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Portaria 1114/95, de 13 de Setembro

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Sumário

PROCEDE À DEFINIÇÃO DE MATÉRIA PLÁSTICA, ESTABELECENDO QUAIS OS MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS QUE PODEM SER USADOS NO SEU FABRICO QUANDO DESTINADOS A ENTRAR EM CONTACTO COM GÉNEROS ALIMENTÍCIOS. FIXA OS LIMITES DE MIGRAÇÃO E A LISTA DOS SIMULADORES UTILIZÁVEIS, ASSIM COMO AS REGRAS GERAIS SOBRE A VERIFICAÇÃO DA MIGRAÇÃO DESSES CONSTITUINTES. PUBLICA EM ANEXO I A 'LISTA DE MONÓMEROS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS INICIADORAS QUE PODEM SER USADOS NO FABRICO DE MATERIAIS E OBJECTOS DE MATÉRIA PLASTICA', EM ANEXO II AS 'DISPOSIÇÕES ADICIONAIS APLICÁVEIS PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE MIGRAÇÃO', EM ANEXO III AS 'REGRAS BÁSICAS DOS TESTES DE VERIFICAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA SIMULADORES DE GÉNEROS ALIMENTÍCIOS' E EM ANEXO IV A 'LISTA DOS SIMULADORES'. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NAS DIRECTIVAS NUMEROS 82/711/CEE (EUR-Lex), 85/572/CEE (EUR-Lex), 90/128/CEE (EUR-Lex), 92/39/CEE (EUR-Lex), 93/8/CEE (EUR-Lex) E 93/9/CEE (EUR-Lex).

Texto do documento

Portaria n.° 1114/95

de 13 de Setembro

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, e da Portaria n.° 898/91, de 2 de Setembro, iniciou-se a regulamentação específica do sector das matérias plásticas destinadas a entrar em contacto com géneros alimentícios, no que diz respeito ao estabelecimento das listas positivas referentes às substâncias com que aqueles materiais e objectos podem ser fabricados, bem como os aspectos relativos à sua eventual migração.

Posteriormente estas listas foram alteradas pela publicação da Portaria n.° 424/93, de 21 de Abril.

Todavia, a publicação das Directivas números 93/8/CEE e 93/9/CEE veio tornar necessária a alteração daquelas portarias e, dado que naquelas se remetia a consulta das referidas listas positivas para a legislação comunitária, com todos os inconvenientes daí decorrentes, julgou-se oportuno proceder à sua revogação e elaboração de um novo diploma, que transpõe integralmente para a ordem jurídica interna as Directivas números 82/711/CEE, 85/572/CEE, 90/128/CEE, 92/39/CEE, 93/8/CEE e 93/9/CEE.

Após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:

1.°

Âmbito

A presente portaria define matéria plástica, estabelece quais os monómeros e as outras substâncias iniciadoras que podem ser usados no seu fabrico quando destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios, fixa os limites de migração e a lista dos simuladores utilizáveis e as regras gerais sobre a verificação da migração desses constituintes.

2.°

Aplicabilidade

1 - Este diploma aplica-se aos materiais e objectos de matéria plástica, bem como às suas partes, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios no estado de produtos acabados e que sejam compostos:

a) Exclusivamente de matéria plástica; ou b) Por duas ou mais camadas, cada uma das quais constituída exclusivamente de matéria plástica, ligadas entre si por colas ou qualquer outro meio;

2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos materiais e objectos compostos de duas ou mais camadas, das quais pelo menos uma não é exclusivamente constituída de matéria plástica, mesmo que aquela que se destina a entrar em contacto directo com os géneros alimentícios seja constituída exclusivamente por matéria plástica.

3.°

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por matéria plástica o composto macromolecular orgânico obtido por polimerização, policondensação, poliadição ou outro processo similar a partir de moléculas de peso molecular inferior ou por alteração química de macromoléculas naturais.

2 - São considerados igualmente como matérias plásticas os silicones e outros compostos macromoleculares similares.

3 - A estes compostos macromoleculares podem ser adicionadas outras substâncias ou matérias.

4 - Não são considerados matéria plástica:

a) As películas de celulose regenerada, revestidas ou não revestidas;

b) Os elastómeros e as borrachas naturais e sintéticas;

c) Os papéis e cartões, modificados ou não por incorporação de matéria plástica;

d) Os revestimentos de superfície obtidos a partir de:

Ceras parafínicas, incluindo as ceras de parafina sintética e ou ceras microcristalinas;

Misturas das ceras referidas, entre si e ou com matérias plásticas;

e) As resinas de permuta iónica.

4.°

Monómeros e outras substâncias iniciadoras

1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrarem em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos nas listas constantes das secções A e B do anexo I à presente portaria, com as restrições aí especificadas.

2 - As listas referidas no número anterior não são aplicáveis aos monómeros e outras substâncias iniciadoras utilizados apenas no fabrico de:

a) Revestimentos de superfície obtidos a partir de produtos resinosos ou polimerizados sob a forma de líquido, pó ou dispersão, tais como vernizes, lacas e tintas;

b) Silicones;

c) Resinas eposídicas;

d) Produtos obtidos por meio de fermentação bacteriológica;

e) Colas e promotores de adesão;

f) Tintas de impressão.

5.°

Limites de migração global

1 - Os materiais e objectos de matéria plástica não devem ceder os seus constituintes aos géneros alimentícios em quantidades superiores a 10 mg por decímetro quadrado de área de superfície do material ou objecto (mg/dm2).

2 - O limite fixado no número anterior é de 60 mg de constituintes libertados por quilograma de género alimentício (mg/kg) nos seguintes casos:

a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade não inferior a 500 ml e não superior a 10 l;

b) Objectos que possam ser cheios e para os quais seja impraticável determinar a área de contacto com o género alimentício;

c) Tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos similares de vedação.

6.°

Limites de migração específica

1 - Os limites de migração específica são os estabelecidos no anexo I à presente portaria, encontrando-se expressos em miligramas/quilograma.

2 - Os respectivos valores serão determinados em miligramas/decímetro quadrado nos seguintes casos:

a) Objectos que são recipientes ou que são comparáveis a recipientes ou que possam ser cheios, com uma capacidade inferior a 500 ml ou superior a 10 l;

b) Folhas, películas ou outros objectos que não possam ser cheios ou para os quais seja impraticável determinar a relação entre a área de superfície de tais objectos e a quantidade de géneros alimentícios em contacto com eles;

3 - Nos casos referidos no n.° 2, o limite expresso em miligramas/quilograma no citado anexo I a esta portaria será dividido pelo factor de conversão 6, a fim de o exprimir em miligramas/decímetro quadrado.

7.°

Verificação dos limites de migração

1 - A verificação do cumprimento dos limites de migração, que poderá ser realizada colocando a amostra do material ou objecto quer em contacto com o(s) género(s) alimentício(s) quer com o(s) seu(s) simulador(es), deverá ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos anexos II, III e IV a esta portaria;

2 - À verificação do cumprimento do limite de migração global utilizando o(s) simulador(es) dos géneros alimentícios deverão ser aplicados os métodos fixados na pré-norma europeia ENV 1186 (1994) e futura norma europeia (EN) correspondente.

3 - A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não será obrigatória se for possível estabelecer que o cumprimento do limite de migração global a que se refere o n.° 5 deste diploma implica que os limites de migração específica não sejam excedidos.

4 - A verificação do cumprimento dos limites de migração específica não será obrigatória se se puder provar que, na hipótese da migração total da substância residual no material ou objecto, o limite de migração específica não pode ser ultrapassado.

5 - O controlo da observância dos limites de migração para os géneros alimentícios deve ser efectuado nas condições mais extremas de tempo e de temperatura que seja possível prever para a utilização real.

8.°

Declaração de conformidade

1 - Nos estádios do circuito comercial que não seja o de venda a retalho, os materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios serão acompanhados por uma declaração escrita atestando o cumprimento da legislação que lhes é aplicável.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos materiais e objectos de matéria plástica que, pela sua natureza, se destinam claramente a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

9.°

Disposições transitórias

1 - As substâncias incluídas na secção B do anexo I são autorizadas a título provisório.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do referido anexo I podem ser usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas.

3 - Até 1 de Abril de 1995 é permitido o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que estejam conformes com a Portaria n.° 898/91, de 2 de Setembro, e, até 1 de Abril de 1996, os que estejam conformes com aquele diploma e com a Portaria n.° 424/93, de 21 de Abril.

4 - São revogadas nas datas referidas no número anterior as Portarias números 898/91, de 2 de Setembro, e 424/93, de 21 de Abril.

Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde.

Assinada em 27 de Julho de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

ANEXO I

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser

usados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica

Introdução geral

1 - O presente anexo contém a lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras. A lista inclui:

As substâncias destinadas a serem submetidas a polimerização, para fabrico de macromoléculas por policondensação, por poliadição ou por qualquer outro processo semelhante;

As substâncias macromoleculares, naturais ou sintéticas, utilizadas no fabrico de macromoléculas modificadas, no caso de os monómeros ou de as outras substâncias iniciadoras necessários para a sua síntese não constarem da lista;

As substâncias utilizadas para modificar substâncias macromoleculares, naturais ou sintéticas, existentes;

2 - A lista não inclui os sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco dos ácidos, fenóis ou álcoois autorizados que são também autorizados; porém, nomes contendo designações do tipo «sais do(s) ácido(s)» figurarão nas listas, se o(s) ácido(s) isolado(s) correspondente(s) não for(em) referido(s). Em tais casos, o significado da expressão «sais» é «sais de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio, sódio e zinco».

3 - A lista também não inclui as seguintes substâncias cuja presença é permitida:

a) As substâncias que possam encontrar-se presentes no produto acabado, como:

Impurezas nas substâncias utilizadas;

Produtos intermédios da reacção;

Produtos de decomposição;

b) Os oligómeros e as substâncias macromoleculares naturais ou sintéticas, bem como as misturas respectivas, se os monómeros ou as substâncias iniciadoras necessárias para a sua síntese constarem da lista;

c) As misturas das substâncias autorizadas.

Os materiais e objectos que contêm as substâncias indicadas nas alíneas a), b) e c) devem dar cumprimento às exigências constantes do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 193/88, de 30 de Maio.

4 - As substâncias autorizadas devem ser de boa qualidade técnica.

5 - A lista contém as seguintes informações:

Coluna 1, «Número PM/REF» - o número de referência do material de embalagem CEE das substâncias na lista;

Coluna 2, «Número CAS» - o número de registo CAS (Chemical Abstracts Service);

Coluna 3, «Designação» - a designação química;

Coluna 4, «Restrições» - as restrições podem abranger:

O limite de migração específica (=LME);

A quantidade máxima de substância «residual» permitida no material ou objecto acabado (=QM);

Quaisquer outras restrições especificamente referidas;

6 - Se uma substância referida na lista como composto individual for igualmente abrangida por uma denominação genérica, as restrições aplicáveis a essa substância serão as indicadas para o composto individual.

7 - Se houver qualquer incongruência entre o número CAS e a designação química, esta terá preferência sobre o número CAS. Se se verificar discordância entre o número CAS referido no EINECS (European Inventory of Existing Commercial Chemical Substances) e o registo CAS, será aplicável o número CAS do registo CAS.

8 - A coluna 4 do quadro utiliza uma série de abreviaturas ou expressões, cujo significado é o seguinte:

LD = limite de detecção do método de análise;

PA = produto acabado;

NCO = grupo isocianato;

ND = não detectável.

Para efeitos da presente portaria entende-se por «não detectável» que a substância em questão não deverá ser detectada por um método analítico validado, capaz de a detectar até ao limite de detecção (LD) especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com características adequadas ao limite de detecção, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;

QM = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto;

QM(T) = quantidade máxima permitida de substância «residual» no material ou objecto, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s).

Para efeitos da presente portaria «QM(T)» significa que a quantidade máxima de substância «residual» no material ou objecto deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;

LME = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, excepto se for especificado de outro modo.

Para efeitos da presente portaria «LME» significa que a migração específica da substância deverá ser determinada por um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poder-se-á recorrer a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado;

LME(T) = limite de migração específica nos géneros alimentícios ou nos simuladores de géneros alimentícios, expressa como total do agrupamento ou da(s) substância(s) indicada(s).

Para efeitos da presente portaria «LME(T)» significa que a migração específica das substâncias deverá ser determinada através de um método analítico validado para o limite especificado. Se, correntemente, tal método ainda não existir, poderá recorrer-se a um método analítico com características adequadas ao limite especificado, enquanto se aguarda o desenvolvimento de um método validado.

SECÇÃO A

Lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras autorizadas

(Ver quadro no documento original)

ANEXO II

Disposições adicionais aplicáveis para verificação

do cumprimento dos limites de migração

Disposições gerais

1 - Ao comparar os resultados dos ensaios de migração especificados no anexo III, a densidade de todos os simuladores deve ser convencionalmente tomada como 1. Os miligramas de substância(s) libertados por litro de simulador (mg/l) corresponderão assim numericamente a miligramas de substância(s) libertados por quilograma de simulador e, tendo em conta as disposições estabelecidas no anexo IV, a miligramas de substância(s) libertados por quilograma de género alimentício.

2 - Quando os ensaios de migração forem efectuados em amostras retiradas do material ou objecto acabado ou em amostras fabricadas para o efeito e as quantidades de género alimentício ou simulador postas em contacto com a amostra diferirem das empregadas nas condições reais em que o material ou objecto for utilizado, os resultados obtidos devem ser corrigidos por aplicação da seguinte fórmula:

M = m.a2 .1000

a1.q

em que:

M é a migração em mg/kg;

m é a massa em mg de substância libertada pela amostra determinada pelo ensaio de migração;

a1 é a área em decímetros quadrados da amostra em contacto com o género alimentício o simulador durante o ensaio de migração;

a2 é a área em decímetros quadrados do material ou objecto em condições reais de utilização;

q é a quantidade em gramas de género alimentício em contacto com o material ou objecto em condições reais de utilização;

3 - A determinação da migração é efectuada no material ou objecto acabado ou, se tal for impraticável, utilizando ou tomas retiradas do material ou objecto acabado ou, se necessário, tomas representativas dos produtos acabados.

A amostra deve ser colocada em contacto com o género alimentício ou simulador de modo a representar as condições de contacto em utilização real.

Para esse fim, o ensaio deve ser efectuado de tal modo que apenas as partes da amostra destinadas a entrar em contacto com os géneros alimentícios em utilização real fiquem em contacto com o género alimentício ou simulador.

Esta condição é especialmente importante no caso de materiais ou objectos que compreendam várias camadas, para tampas, etc.

Os ensaios de migração em tampas, vedantes, rolhas ou dispositivos de vedação semelhantes devem ser efectuados nestes objectos, colocando-os em contacto com os recipientes a que se destinam de modo que corresponda às condições de fecho em utilização normal ou previsível.

Será admissível em todos os casos demonstrar o cumprimento dos limites de migração utilizando um ensaio mais severo;

4 - De acordo com o disposto no n.° 7.° da presente portaria a amostra do material ou objecto é colocada em contacto com o género alimentício ou simulador adequado durante um período de tempo e a uma temperatura escolhidos por referência às condições de contacto na utilização real, em conformidade com as regras expressas nos anexos III e IV. Decorrido o período de tempo prescrito, a determinação analítica da quantidade total das substâncias (migração global) e ou da quantidade específica de uma ou mais substâncias (migração específica) libertada pela amostra é efectuada no género alimentício ou simulador.

5 - Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios, o(s) ensaio(s) de migração deve(m) ser efectuado(s) três vezes numa única amostra, de acordo com as condições estabelecidas no anexo III, utilizando-se outra amostra do alimento ou simulador(es) em cada ocasião. O cumprimento do(s) limite(s) de migração deve ser verificado com base no nível da migração encontrado no terceiro ensaio.

Todavia, se existirem provas concludentes de que o nível de migração não aumenta no segundo e terceiro ensaios e se o(s) limite(s) de migração não for(em) excedido(s) no primeiro ensaio, não é necessário mais nenhum ensaio.

Disposições especiais relativas à migração global

6 - Se forem utilizados os simuladores aquosos especificados nos anexos III e IV, a determinação analítica da quantidade total de substâncias libertadas pela amostra pode ser efectuada por evaporação do simulador e pesagem do resíduo.

Se for utilizado azeite refinado ou qualquer dos seus substitutos, pode ser seguido o procedimento dado a seguir.

A amostra do material ou objecto é pesada antes e depois do contacto com o simulador. O simulador absorvido pela amostra é extraído e determinado quantitativamente. A quantidade de simulador encontrada é subtraída da massa da amostra determinada após contacto com o simulador.

A diferença entre as massas inicial e final corrigida representa a migração global da amostra examinada.

Se um material ou objecto se destinar a entrar em contacto repetido com géneros alimentícios e se for tecnicamente impossível efectuar o ensaio descrito no n.° 5, são aceitáveis modificações desse ensaio, desde que permitam a determinação do nível de migração que ocorrer durante o terceiro ensaio. Descreve-se a seguir uma dessas possíveis modificações.

O ensaio é efectuado em três amostras idênticas do material ou objecto. Um destes será submetido ao ensaio adequado, determinando-se a migração global (M1). A segunda e terceira amostras serão submetidas às mesmas condições de temperatura, mas o período de contacto será o dobro e o triplo do especificado, sendo a migração global determinada em cada caso (M2 e M3, respectivamente).

O material ou objecto será considerado como cumprindo a disposição desde que ou M1 ou M3-M2 não excedam o limite de migração global.

7 - Um material ou objecto que exceda o limite de migração global numa quantidade não superior à tolerância analítica mencionada a seguir deve, portanto, ser considerado como estando em conformidade com a presente portaria.

São admitidas as seguintes tolerâncias analíticas:

- 20 mg/kg ou 3 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos;

- 6 mg/kg ou 1 mg/dm2 em ensaios de migração que utilizem os outros simuladores referidos nos anexos III e IV.

8 - Os ensaios de migração que utilizem azeite refinado ou substitutos não serão efectuados para verificar o cumprimento do limite de migração global nos casos em que haja provas concludentes de que o método analítico especificado é inadequado de um ponto de vista técnico.

Em tais casos, é aplicado um limite de migração específica genérica de 60 mg/kg ou 10 mg/dm2 para as substâncias isentas de limites de migração específica ou outras restrições da lista do anexo I. A soma de todas as migrações específicas determinadas não deve, todavia, exceder o limite de migração global.

ANEXO III

Regras básicas dos testes de verificação da migração

para simuladores de géneros alimentícios

A determinação da migração para os simuladores será feita com os simuladores descritos no capítulo I e nas condições especificadas no capítulo II do presente anexo. Contudo, essa determinação restringe-se ao(s) simulador(es) e condições de teste que, no caso específico em análise, possam ser considerados os mais severos com base na experiência.

CAPÍTULO I

Simuladores de géneros alimentícios

1 - Caso geral - materiais e objectos de plástico destinados a entrar em contacto com todos os tipos de géneros alimentícios. - Os testes serão realizados utilizando todos os simuladores de géneros alimentícios a seguir indicados, tomando, para cada simulador, uma nova amostra do material ou objecto de plástico:

- Água destilada ou de qualidade equivalente (simulador A);

- Solução aquosa a 3% (m/v) de ácido acético (simulador B);

- Solução aquosa a 15% (v/v) de etanol (simulador C);

- Azeite refinado (simulador D) (1); quando, por razões técnicas ligadas ao método de análise, for necessário utilizar outros simuladores alimentares, o azeite será substituído por uma mistura de triglicéridos de síntese (2) ou por óleo de girassol (3). Caso todos os simuladores de géneros alimentícios referidos neste ponto se revelarem inadequados, poderão ser usados outros simuladores, bem como outras condições de tempo e de temperatura.

Todavia, o simulador A deve ser usado apenas nos casos referidos especificamente no quadro do presente anexo.

2 - Casos particulares - materiais e objectos de plástico destinados a entrar em contacto com um único género alimentício ou com um grupo determinado de géneros alimentícios. - Os testes serão realizados:

- Utilizando apenas os simuladores especificados no anexo IV para esse género alimentício ou grupo de géneros alimentícios, - Nos casos em que o género alimentício ou grupo de géneros alimentícios não figure na lista mencionada no primeiro travessão, recorrendo ao simulador ou simuladores descritos no n.° 1 que melhor reproduzam a capacidade de extracção desse género alimentício ou grupo de géneros alimentícios.

CAPÍTULO II

Condições para a realização dos testes

(tempos e temperaturas)

1 - Efectuar os testes de migração seleccionando os tempos e temperaturas do quadro que mais se aproximem, não sendo inferiores, das condições de contacto habituais ou previsíveis na utilização dos materiais ou objectos de plástico em estudo.

2 - Quando um material ou objecto for considerado adequado depois de testado a um tempo/temperatura determinado, não será necessário testá-lo à mesma temperatura durante um período mais curto nem durante o mesmo período a uma temperatura inferior;

3 - Todavia, se um determinado material ou objecto de plástico se destinar a uma utilização que envolva um contacto com géneros alimentícios que seja coberto por duas ou mais combinações tempo/temperatura do quadro, efectuar o teste de migração submetendo o material ou objecto, sucessivamente, a todas as condições correspondentes, utilizando a mesma alíquota do simulador.

4 - Se o artigo ou material de plástico for destinado a entrar em contacto com géneros alimentícios em qualquer condição de tempo, as condições de teste serão as seguintes:

a) Quando o material ou objecto de plástico for utilizado, na prática, a temperatura até 70°C inclusive, sendo tal indicado no rótulo ou nas instruções, só terá de ser feito o teste (ou testes) de 10 dias a 40°C;

b) Quando um material ou objecto de plástico for utilizado, na prática, a temperaturas superiores a 70°C:

i) Nos casos em que não forem fornecidas, no rótulo ou em instruções anexas, quaisquer indicações relativas à temperatura de utilização esperada no uso real, os simuladores B e C deverão ser usados à temperatura de refluxo, se possível, ou a 100°C, durante duas horas, e o simulador D a 175°C, durante duas horas;

ii) Nos casos em que as condições de utilização forem fornecidas no rótulo ou em instruções anexas, serão seleccionados os tempos e temperaturas do quadro;

5 - Por derrogação das condições estabelecidas no quadro e no n.° 2, se o artigo ou material de plástico for utilizado em períodos inferiores a quinze minutos, a temperaturas entre 70°C e 100°C, sendo tal indicado no rótulo ou nas instruções, só será feito o teste de 10 dias a 40°C e o teste de duas horas a 70°C. Para cada um destes dois tipos de ensaio utilizar uma nova amostra do mesmo material ou objecto a estudar.

6 - Se se verificar que a realização dos testes de acordo com as condições indicadas no quadro provoca alterações físicas ou outras no material ou objecto de plástico que não se produzem nas condições normais ou previsíveis de utilização do material ou objecto, efectuar os testes de migração em condições ajustadas ao caso concreto.

7 - Nos testes da migração de materiais e objectos destinados à utilização em fornos de microndas, utilizar um forno convencional e as condições tempo/temperatura seleccionadas do quadro.

Quadro

(Ver quadro no documento original) (*) Usar o simulador C à temperatura de refluxo.

(**) Usar o simulador D a 150°C ou a 175°C, para além dos simuladores A, B e C, usados, conforme os casos, a 100°C ou à temperatura de refluxo.

(1) Características do azeite refinado:

Índice de iodo (Wijs)=80-88;

Índice de refracção a 25°C=1,4665-1,4679;

Acidez (expressa em percentagem de ácido oleico)=0,5%, no máximo;

Índice de peróxidos (expressos em miliequivalentes de oxigénio por quilograma de azeite)=10, no máximo.

(2) Composição da mistura de triglicéridos sintéticos:

Repartição dos ácidos gordos:

Número de átomos de C nos resíduos de ácidos gordos: 6; 8; 10; 12; 14; 16;

18; outros;

Zonas GLC (percentagem): ~1; 6-9; 8-11; 45-52; 12-15; 8-10; 8-12 < = 1.

Pureza:

Teor de monoglicéridos (determinado por via enzimática) < = 0,2%;

Teor de diglicéridos (determinado por via enzimática) < = 2%;

Matérias não saponificáveis < = 0,2%;

Índice de iodo (Wijs) <= 0,1% Índice de ácido <= 0,1% Teor de água (K. Fisher) <= 0,1% Ponto de fusão: 28 ± 2.º C..

Espectro típico de absorção (espessura da camada: d 0 1 cm;

Referência: água a 35º C.

Comprimento de onda (nm) 290; 330; 350; 370; 390; 430; 470; 510;

Transmitância (percentagem): ~ 2 ~ 15 ~ 37 ~ 64 ~ 80 ~ 88 ~ 95 ~ 97 ~ 98;

pelo menos 105 de transmitância de luz a 310 nm (célula de 1 cm; referência:

água a 35º C).

(3) Características do óleo de girassol:

Índice de iodo (Wijs) = 120-145;

Índice de refracção a 20º C = 1,474-1,476;

Índice de saponificação = 188-193;

Densidade relativa a 20º C = 0,918-0,925;

Matérias não saponificáveis = 0,5-1,5%.

ANEXO IV

Lista de simuladores

1 No quadro a seguir, que contém uma lista não exaustiva de géneros alimentícios, os simuladores a utilizar nos ensaios de migração em relação a um género alimentício ou grupo de géneros alimentícios são os definidos no anexo III.

2 Para cada género alimentício ou para cada grupo de géneros alimentícios apenas se utilizará o ou os simuladores indicados pelo sinal x, utilizando para cada simulador uma nova amostra de materiais e objecto em questão. A ausência do sinal x significa que, para essa posição ou subposição, não é necessário nenhum ensaio de migração.

3 Quando o sinal x for seguido de um algarismo do qual esteja separado por uma barra oblíqua, o resultado dos ensaios de migração deve ser dividido por esse algarismo. Este, chamado «coeficiente de redução», tem em consideração, de modo convencional, o mais elevado poder de extracção do simulador de alimentos gordos em relação a determinados tipos de géneros alimentícios.

4 Se o sinal x for acompanhado pela letra «a» entre parêntesis, utilizar apenas um dos dois simuladores indicados:

- se o pH do género alimentício for superior a 4,5, utilizar o simulador A;

- se o pH do género alimentício for inferior ou igual a 4,5, utilizar o simulador B;

5 Se o género alimentício figurar na lista tanto numa posição específica como numa posição geral, utilizar unicamente o(s) simulador(es) na posição específica.

(Ver doc. original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/13/plain-69217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69217.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 239/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas da Comissão nºs 95/3/CE (EUR-Lex) e 97/48/CE (EUR-Lex), respectivamente de 14 de Fevereiro, de 5 de Março e de 29 de Julho, e estabelecendo as listas de monómeros e de outras substâncias autorizadas no fabrico dos materiais plásticos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios.

Aviso

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