Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 10-A/95, de 21 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONSTITUICAO E A CONVENCAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ASSINADAS EM GENEBRA, A 22 DE DEZEMBRO DE 1992, CUJOS TEXTOS ORIGINAIS EM FRANCES E RESPECTIVA TRADUÇÃO, EM PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO. AS CITADAS CONSTITUICAO E CONVENCAO SUBSTITUEM A CONVENCAO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES DE NAIROBI (1982), APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 3/87, DE 30 DE JANEIRO. ENUNCIA AS DECLARAÇÕES DE PORTUGAL RELATIVAMENTE AOS ACTOS AGORA APROVADOS, BEM COMO A RENOVAÇÃO DAS DECLARAÇÕES FEITAS AQUANDO DA ASSINATURA DOS ACTOS FINAIS DA CONFERENCIA ADMINISTRATIVA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES (GENEBRA 1979) E DA CONFERENCIA ADMINISTRATIVA MUNDIAL DAS RADIOCOMUNICAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DA ÓRBITA DOS SATÉLITES GEO-ESTACIONARIOS E A PLANIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPACIAIS QUE UTILIZAM ESTA ÓRBITA (PRIMEIRA E SEGUNDA SESSÕES, GENEBRA 1985 E 1988), DA CONFERENCIA DE PLENIPOTENCIÁRIOS DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (NICE, 1989) E DO PROTOCOLO FINAL DA CONVENCAO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (NAIROBI, 1982), COMO SE ESTAS DECLARAÇÕES ESTIVESSEM AQUI REPRODUZIDAS. APROVA PARA RATIFICAÇÃO O PROTOCOLO FACULTATIVO SOBRE A RESOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITÍGIOS RELATIVOS A CONSTITUICAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES, A CONVENCAO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES E AOS REGULAMENTOS ADMINISTRATIVOS, ASSINADO EM GENEBRA A 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República

n.º 1 0-A/95

Aprova, para ratificação, a Constituição e a Convenção da União

Internacional de Telecomunicações e o Protocolo Facultativo sobre a

Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União

Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União

Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos

Administrativos.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovadas, para ratificação, a Constituição e, a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que substituem a Convenção Internacional das Telecomunicações de Nairobi (1982), aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 3187, de 30 de Janeiro, assinadas em Genebra, a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º - 1 - Portugal declara que não aceita qualquer consequência das reservas feitas por outros Governos que provoquem um aumento da sua parte contributiva para as despesas da União.

2 - Portugal reserva o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não satisfazerem a sua parte nas despesas da União ou deixarem, por qualquer forma, de se conformar com as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos seus anexos ou protocolos, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.

Art. 3.º - 1 - Portugal, no que respeita às declarações feitas pela República da Colômbia (n.º 48) e pela República do Quénia (n.º 53), considera, na medida em que estas declarações se referem à Declaração de Bogotá, assinada em 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatoriais, e à reivindicação destes países de exercerem direitos soberanos sobre partes da órbita dos satélites geo-estacionários, que aquelas, bem como qualquer declaração ou reivindicação semelhante, não podem ser admitidas pela Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

2 - Portugal renova as declarações feitas aquando da assinatura dos Actos Finais da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações sobre a Utilização da órbita dos Satélites Geo-Estacionários e a Planificação dos Serviços Espaciais Que Utilizam Esta órbita (1.º e 2.ª sessões, Genebra 1985 e 1988), da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) e do Protocolo Final da Convenção Internacional das Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se estas declarações estivessem aqui reproduzidas.

3 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de certos países» no artigo 40.º da Constituição não significa que se admita a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geo-estacionários.

Art. 4.º É aprovado, para ratificação, o Protocolo Facultativo sobre a Resolução Obrigatória de Litígios Relativos à Constituição da União Internacional das Telecomunicações, à Convenção da União Internacional das Telecomunicações e aos Regulamentos Administrativos, assinado em Genebra a 22 de Dezembro de 1992, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 3 de Novembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (Ver texto no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/02/21/plain-64776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda