n.º 4, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, quando interpretados no sentido de que nas ações instauradas contra o Estado Português nos Tribunais Administrativos o Ministério Público não é citado, ficando a sua intervenção processual dependente de solicitação pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, a quem compete coordenar essa intervenção
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Concessão, pelo prazo de 10 anos, do direito de uso privativo de espaço público para instalação e exploração de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em locais públicos de acesso público no concelho de Terras de Bouro, que compreende a execução de obra necessária à instalação de infraestruturas, bem como a colocação e manutenção dos pontos de carregamento de acordo com as disposições estabelecidas no programa de concurso e no caderno de encargos.
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Decide nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir, Incluir, Reciclar (RIR), com o objetivo de concorrer às Eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 23 de março de 2025, adote a denominação «FORÇA MADEIRA», a sigla «PTP.MPT.RIR» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; ordena a sua anotação.
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REGULAMENTA AS CONDICOES DE LICENCIAMENTO DAS EMPRESAS DE TRABALHO PORTUÁRIO, NO QUE TOCA AOS REQUISITOS GERAIS RELACIONADOS COM A DISPONIBILIDADE DE EQUIPAMENTO E INSTALAÇÕES, IDONEIDADE E CAPACIDADE TÉCNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE CAUCAO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE CEDENCIA DE MAO-DE-OBRA PORTUÁRIA, EM MOLDES ANÁLOGOS AQUELES QUE SAO LEGALMENTE EXIGIDOS AS EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FIXA IGUALMENTE OS REQUISITOS A QUE DEVE OBEDECER O FUNCIONAMENTO DESSAS EMPRESAS E OS DEVERES ESPECIAIS DECORR (...)
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