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  • APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONSTITUICAO E A CONVENCAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ASSINADAS EM GENEBRA, A 22 DE DEZEMBRO DE 1992, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS EM FRANCES E RESPECTIVA TRADUÇÃO, EM PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO. AS CITADAS CONSTITUICAO E CONVENCAO SUBSTITUEM A CONVENCAO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES DE NAIROBI (1982), APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3/87, DE 30 DE JANEIRO. ENUNCIA AS DECLARAÇÕES DE PORTUGAL RELATIVAMENTE AOS ACTOS AGORA APROVADOS, BEM COM (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Despacho Normativo 2/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo

    APROVA O REGULAMENTO DA INTERVENÇÃO 'ALDEIAS HISTÓRICAS DE PORTUGAL - BEIRA INTERIOR', ANEXO AO PRESENTE DESPACHO NORMATIVO. ESTA INTERVENÇÃO ENQUADRA-SE NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (PPDR), MAIS ESPECIFICAMENTE, NA MEDIDA 'APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO EM NÚCLEOS RURAIS' QUE PREVÊ A RECUPERAÇÃO DAS ALDEIAS HISTÓRICAS. COM O PRESENTE DESPACHO PRETENDE-SE LANÇAR UMA PRIMEIRA ACCAO-PILOTO DE RECUPERAÇÃO DAS REFERIDAS ALDEIAS NA BEIRA-INTERIOR, COM OS OBJECTIVOS DE CONTRAR (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Aviso 120/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviço Jurídico e de Tratados

    TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS, DEPOSITÁRIO DE VARIAS CONVENCOES, INFORMADO OS ESTADOS MEMBROS E OS ESTADOS ADERENTES A UMA OU VARIAS DESSAS CONVENCOES, QUE A REPÚBLICA DA BOSNIA-HERZEGOVINA, ATRAVES DA NOTA DE 23 DE AGOSTO DE 1993 DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, E DE CONSIDERAR COMO SUCESSORA RELATIVAMENTE AS MENCIONADAS CONVENCOES DA REPÚBLICA SOCIALISTA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA E QUE,SALVO NOTIFICAÇÃO EM CONTRARIO ANTES DE 15 DE NOVEMBRO DE 19 (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-17 - Despacho Normativo 29/95 - Ministério da Agricultura

    DEFINE PARA AS COLHEITAS DE 1995, 1996 E 1997, NO SECTOR DO TABACO EM RAMA, OS PROCEDIMENTOS DE ATRIBUIÇÃO DOS ATESTADOS DE QUOTAS AOS PRODUTORES, OS CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DAS QUANTIDADES DISPONÍVEIS, AS TRANSFERÊNCIAS E DIREITOS E A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E QUOTAS INDIVIDUAIS DE CADA PRODUTOR, APLICANDO ASSIM A PORTUGAL O REGIME DO REGULAMENTO CE NUMERO 1066/95 (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 13 DE MAIO. ESTABELECE QUE OS PEDIDOS DE QUOTA DEVEM SER FORMALIZADOS JUNTO DO INSTITUTO NACIONAL (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-07-25 - Anúncio de procedimento 15429/2024 - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

    Contratação de serviços de conceção de conteúdos pedagógicos e soluções didáticas, repartidos por 7 lotes: - Lote 1: Serviços de Conceção de Programas Formativos, Conteúdos Pedagógicos e Conteúdos Multimédia; - Lote 2: Serviços de Conceção de Videogramas Didáticos; - Lote 3: Serviços de conceção de conteúdos de storytelling, de conteúdos de aprendizagem adaptativa, de gamification e outras metodologias ativas e imersivas; - Lote 4: Serviços de gestão de projetos e de gestão de desenho pedagógico de MOO (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-08-22 - Anúncio de procedimento 17483/2024 - Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

    Contratação de serviços de conceção de conteúdos pedagógicos e soluções didáticas, repartidos por 7 lotes: - Lote 1: Serviços de Conceção de Programas Formativos, Conteúdos Pedagógicos e Conteúdos Multimédia; - Lote 2: Serviços de Conceção de Videogramas Didáticos; - Lote 3: Serviços de conceção de conteúdos de storytelling, de conteúdos de aprendizagem adaptativa, de gamification e outras metodologias ativas e imersivas; - Lote 4: Serviços de gestão de projetos e de gestão de desenho pedagógico de MOO (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-08-17 - Despacho 10262/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Confirma a manutenção nos cargos de direcção superior de 1.º grau até ao cumprimento do triénio que se encontrava a decorrer à data da mudança de Governo dos seguintes titulares de cargos de direcção superior do Ministério das Finanças, Prof.ª Doutora Maria Inês Ferreira Drumond de Sousa para o cargo de directora-geral do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, da mestre Maria Eugénia Melo de Almeida Pires para o cargo de directora-geral do Orçame (...)

  • O contrato misto tem por objeto a empreitada de "Conceção, Construção e Exploração do Sistema de Dessalinização na Região do Algarve", incluindo as atividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do Projeto de Execução da "Obra" a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e construção) e os projetos de todas as especialidades envolvidas (construção civil, obra marítima equipamentos mecânicos, eletromecânicos, elétricos e instrumentação, instalações elétricas, auto (...)

  • O contrato misto tem por objeto a empreitada de "Conceção, Construção e Exploração do Sistema de Dessalinização na Região do Algarve", incluindo as atividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do Projeto de Execução da "Obra" a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e construção) e os projetos de todas as especialidades envolvidas (construção civil, obra marítima equipamentos mecânicos, eletromecânicos, elétricos e instrumentação, instalações elétricas, auto (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-26 - Portaria 759/96 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizadores nos géneros alímenticios e suas condições de utilização. Transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº 94/36/ce, do Parlamento e do Conselho de 30 de Junho e a Directiva nº 95/45/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, ambas relativas à referida matéria. Este diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da comercializção dos produtos que tenham sido lançados no mercado até seis meses após esta data e que t (...)

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