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REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PREVISTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO APOIAR OS INVESTIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, PROMOVIDOS POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, BEM COMO, INCENTIVAR OS PROJECTOS DECORRENTES DE CONTRATO ESPECÍFICO ENTRE AS EMPRESAS E INFRA-ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS. ATRIBUI AO INSTITUTO (...)
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PROCEDE A ALTERAÇÕES NOS SEGUINTES CURSOS: O CURSO SUPERIOR DE PATRIMÓNIO CULTURAL, DA ESCOLA SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITÁRIO, RECONHECIDO PELA PORTARIA 1061/90, DE 18 DE OUTUBRO, PASSA A DENOMINAR-SE DE PATRIMÓNIO E AMBIENTE, CONFORME O NOVO PLANO DE ESTUDOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA, O CURSO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, DA ESCOLA SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITÁRIO, RECONHECIDO PELA PORTARIA 1061/90, DE 18 DE OUTUBRO, PASSA A DENOMINAR-SE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLI (...)
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O ACORDO TÉCNICO E O ACORDO LABORAL, ASSINADOS EM LISBOA EM 1 DE JUNHO DE 1995, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SÃO PUBLICADOS EM ANEXO. O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRARÁ EM VIGOR APÓS A NOTIFICAÇÃO POR AMBAS AS PARTES DA CONCLUSÃO DOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDOS E PERMANECERÁ EM VIGOR POR UM PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS O QUAL CONTINU (...)
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Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras (sectores de fabrico, expedição e vendas, apoio e manutenção, centro), às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados, que se dediquem actividade industrial e ou comercial em estabelecimentos simples ou polivalentes ou mist (...)
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PROCEDE À DEFINIÇÃO DE MATÉRIA PLÁSTICA, ESTABELECENDO QUAIS OS MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS QUE PODEM SER USADOS NO SEU FABRICO QUANDO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. FIXA OS LIMITES DE MIGRAÇÃO E A LISTA DOS SIMULADORES UTILIZÁVEIS, ASSIM COMO AS REGRAS GERAIS SOBRE A VERIFICAÇÃO DA MIGRAÇÃO DESSES CONSTITUINTES. PUBLICA EM ANEXO I A 'LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS QUE PODEM SER USADOS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLASTICA', EM (...)
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AUTORIZA O INSTITUTO DE ELECTROMECÂNICA E ENERGIA-IEE, A MINISTRAR OS CURSOS SUPERIORES DE ENGENHARIA ELECTROMECÂNICA (RAMOS: AUTOMÓVEL, ENERGIA E AMBIENTE, EQUIPAMENTOS TÉCNICOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL); ENGENHARIA DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL (RAMOS: ELECTRÓNICA, GESTÃO E MECANICA); GESTÃO INDUSTRIAL E ENGENHARIA DE RECURSOS INFORMÁTICOS, DE ACORDO COM OS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS EM ANEXO I, AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE BACHARELATO. AUTORIZA AINDA O FUNCIONAMENTO DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIA (...)
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1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 16/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PAISAGEM RELATIVAS AO ACABAMENTO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE MOLDE A TRAVAR O PROCESSO DEGRADATIVO QUE SE TEM VERIFICADO NESTA REGIÃO E A PROMOVER A INTEGRAÇÃO HARMÓNICA DAS CONSTRUCOES, NUMA ÓPTICA DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL. E OBJECTIVO DO PRESENTE DIPLOMA OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS A CONCLUIR OS SEUS EDIFÍCIOS SOB PENA DE OS MESMOS NAO PODEREM VIR A REUNIR, OU DEIXAREM DE REUNIR, CONDICOES DE UTILIZAÇÃO . ESTABELECE MEDIDAS ATINENTES AO (...)
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FAZ SABER QUE NO DIA 21 DE JUNHO DE 1994 FOI INSTAURADO NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, POR LUÍS JOÃO DA LUZ BRANDÃO REGO, LUÍS TIAGO FERREIRA ROMERO MAGALHÃES E JOÃO PAULO DE FIGUEIREDO SARAIVA, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SECÇÃO, SOB O NUMERO 18 414, UM PROCESSO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO DESPACHO REGULAMENTAR DA MINISTRA DA EDUCAÇÃO, COM BASE NA ALÍNEA E) DO ARTIGO 32 DO DECRETO LEI 129/84, DE 27 DE ABRIL, (APROVA OS ESTATUTOS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO (...)
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ESTABELECE AS NORMAS APLICÁVEIS AOS ACTOS QUE TENHAM POR OBJECTO A DÁDIVA OU COLHEITA DE TECIDOS OU ÓRGÃOS DE ORIGEM HUMANA, PARA FINS DE DIAGNÓSTICO OU PARA FINS TERAPÊUTICOS E DE TRANSPLANTAÇÃO, BEM COMO AS PRÓPRIAS INTERVENÇÕES DE TRANSPLANTAÇÃO. ENUNCIA OS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS E AS PESSOAS QUALIFICADAS A PROCEDEREM AS REFERIDAS COLHEITAS E TRANSPLANTES. DEFINE CRITÉRIOS PARA AS COLHEITAS EM VIDA E PARA AS COLHEITAS EM CADÁVERES. CRIA UM REGISTO NACIONAL DE NAO DADORES (RENNDA). COMETE A ORDEM DO (...)
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Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, também designada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, concluída em Roma, em 4 de Novembro de 1950, cujo texto em francês e respectiva tradução portuguesa acompanham o presente diploma. São, igualmente, aprovados para ratificação: - o Protocolo nº1 Adicional à Convenção, concluído em Paris, em 20 de Março de 1952; - o Protocolo nº2, que confere ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem competência (...)
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