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Resolução da Assembleia da República 38/95, de 11 de Outubro

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, O ACORDO TÉCNICO E O ACORDO LABORAL, ASSINADOS EM LISBOA EM 1 DE JUNHO DE 1995, CUJAS VERSÕES AUTÊNTICAS NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA SÃO PUBLICADOS EM ANEXO. O ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRARÁ EM VIGOR APÓS A NOTIFICAÇÃO POR AMBAS AS PARTES DA CONCLUSÃO DOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS CONSTITUCIONALMENTE EXIGIDOS E PERMANECERÁ EM VIGOR POR UM PRAZO DE CINCO ANOS, APÓS O QUAL CONTINUARÁ A VIGORAR POR PRAZOS SUCESSIVOS DE UM ANO, A MENOS QUE UMA DAS PARTES NOTIFIQUE A OUTRA POR ESCRITO, 12 MESES ANTES DA DATA EM QUE O ACORDO EXPIRA, DA SUA INTENÇÃO DE O DAR POR FINDO. O ACORDO LABORAL E O ACORDO TÉCNICO, BEM COMO OS SEUS ANEXOS A A J ENTRARÃO E PERMENECERÃO EM VIGOR NOS TERMOS DO ARTIGO X DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 38/95
Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação e Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral, assinados em Lisboa em 1 de Junho de 1995, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO DE COOPERAÇÃO E DEFESA ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Portugal e os Estados Unidos da América:
Fiéis aos princípios e aos propósitos da Carta das Nações Unidas;
Cientes dos direitos e dos deveres decorrentes da sua participação no Tratado do Atlântico Norte;

Confiantes na contribuição de outras organizações internacionais para a paz e segurança mundiais;

Resolvidos a congregar esforços para a continuada promoção da paz e estabilidade internacionais e para a segurança comum dos dois Estados, tomando em conta as mudanças significativas ocorridas nos últimos 40 anos;

Reconhecendo que o Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951 e especificamente as facilidades nos Açores têm contribuído para a segurança comum dos seus povos e para a promoção da paz e segurança internacional;

Animados pela vontade de dotar de um quadro permanente o relacionamento entre os dois Estados;

Resolvidos a aprofundar essa relação através do reforço dos laços de amizade e cooperação entre os seus povos;

Convictos de que a sua cooperação deverá ser tão diversificada quanto possível e baseada nos princípios do benefício mútuo;

acordam no seguinte:
Artigo I
Âmbito
Portugal e os Estados Unidos da América (a seguir designados por as Partes) decidem, no espírito de amizade que os une e no respeito pela soberania dos dois Estados, aprofundar o diálogo e a cooperação bilaterais, guiados pelos princípios e a fim de alcançar os objectivos consagrados no preâmbulo do presente Acordo.

Artigo II
Consultas políticas e político-militares
1 - As Partes concordam em efectuar conversações anuais a alto nível, incluindo, sempre que acordado pelas Partes, ao nível do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado, sobre as relações bilaterais e temas da actualidade internacional de interesse mútuo.

2 - As Partes manterão igualmente consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar.

Artigo III
Comissão bilateral permanente
1 - As Partes decidem criar uma comissão bilateral permanente (adiante designada por Comissão), com vista à promoção da execução do presente Acordo e da cooperação entre os seus dois países, de acordo com as disposições legais aplicáveis das duas Partes.

2 - A Comissão será constituída por um número idêntico de altos funcionários governamentais designados por cada uma das Partes. As delegações serão chefiadas, respectivamente, por um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros português e por um representante do Departamento de Estado dos Estados Unidos da América.

3 - A Comissão reunirá semestralmente e sempre que necessário. As reuniões semestrais terão lugar alternadamente nas capitais das Partes.

4 - A Comissão elaborará o seu próprio regulamento.
5 - A Comissão receberá e apreciará os relatórios que lhe sejam submetidos pelas comissões bilaterais criadas pelos Acordos Técnico e Laboral.

6 - A Comissão poderá, nos termos e para as questões que entenda apropriados, convidar indivíduos e entidades não governamentais a participar nas suas deliberações.

7 - A Comissão poderá estabelecer órgãos subsidiários sempre que o entender apropriado. O chefe de cada delegação designará o representante de cada Parte no subgrupo; estes representantes não serão necessariamente membros da Comissão.

Artigo IV
Instalações em território português
1 - Sem prejuízo da plena soberania sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede aos Estados Unidos da América, nos termos do Acordo Técnico das Lajes, que é parte integrante do presente Acordo, a autorização para a utilização e manutenção das instalações necessárias à condução de operações militares, bem como para o trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base das Lajes.

2 - Os termos da contratação de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América estacionadas na Região Autónoma dos Açores são regulados pelo Acordo Laboral, que é parte integrante do presente Acordo.

Artigo V
Cooperação militar
1 - As Partes reconhecem que uma forte cooperação militar contribuirá para o reforço das suas capacidades colectivas e individuais, para a segurança e integridade dos respectivos territórios e para a paz e estabilidade internacionais.

2 - A Comissão identificará as áreas em que possam ser estabelecidos programas de cooperação operacional para a prossecução daqueles objectivos.

3 - A Comissão avaliará regularmente as possibilidades de apoio dos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, tendo em conta os programas de cooperação operacional estabelecidos de acordo com o parágrafo anterior.

4 - O apoio referido no parágrafo anterior concretizar-se-á através da transferência de equipamento militar, através do estabelecimento de programas de instrução e treino conjunto, bem como através de outras modalidades a serem definidas no quadro da Comissão.

Artigo VI
Cooperação com a Região Autónoma dos Açores
1 - As Partes reconhecem que o reforço do seu desenvolvimento económico e social, com especial relevo para o da Região Autónoma dos Açores, contribui para melhor alcançar os objectivos deste Acordo.

2 - Com este objectivo, a Comissão identificará áreas em que possam ser estabelecidos e prosseguidos programas de cooperação e actividades para a promoção daquele desenvolvimento.

3 - Estes programas e actividades poderão abranger, entre outras, as áreas técnica, científica, educacional, cultural e comercial e utilizarão formas de intercâmbio variadas, com vista à promoção dos respectivos objectivos.

Artigo VII
Outras áreas de cooperação
1 - A Comissão poderá desenvolver outros programas de cooperação para o reforço das relações entre as Partes. Sem prejuízo de outras áreas de incidência, tais programas cobrirão:

A modernização e reforço das respectivas indústrias e capacidades de investigação e desenvolvimento no sector da defesa;

O reforço das suas capacidades científicas e tecnológicas através da investigação de áreas de interesse mútuo, bem como da diversificação e expansão das relações entre as suas comunidades científicas e técnicas;

O incremento das relações económicas e comerciais bilaterais.
2 - Todos os programas de cooperação desenvolvidos pela Comissão terão em conta outros programas relevantes.

Artigo VIII
Interpretação do Acordo
Qualquer das Partes poderá submeter à apreciação da Comissão quaisquer questões relativas à execução e interpretação do presente Acordo. A Comissão apreciará tais questões e procurará resolvê-las à luz dos princípios da cooperação e boa fé.

Artigo IX
Revisão
Qualquer das Partes poderá propor a revisão do presente Acordo. Quaisquer revisões acordadas pelas Partes entrarão em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos.

Artigo X
Entrada em vigor e prazo de vigência
1 - O Acordo entrará em vigor após a notificação por ambas as Partes da conclusão dos respectivos procedimentos constitucionalmente exigidos e permanecerá em vigor por um prazo de cinco anos, após o qual continuará a vigorar por prazos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes notifique a outra por escrito, 12 meses antes da data em que o Acordo expira, da sua intenção de o dar por findo.

2 - O Governo dos Estados Unidos da América disporá de um prazo de 12 meses após o termo da vigência deste Acordo para proceder à retirada do seu pessoal, equipamento e materiais que se encontrem em território português em virtude do presente Acordo. Os termos e as condições deste Acordo aplicar-se-ão durante o período da retirada.

Artigo XI
Norma revogatória
À data da sua entrada em vigor, o presente Acordo revogará:
O Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951;

O Acordo, por troca de notas, relativo à extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, de 13 de Dezembro de 1983;

Acordo, por trocas de notas, respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos da América para a segurança e desenvolvimento de Portugal, de 13 de Dezembro de 1983;

Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, de 18 de Maio de 1984;

Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Christopher, Secretário de Estado.
Acordo Laboral
Preâmbulo
Na sequência do Acordo de Cooperação e Defesa, designadamente o disposto no artigo IV, n.º 2;

Reconhecendo que as relações de emprego se devem desenvolver num clima de harmonia entre a entidade patronal e os trabalhadores;

Determinados em promover e manter condições de trabalho que garantam a segurança e a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores;

Portugal e os Estados Unidos da América, adiante designados por Partes:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Acordo Laboral e o correspondente Regulamento do Trabalho regulam as relações de emprego entre as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, adiante designadas por USFORAZORES, e os seus trabalhadores portugueses.

2 - O Regulamento do Trabalho tem a mesma força e efeito que o Acordo Laboral, concretiza a aplicação dos princípios neste contidos e é aprovado e alterado de acordo com os procedimentos próprios de cada uma das Partes.

3 - As USFORAZORES podem elaborar regulamentos internos para efeitos de organização e cumprimento das tarefas laborais, os quais serão previamente submetidos ao comandante da Base Aérea n.º 4, para efeitos de revisão e comentários antes da divulgação.

Artigo 2.º
Relações funcionais
1 - Na aplicação das normas do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, e tendo em vista contribuir para o desenvolvimento de um bom relacionamento laboral, são considerados os seguintes níveis de intervenção:

a) Primeiro nível - comandante da Base Aérea n.º 4/comandante das USFORAZORES;
b) Segundo nível - comissão laboral;
c) Terceiro nível - comissão bilateral permanente, estabelecida pelo artigo III do Acordo de Cooperação e Defesa.

2 - Ambas as Partes, em cada nível, utilizarão todas as possibilidades destas relações funcionais do modo mais efectivo possível, por forma que o maior número de assuntos possa ser resolvido ao nível mais baixo possível.

Artigo 3.º
Sistema de classificação profissional
1 - Os trabalhadores são classificados de acordo com o Sistema Oficial de Classificação dos Estados Unidos da América.

2 - O direito de um trabalhador reclamar o título, série, grau e plano de pagamentos do posto que se lhe encontra atribuído só pode ser invocado relativamente a este sistema.

Artigo 4.º
Tabelas salariais
1 - Nos termos previstos no Regulamento do Trabalho, as USFORAZORES actualizam as tabelas salariais anualmente, com base em inquérito salarial realizado na ilha Terceira.

2 - Nos casos em que o inquérito salarial originar uma redução dos salários, manter-se-ão em vigor as tabelas existentes.

Artigo 5.º
Postos de trabalho
As USFORAZORES não colocarão cidadãos dos Estados Unidos da América, quer a tempo inteiro quer em part-time, em postos de trabalho anteriormente ocupados por trabalhadores portugueses apenas com a finalidade de evitar o recrutamento e colocação destes últimos, excepto se não houver candidatos portugueses convocados devidamente qualificados.

Artigo 6.º
Contrato de trabalho
1 - Os trabalhadores portugueses vinculam-se às USFORAZORES mediante contrato de trabalho, do qual constará uma descrição do posto de trabalho e outros documentos.

2 - O contrato identifica o plano de pagamentos, a série profissional e o grau do posto ocupado pelo trabalhador, bem como as principais tarefas e responsabilidades previstas na descrição do posto de trabalho.

3 - Os termos do contrato de trabalho podem ser alterados de acordo com os procedimentos adequados previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 7.º
Recrutamento
1 - Compete ao comandante da Base Aérea n.º 4, através da Secção de Recrutamento de Pessoal Civil (SRPC), convocar os nacionais portugueses candidatos a emprego nas USFORAZORES.

2 - Tal convocatória será feita mediante pedido das USFORAZORES e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 8.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:
1 - São direitos dos trabalhadores:
a) Exercer livremente os seus direitos, sem receio de castigo ou represália;
b) Dedicar-se a outras actividades da sua escolha, fora do local de trabalho, sem terem necessidade de dar conhecimento às USFORAZORES, excepto se as mesmas interferirem com as suas funções oficiais ou forem incompatíveis com os requisitos da missão das USFORAZORES.

2 - São deveres dos trabalhadores:
a) Tratar com respeito e lealdade as USFORAZORES, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que tenham relações com aquelas;

b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade e realizar o trabalho com lealdade e dedicação;

c) Cumprir as directivas das USFORAZORES em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo no caso em que aquelas directivas sejam incompatíveis com os seus direitos;

d) Não divulgar informações reservadas referentes à organização das USFORAZORES;

e) Zelar pela conservação dos bens que lhes forem confiados pelas USFORAZORES para a realização do seu trabalho;

f) Promover acções tendentes à melhoria da produtividade das USFORAZORES;
g) Cumprir integralmente as obrigações decorrentes do seu contrato de trabalho e das normas que o regem;

h) Observar estritamente as normas de higiene e segurança;
i) Cumprir os regulamentos de segurança militar.
3 - O Regulamento do Trabalho prevê disposições especiais para os trabalhadores do sexo feminino.

Artigo 9.º
Direitos e deveres da entidade patronal
Em conformidade com o presente Acordo e o Regulamento do Trabalho:
1 - São direitos das USFORAZORES:
a) Determinar a sua missão, orçamento, organização e número de trabalhadores;
b) Contratar, nomear, dirigir, despedir e manter trabalhadores;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Atribuir tarefas, seleccionar pessoal e estabelecer as qualificações dos trabalhadores.

2 - São deveres das USFORAZORES:
a) Respeitar os trabalhadores como elemento integrante da organização e tratá-los com urbanidade;

b) Pagar aos trabalhadores uma remuneração justa;
c) Fornecer aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;

d) Contribuir para o aumento do nível de produtividade dos trabalhadores;
e) Indemnizar os trabalhadores por prejuízos causados por doenças profissionais ou por lesões decorrentes de acidentes de trabalho, podendo as USFORAZORES transferir esta responsabilidade para uma companhia de seguros;

f) Não negar os direitos dos trabalhadores;
g) Fornecer ao trabalhador, quando este o solicite, documentos destinados a fins oficiais que devam ser emitidos pelas USFORAZORES;

h) Premiar os trabalhadores que se hajam distinguido pela sua competência, zelo ou dedicação;

i) Permitir aos trabalhadores o desempenho de funções nas organizações sindicais e na comissão representativa de trabalhadores;

j) Proporcionar aos trabalhadores, sempre que viável, meios de formação e aperfeiçoamento profissional;

l) Cumprir integralmente o contrato de trabalho.
3 - Não obstante os parágrafos anteriores, as USFORAZORES podem tomar as medidas necessárias ao cumprimento da sua missão em situações de emergência.

Artigo 10.º
Comissão representativa dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores, quando assim o entendam, podem ser representados pela comissão representativa dos trabalhadores, adiante designada por CRT.

2 - A composição, direitos e deveres e o funcionamento e regime eleitoral da CRT são os previstos no Regulamento do Trabalho.

Artigo 11.º
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho para trabalhadores a tempo inteiro é de oito horas por dia, quarenta horas por semana, a menos que um período diferente esteja previsto no Regulamento do Trabalho.

Artigo 12.º
Contribuições para a segurança social
As USFORAZORES e os trabalhadores efectuam contribuições para a segurança social em conformidade com a lei portuguesa.

Artigo 13.º
Cessação do contrato de trabalho
1 - O contrato de trabalho pode cessar apenas por razões válidas e o trabalhador não pode ser afastado por razões políticas ou ideológicas.

2 - A cessação do contrato pode ocorrer devido a:
a) Caducidade;
b) Reforma por velhice ou invalidez;
c) Revogação por mútuo acordo;
d) Despedimento com justa causa promovido pelas USFORAZORES;
e) Rescisão por iniciativa do trabalhador;
f) Rescisão, por qualquer das partes, durante o período experimental;
g) Despedimento colectivo, incluindo, mas não limitado à falta de trabalho, falta de fundos, ajustamento estrutural ou outras alterações da missão.

3 - A cessação do contrato de trabalho com indemnização pode ocorrer nos seguintes casos:

a) Revogação por mútuo acordo;
b) Despedimento colectivo nos moldes acima descritos.
4 - O valor da indemnização a pagar aos trabalhadores que cessaram o seu trabalho nos termos especificados no número anterior é calculado na base de um mês de salário, incluindo o bónus de língua inglesa, por cada ano completo de serviço efectivo, tendo como referência o salário em vigor imediatamente antes da cessação. Em caso algum deverá o trabalhador que satisfaça os requisitos receber menos que o equivalente a três meses de salário.

Artigo 14.º
Comissão laboral
1 - É criada uma comissão laboral com a finalidade de assegurar a correcta aplicação deste Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho e para actuar como órgão de consulta regular entre as Partes.

2 - A esta comissão compete:
a) Funcionar como segundo nível para a resolução de reclamações individuais de trabalhadores em matéria laboral, conforme se encontra previsto no artigo 2.º;

b) Resolver quaisquer questões que lhe sejam presentes acerca da interpretação do Acordo e do Regulamento do Trabalho;

c) Julgar da necessidade e fazer recomendações à comissão bilateral permanente respeitantes à revisão do presente Acordo Laboral e do Regulamento do Trabalho.

3 - A comissão laboral será composta por não mais de três representantes, incluindo um especialista em relações laborais, designados por cada Parte.

4 - A comissão aprovará o seu próprio regulamento e todas as decisões serão tomadas por consenso.

Artigo 15.º
Resolução de conflitos
1 - Para além da execução das disposições constantes do presente Acordo e do Regulamento do Trabalho, o processo de intervenção a vários níveis previsto no artigo 2.º será também observado para a resolução de conflitos que envolvam reclamações de trabalhadores.

2 - A aplicação deste mecanismo deverá ser realizada de modo a salvaguardar a soberania, os sistemas constitucional e legal de cada uma das Partes e os direitos dos respectivos cidadãos.

3 - No caso de todas as medidas disponíveis no âmbito dos três níveis do processo bilateral se encontrarem esgotadas sem que tenha sido alcançada uma resolução para um conflito laboral concreto, e caso tal venha a ser posteriormente objecto de contestação por parte de um trabalhador português da qual resulte uma sentença judicial, Portugal e os Estados Unidos da América, sem intenção de proceder à reapreciação daquela sentença, reconhecem que esta situação constituiria uma questão para resolução entre os dois países, enquanto Estados soberanos, no quadro da comissão bilateral permanente.

Artigo 16.º
Processamento de reclamações
1 - Os trabalhadores têm o direito de apresentar uma reclamação verbal ou escrita aos seus superiores, nos termos previstos no Regulamento do Trabalho.

2 - Se a reclamação não for resolvida no primeiro nível previsto no artigo 2.º e transitar para o nível superior, os trabalhadores podem recorrer, directamente ou através da CRT, para a comissão laboral e, subsequentemente, no caso de não ser encontrada solução, para a comissão bilateral permanente.

Artigo 17.º
Tribunal competente
1 - O Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo é o tribunal competente para apreciar eventuais acções resultantes dos contratos de trabalho.

2 - Em todas as acções judiciais contra a entidade patronal o réu será os Estados Unidos da América.

3 - As notificações no processo decorrerão em conformidade com a Convenção da Haia Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, de 15 de Novembro de 1965.

Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este Acordo Laboral entra e permanece em vigor nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação e Defesa.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Christopher, Secretário de Estado.
Acordo Técnico
Artigo I
Instalações em território português
1 - Sem prejuízo da plena soberania e do controlo sobre o seu território, mar territorial e espaço aéreo, Portugal concede ao Estados Unidos da América a autorização para:

a) A utilização das instalações descritas no anexo A do presente Acordo necessária à condução de operações militares resultantes da aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte ou de decisões tomadas no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, não havendo objecção de Portugal;

b) O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou pelo espaço aéreo dos Açores em missões não previstas na alínea anterior e efectuadas no quadro do Tratado do Atlântico Norte.

2 - Os trânsitos previstos no número anterior serão objecto de aviso prévio às competentes autoridades portuguesas.

3 - Portugal encarará favoravelmente quaisquer pedidos de utilização da Base Aérea n.º 4 (Lajes) para a realização de operações militares decorrentes de decisões tomadas no âmbito de outras organizações internacionais de que ambas as Partes sejam membros, desde que tais decisões tenham sido apoiadas por Portugal.

4 - Qualquer utilização pelos Estados Unidos da América das instalações referidas no n.º 1 que não decorra ou integre as situações previstas nos números anteriores do presente artigo deverá ser objecto de autorização prévia.

5 - Os Estados Unidos da América são igualmente autorizados a preparar e manter, em colaboração com as autoridades portuguesas, as instalações descritas no anexo A.

6 - Portugal autoriza, de acordo com as disposições do anexo B, o estacionamento temporário, na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, do pessoal militar e civil dos Estados Unidos da América necessário para a preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e para a execução e apoio das actividades referidas nos números anteriores.

7 - Para execução deste Acordo, o pessoal americano e os navios, veículos e aviões pertencentes ao Governo dos Estados Unidos da América ou afretados terão livre acesso e o direito de se movimentarem livremente entre tais instalações, incluindo o movimento nas águas interiores, águas territoriais e espaço aéreo sobrejacente dos Açores, respeitando, nas deslocações por terra, as regras nacionais e internacionais aplicáveis e obedecendo, nos movimentos por mar, à lei e prática internacionais. As ligações terrestres e marítimas serão feitas pela via mais directa e praticável que possa ser usada. As condições de sobrevoo são estabelecidas no anexo C.

8 - Os Estados Unidos da América podem armazenar e manter munições e explosivos convencionais nas instalações especificamente indicadas para esse efeito. Os critérios de segurança a adoptar serão pelo menos tão rigorosos como os das Forças Armadas Portuguesas. O comandante das Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (daqui em diante designadas por Forças dos Estados Unidos) manterá o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) informado do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito.

Artigo II
Símbolos de soberania
1 - As Forças dos Estados Unidos estão autorizadas, a título de cortesia, a hastear a bandeira dos Estados Unidos da América ao lado da bandeira de Portugal, em frente do edifício do seu comando.

2 - As honras militares que tenham lugar ao ar livre são prestadas pelas Forças Armadas Portuguesas. Podem, no entanto, ser prestadas por forças conjuntas ou, em casos especiais, por forças dos Estados Unidos, quando ambos os comandantes o considerem adequado.

Artigo III
Comando e relações funcionais
1 - A Base Aérea n.º 4 (Lajes) e as suas instalações de apoio são de comando das Forças Armadas Portuguesas, o qual será exercido pelo comandante da Base Aérea n.º 4 ou por um seu subordinado especificamente nomeado.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo, as Forças dos Estados Unidos estão subordinadas ao comandante das Forças dos Estados Unidos, o qual exercerá também o comando e o controlo sobre o equipamento e material dos Estados Unidos da América e sobre as instalações de uso exclusivo dos Estados Unidos da América, como definidas no artigo I do anexo A.

3 - Os Estados Unidos da América não nomearão para comandante das Forças dos Estados Unidos um oficial com patente militar superior à do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes). Se ambos os comandantes tiverem o mesmo posto, o comandante da Base Aérea n.º 4 será considerado de maior antiguidade.

4 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos resolverão, em espírito de mútua confiança e cooperação, quaisquer problemas resultantes da aplicação das disposições constantes deste Acordo. Quaisquer divergências que não possam ser solucionadas pelos comandantes serão apresentadas através dos canais competentes, para decisão superior.

5 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou os delegados por ele designados têm acesso a todas as instalações concedidas, com excepção das áreas criptográficas e de equipamento e material de informação classificados. As condições de acesso a áreas onde se encontre equipamento e material de informação classificados serão estabelecidas por acordo entre os dois comandantes. O comandante das Forças dos Estados Unidos manterá o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) informado sobre a localização daquelas áreas e equipamento.

6 - Os dois comandantes colaborarão na elaboração de planos e na realização de exercícios combinados, por forma que ambas as Forças estejam aptas a desempenhar eficientemente as suas missões. Dentro do mesmo espírito de colaboração, os dois comandantes incentivarão a troca, entre comandos, de informações de mútuo interesse.

7 - O aeródromo e as respectivas instalações de controlo de tráfego aéreo serão operadas em conjunto, conforme especificado no anexo D.

8 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela defesa e segurança da Base Aérea n.º 4 e das suas instalações de apoio, assim como pela manutenção da ordem nessas áreas, conforme especificado no anexo E.

9 - A instalação de apoio no porto de Praia da Vitória será utilizada conforme especificado no anexo F.

10 - As comunicações de serviço móvel marítimo serão executadas conforme especificado no anexo G.

11 - As relações entre o comando das Forças dos Estados Unidos e as autoridades portuguesas serão estabelecidas através do comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), com excepção do disposto no anexo H. Os comandantes podem ainda adoptar procedimentos para o tratamento de questões locais específicas.

Artigo IV
Estatuto das Forças
1 - O Estatuto das Forças dos Estados Unidos, assim como o dos membros dessas Forças, dos membros do elemento civil e das pessoas a cargo, é regulado por este Acordo e seus anexos, nomeadamente H, I e J, e, a título excepcional, pelo disposto na Convenção entre os Estados Partes no Tratado do Atlântico Norte Relativa ao Estatuto das Suas Forças, de 19 de Junho de 1951, daqui em diante referido como NATO SOFA.

2 - Estas Forças, os seus membros, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo respeitarão a lei portuguesa e abster-se-ão de qualquer actividade contrária ao espírito das disposições constantes deste Acordo. É dever dos Estados Unidos da América tomar as medidas necessárias para esse efeito.

Artigo V
Responsabilidade pela construção, manutenção, respectivos custos e processo
1 - Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.

2 - Portugal e os Estados Unidos da América são responsáveis, individual ou conjuntamente, pela construção, equipamento e manutenção das instalações de uso comum.

3 - Os Estados Unidos da América são responsáveis pela construção, equipamento e manutenção dos dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios passivos necessários à protecção das instalações referidas nos n.os 1 e 2.

4 - Portugal é responsável pelo arrendamento, expropriação ou aquisição de terrenos a utilizar para efeitos do presente Acordo.

5 - Portugal é responsável pela construção de habitações para famílias portuguesas desalojadas em consequência da construção das instalações concedidas. A reinstalação de pessoas, bens ou instalações militares são também da responsabilidade do Governo Português.

6 - Os custos serão imputados do seguinte modo:
a) Os Estados Unidos da América são responsáveis por todos os custos relacionados com o n.º 1;

b) Os custos relacionados com os n.os 2, 3, 4 e 5 serão compartilhados por mútuo acordo dos dois Governos.

7 - As construções novas e grandes reparações - construção ou alteração de redes de distribuição de energia eléctrica, sinais, águas e esgotos, o volume de estruturas existentes, fachadas ou paredes interiores e elementos estruturais - requerem autorização prévia do Ministro da Defesa Nacional de Portugal ou da entidade em quem ele delegar essa competência.

8 - As Forças dos Estados Unidos são autorizadas a equipar e manter as suas instalações de uso exclusivo, bem como criar e manter os dispositivos, vedações ou quaisquer outros meios necessários à protecção dessas instalações, desde que o aspecto geral ou finalidade da instalação não seja alterado.

9 - Quaisquer outras obras não referidas nos números anteriores, incluindo as necessárias à manutenção e pequenas reparações, requerem autorização prévia, caso a caso ou genérica, do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), se tiverem de ser realizadas nas instalações de uso comum. O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) responderá a esses pedidos de autorização num prazo de 90 dias.

10 - Os processos de construção, manutenção ou equipamento a realizar ao abrigo dos números anteriores iniciar-se-ão com um anteprojecto da obra. Este anteprojecto incluirá sempre em anexo uma proposta de distribuição de custos, se a instalação for de uso comum, e a metodologia proposta para a selecção e avaliação dos contratantes. Os procedimentos propostos para selecção e avaliação dos contratantes serão definidos nas condições e termos constantes dos respectivos cadernos de encargos, quando distribuídos pelo gabinete de contratação.

11 - O anteprojecto das construções novas e grandes reparações referidas no n.º 7 será apresentado à comissão técnica, com conhecimento ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), que sobre ele se pronunciará.

12 - A comissão técnica elaborará uma proposta sobre o anteprojecto e parecer referidos no número anterior, a submeter ao Ministro da Defesa Nacional de Portugal, a quem compete a decisão final, que será tomada num prazo de 60 dias.

13 - Antes do início dos trabalhos, o comandante das Forças dos Estados Unidos deverá apresentar à comissão técnica, para ratificação, os projectos de execução relativos a todos os anteprojectos aprovados.

14 - A comissão técnica controlará a execução dos projectos através de inspecções no local e fiscalizações para assegurar a conformidade com as propostas que foram aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional, podendo designar subcontratantes ou especialistas devidamente credenciados para a realização desse trabalho. Se os representantes do Ministro da Defesa Nacional na comissão técnica verificarem desvios significativos na execução de um plano aprovado, recomendarão as medidas apropriadas, incluindo embargo da obra, para decisão do Ministro.

15 - Os Estados Unidos da América podem utilizar o seu próprio pessoal ou contratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos, seleccionados de acordo com as normas de contratação e os requisitos legais dos Estados Unidos da América, na construção, melhoramento, manutenção ou operação das instalações concedidas. Ao seleccionarem estes contratantes, os Estados Unidos da América utilizarão firmas portuguesas na maior extensão possível.

16 - Os Estados Unidos da América incentivarão os seus contratantes no sentido de satisfazerem as necessidades de mão-de-obra com cidadãos portugueses na maior extensão possível.

17 - Os Estados Unidos da América exigirão que os contratantes e subcontratantes ao serviço das Forças dos Estados Unidos façam um seguro válido em Portugal e numa companhia de seguros com representação em Portugal para cobrir danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português como resultado de acto ou omissão cometido em serviço pelos seus empregados.

Artigo VI
Direitos de propriedade
1 - Todas as edificações, estruturas e montagens ligadas ao solo, incluindo as respectivas redes eléctricas e telefónicas, canalizações de qualquer natureza e sistemas sanitários e de aquecimento, são propriedade de Portugal, desde o completamento da sua construção, ainda que sejam utilizados inteiramente pelas Forças dos Estados Unidos durante a vigência das disposições deste Acordo e segundo os seus termos. Ao terminar a vigência deste Acordo, estes bens serão deixados no seu lugar em condições de utilização, desde que isso não implique despesas adicionais para os Estados Unidos da América. Não será devida qualquer indemnização por Portugal.

2 - Os Estados Unidos da América podem, em qualquer altura, remover qualquer material móvel que lhes pertença, incluindo equipamento, maquinaria, abastecimentos e estruturas temporárias. Porém, com excepção do material classificado e de equipamento de que os Estados Unidos da América necessite em qualquer outro lugar, o equipamento essencial ao funcionamento da Base Aérea n.º 4 (Lajes) não poderá ser removido sem que seja dada a Portugal oportunidade de o adquirir. As condições de aquisição serão acordadas pelas duas Partes, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que está na base deste Acordo e em conformidade com o Acordo de Cooperação e Defesa.

3 - Reconhecendo a importância de manter a continuidade de funcionamento da Base Aérea n.º 4 (Lajes), os Estados Unidos da América não removerão, ao terminar a vigência deste Acordo, qualquer equipamento essencial à operação do aeródromo sem primeiro consultar Portugal e lhe dar a oportunidade de receber o referido equipamento, seja por venda, dádiva ou outra condição favorável, de acordo com as leis dos Estados Unidos da América. A determinação do modo de cedência do equipamento será feita pelos Estados Unidos da América dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo.

4 - O Ministério da Defesa de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos estudarão a possibilidade de assegurar a continuidade da operação de quaisquer montagens e equipamento altamente especializados que fiquem na posse da Força Aérea Portuguesa após o termo deste Acordo.

5 - Não será devida qualquer renda pela utilização das instalações concedidas.
Artigo VII
Instrumentos de execução
O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos estabelecerão entre si, dentro do espírito de cooperação expresso neste Acordo, quaisquer disposições adicionais ou regulamentos internos necessários à execução deste Acordo e seus anexos. Tais disposições e regulamentos devem respeitar os termos do Acordo e ser estabelecidos por escrito.

Artigo VIII
Aquisições no mercado local
1 - Na aquisição de bens e serviços, os Estados Unidos da América concordam em, obedecendo às suas leis e regulamentos, utilizar o mercado português, sempre que praticável, desde que esses bens ou serviços satisfaçam as normas e especificações dos Estados Unidos da América, estejam disponíveis no local e prazo desejados e sejam de custo igual ou inferior aos provenientes de outras origens, contando-se para efeitos de determinação do preço os custos relativos ao transporte dessas origens. Para esse efeito os Estados Unidos da América concordam em fornecer até Outubro de cada ano a lista de bens e serviços que se estimam sejam adquiridos, normas e especificações exigidas, quantidades previstas, prazos de entrega e respectivos preços correntes noutras origens, incluindo as suas variações previsíveis, bem como outros elementos necessários para as aquisições.

2 - A pedido das Forças dos Estados Unidos, a Secretaria Regional da Economia do Governo Regional dos Açores fornecerá o apoio administrativo para a preparação e execução das aquisições em Portugal.

Artigo IX
Comissão técnica
1 - Para facilitar a implementação deste Acordo será criada uma comissão técnica, cujo funcionamento será acordado entre as duas Partes.

2 - A comissão técnica, que será constituída por representantes do Ministério da Defesa de Portugal e do Departamento de Defesa dos Estados Unidos, terá um coordenador, nomeado por cada uma das Partes, podendo-lhe ser agregadas, por designação do coordenador, outras individualidades, sempre que a natureza do trabalho o justifique.

3 - A comissão técnica reunirá duas vezes por ano ou sempre que uma das Partes o solicitar.

4 - Os resultados das reuniões da comissão técnica serão reportados pelos coordenadores de ambas as Partes para os respectivos departamentos governamentais ou para a comissão bilateral permanente, segundo o critério dos coordenadores.

5 - As Partes estabelecerão procedimentos no que respeita à composição e funcionamento da comissão técnica no prazo de três meses após a data da assinatura deste Acordo.

Artigo X
Evacuação
Após o termo deste Acordo, os Estados Unidos da América disporão de um período de 12 meses para a completa evacuação do pessoal, equipamento e materiais existentes nas instalações concedidas em virtude deste Acordo. Os termos e condições deste Acordo aplicam-se durante o período da evacuação.

Artigo XI
Textos autênticos e entrada em vigor
Este Acordo e os seus anexos A a J entrarão e permanecerão em vigor nos termos do artigo X do Acordo de Cooperação e Defesa.

Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 1 do mês de Junho do ano de 1995, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo os dois textos igualmente válidos.

Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros
Pelos Estados Unidos da América:
Warren Chistopher, Secretário de Estado.
ANEXO A
Instalações
Artigo I
Definições
1 - As instalações previstas neste Acordo são:
a) A Base Aérea n.º 4 (Lajes), na ilha Terceira;
b) Instalações de apoio - as áreas, edificações e infra-estruturas afectas a fins militares situadas fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes), identificadas nos termos do artigo II deste anexo.

2 - Quanto à sua utilização, as instalações referidas no número anterior definem-se por:

a) Instalações de uso exclusivo - as instalações afectas à utilização exclusiva ou das Forças dos Estados Unidos ou das Forças Armadas Portuguesas;

b) Instalações de uso comum - as instalações afectas à utilização conjunta de ambas as Forças, sem prejuízo de a sua operação poder ser exclusiva.

3 - As instalações afectas à utilização das Forças dos Estados Unidos designam-se por instalações concedidas.

Artigo II
Registo das instalações
1 - Foi aprovado, à data da assinatura deste Acordo, um registo e mapa pormenorizados com todas as instalações concedidas, dentro e fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes), incluindo todos os elementos necessários para a sua perfeita caracterização e localização.

2 - É da responsabilidade dos comandos das duas Forças a elaboração e permanente actualização do registo e do mapa referidos no n.º 1.

Artigo III
Acesso às instalações concedidas
1 - O acesso às instalações concedidas situadas fora do limite da Base Aérea n.º 4 (Lajes), por parte das Forças dos Estados Unidos, para quaisquer acções de apoio às mesmas carece de autorização escrita por parte dos proprietários e dos arrendatários, quando os haja, dos prédios por onde esse acesso se deva efectuar. As Forças dos Estados Unidos poderão, no entanto, aceder às instalações concedidas quando for essencial para a defesa comum e segurança interna e não haja tempo para obter a autorização referida. Nestes casos, os proprietários serão informados tão depressa quanto possível.

2 - Para efeitos de concessão da autorização a que se refere o número anterior, o comandante das Forças dos Estados Unidos comunicará, caso a caso, ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), com a antecedência de 30 dias ou com a maior brevidade possível, quando, por motivos imprevistos, aquele prazo não possa ser observado, a sua intenção de ter acesso a alguma instalação concedida, cabendo ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) empregar os seus melhores esforços para conseguir essa autorização.

3 - Da comunicação prevista no n.º 2 constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Indicação das acções de apoio a efectuar na instalação concedida, bem como o prazo de duração necessário para a sua conclusão;

b) Indicação dos prédios que as Forças dos Estados Unidos pretendem atravessar;

c) Descrição das acções necessárias previstas nos prédios a atravessar, designadamente passagem de viaturas, realização de escavações, demolição de muros ou vedações, bem como todas as outras que possam afectar a normal utilização do prédio;

d) Comprometimento das Forças dos Estados Unidos a construir os portões adequados, caso tenham de ser demolidos muros ou vedações, durante o período de tempo que durar a utilização;

e) Indicação do prazo previsto para a reposição dos prédios no seu estado original.

4 - Portugal empregará os seus melhores esforços para celebrar acordos de longo prazo ou anuais com os proprietários e arrendatários dos prédios circundantes das instalações concedidas, de modo que as Forças dos Estados Unidos tenham acesso a essas instalações em qualquer altura e sem necessidade de obter autorização caso a caso.

Artigo IV
Atribuição de custos
1 - Os custos resultantes da obtenção dos direitos de acesso previstos no n.º 4 do artigo anterior serão integralmente suportados por Portugal.

2 - As Forças dos Estados Unidos são responsáveis por todos os prejuízos causados por actos ou omissões dos seus membros ou agentes relacionados com o exercício do direito de acesso aos terrenos ocupados por instalações de comunicação rádio e acessórios, incluindo as de Cinco Picos e Vila Nova.

Artigo V
Áreas de servidão
Portugal providenciará para que as áreas circundantes das instalações concedidas fiquem protegidas pela lei portuguesa de servidão militar.

Anexo B
Pessoal dos Estados Unidos da América nos Açores
Artigo I
Categorias de pessoal
Para efeito do disposto no artigo I deste Acordo, os Estados Unidos da América podem guarnecer as instalações concedidas com as seguintes categorias de pessoal:

a) Pessoal estacionado, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado à preparação, manutenção, utilização e apoio das instalações e dos serviços a ela inerentes;

b) Pessoal rotativo, que compreende os membros da Força e do elemento civil nos Açores, destinado ao treino rotativo e apoio temporário das missões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo I deste Acordo.

Artigo II
Período de permanência
1 - O pessoal estacionado poderá, em princípio, permanecer nos Açores por um período máximo de três anos.

2 - Em tempo de paz, o pessoal rotativo poderá, em regra, permanecer nos Açores por um período máximo de 179 dias.

3 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) poderá autorizar, a pedido das autoridades americanas, o prolongamento de qualquer período de permanência. Estas prorrogações, sempre consideradas como excepções, deverão ser solicitadas com um mínimo de três meses de antecedência e ser fundamentadas em necessidades específicas.

4 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) pode pedir a saída da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio de um membro da Força ou do elemento civil ou de uma pessoa a cargo. Caso as autoridades americanas recorram dessa decisão para os superiores hierárquicos do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), se a decisão portuguesa não for favorável, as autoridades americanas são responsáveis pela implementação do pedido de saída, no prazo de 30 dias. As autoridades portuguesas prestarão assistência às autoridades americanas, se necessário, na implementação do pedido de saída, que será realizado da forma mais expedita possível.

Artigo III
Efectivos autorizados
1 - O número máximo de pessoal estacionado e rotativo, em tempo de paz, que pode guarnecer as instalações concedidas é de 6500, sendo 3000 pessoal estacionado e 3500 pessoal rotativo. Os números de pessoal estacionado e rotativo podem variar até 25%.

2 - O Comando das Forças dos Estados Unidos informará trimestralmente o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da identificação da totalidade do pessoal estacionado e informará mensalmente do número total do pessoal descrito no número anterior, por categorias, bem como das pessoas a cargo. Esta informação incluirá o número do pessoal não português empregado pelos adjudicatários.

3 - O Ministro da Defesa Nacional de Portugal considerará, dentro do espírito de amizade e assistência mútua que constitui a base deste Acordo, quaisquer pedidos que lhe sejam dirigidos pelas autoridades dos Estados Unidos da América para aumento temporário do número de pessoal, além do referido no n.º 1.

Anexo C
Operações de voo
Artigo I
Entradas e saídas da Base Aérea n.º 4 (Lajes)
1 - As aeronaves autorizadas a utilizar a Base Aérea n.º 4 (Lajes) ao abrigo dos n.os 1, alínea b), 3 e 4 do artigo I do presente Acordo podem entrar e sair dessa Base mediante um plano de voo processado pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente e observarão as normas de entrada e saída publicadas pelo serviço de controlo de tráfego aéreo português.

2 - As aeronaves operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes), com estatuto permanente ou temporário, ao abrigo deste Acordo, poderão demandar e partir daquele aeródromo com base em planos de voo de tráfego aéreo geral ou planos de voo operacionais, conforme apropriado.

Artigo II
Aeroporto de Santa Maria
1 - O Aeroporto de Santa Maria é o alternante primário da Base Aérea n.º 4 (Lajes).

2 - As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida no Aeroporto de Santa Maria de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

3 - A aterragem no Aeroporto de Santa Maria para outros fins que não os especificados no n.º 1 carece de autorização prévia do Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), que tomará as medidas convenientes.

Artigo III
Aeroporto de Ponta Delgada
As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, aterrar no Aeroporto de Ponta Delgada para treino, transporte de correio, apoio logístico e em pessoal às actividades dos Estados Unidos da América, incluindo os navios dos Estados Unidos da América que demandem o porto de São Miguel, mediante coordenação prévia com o Comando da Base Aérea n.º 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

Artigo IV
Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa
As aeronaves dos Estados Unidos da América operacionalmente atribuídas à Base Aérea n.º 4 (Lajes) podem, ocasionalmente, efectuar aproximações e aterragens em «tocar e andar» ou com paragem e rolagem para retorno ao início da pista a fim de descolar de seguida nos Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa, de modo a manter as suas tripulações familiarizadas com as condições de voo locais, mediante autorização prévia do Comando da Base Aérea n.º 4 e aprovação de um plano de voo pelo serviço de controlo de tráfego aéreo competente.

Artigo V
Coordenação da actividade operacional
O comandante das Forças dos Estados Unidos fornecerá ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) as informações necessárias com vista à coordenação geral da actividade operacional de voo e com vista também a assegurar a este comandante o conhecimento da natureza das missões que são efectuadas.

Artigo VI
Busca e salvamento
1 - O Centro Coordenador de Busca (CCB) da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é o órgão responsável pelas operações de busca e salvamento na Região de Informação de Voo de Santa Maria.

2 - As Forças dos Estados Unidos, quando solicitadas, colaborarão e fornecerão todo o apoio possível às operações de busca e salvamento.

Artigo VII
Segurança de voo
1 - O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela segurança das operações em terra e em voo na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas áreas de controlo do aeroporto e de aproximação. O Comando da Base Aérea n.º 4 e as Forças dos Estados Unidos são responsáveis conjuntamente pela segurança de voo.

2 - Sempre que um acidente ou incidente no âmbito da segurança de voo ocorra em território português e envolva aeronaves ou pessoal militar dos Estados Unidos da América, a investigação será conduzida de acordo com as disposições do NATO STANAG n.º 3531 relativas a investigações de acidente/incidente com aviões/mísseis.

3 - Em caso de acidente que envolva aeronaves dos Estados Unidos da América, a guarda no exterior da aeronave acidentada será da responsabilidade das autoridades portuguesas, que garantirão o acesso do pessoal dos Estados Unidos da América ao local do acidente. Contudo, as Forças dos Estados Unidos, se forem as primeiras a chegar ao local do acidente, podem estabelecer uma guarda provisória no exterior da aeronave até à chegada das Forças Portuguesas. A remoção da aeronave em questão será da responsabilidade dos Estados Unidos da América.

Artigo VIII
Condições de trânsito
O trânsito de aviões militares dos Estados Unidos da América pela Base Aérea n.º 4 (Lajes) e espaço aéreo dos Açores, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo I deste Acordo, efectua-se mediante notificação prévia a Portugal, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas ou, em caso de urgência, com a máxima antecedência possível.

ANEXO D
Serviços de tráfego aéreo e da Base Aérea
Artigo I
Serviços de tráfego aéreo
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pela prestação de serviços de tráfego aéreo na Região de Informação de Voo de Santa Maria (FIR/UIR).

2 - O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) tem autoridade global sobre os serviços de controlo de tráfego aéreo na Base Aérea n.º 4 e é responsável pela coordenação com o Centro de Controlo de Tráfego Aéreo de Santa Maria. As instalações para o controlo de tráfego aéreo serão operadas conjuntamente pelas Forças Portuguesas e dos Estados Unidos.

Artigo II
Serviços de aeródromo
Os dois Comandos operarão conjuntamente os serviços de movimento e despacho, meteorológicos e de placa. Sempre que tal não for possível ou aconselhável, as Forças Portuguesas e dos Estados Unidos prestarão estes serviços às suas próprias aeronaves. Quando não se verificar a operação daqueles serviços em conjunto, as autoridades portuguesas prestarão tais serviços a todas as aeronaves civis, excepto no caso de essas aeronaves serem públicas ou afretadas pelas Forças dos Estados Unidos, e às aeronaves militares de terceiros países, excepto quando diferentemente acordado.

Artigo III
Equipamento de apoio
1 - As Forças dos Estados Unidos são responsáveis pela operação das ajudas rádio à navegação, aproximação, aterragem e descolagem da Base Aérea n.º 4 (Lajes), instaladas ou a instalar, primariamente para utilização das aeronaves dos Estados Unidos da América.

2 - A modificação ou substituição dos equipamentos a que se refere o número anterior que possa resultar em diminuição da sua capacidade ou interoperabilidade carece do acordo de ambos os comandantes.

Anexo E
Defesa, segurança e policiamento
Artigo I
Princípios gerais
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) é responsável pela elaboração e execução dos planos e directivas de defesa imediata e de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio, incluindo medidas contra espionagem, sabotagem e subversão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o comandante das Forças dos Estados Unidos é responsável pela execução dos planos e directivas de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos.

3 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), de acordo com as suas responsabilidades, tal como definidas no n.º 1, reconhecendo a responsabilidade do comandante das Forças dos Estados Unidos na salvaguarda dos bens dos Estados Unidos, pode delegar no comandante das Forças dos Estados Unidos da América a execução dos planos e directivas de segurança dos navios, aeronaves, equipamento e outro material dos Estados Unidos da América, nas instalações de uso comum, podendo a qualquer momento avocar aqueles poderes.

4 - O comandante das Forças dos Estados Unidos informará periodicamente, ou quando consultado, o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) sobre as acções desenvolvidas no âmbito dos n.os 2 e 3.

5 - Com vista à satisfação das responsabilidades referidas neste anexo, ou para fazer face a situações imprevistas, qualquer dos comandantes poderá solicitar apoio ao outro comandante.

Artigo II
Elaboração dos planos
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será responsável pela elaboração e implementação de planos de defesa imediata, segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio.

2 - O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará planos de segurança interna e manutenção da ordem para as instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, submetendo-os à aprovação do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) para incorporação nos planos de segurança interna e manutenção da ordem na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio.

3 - O comandante das Forças dos Estados Unidos formulará recomendações ao comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) com vista à elaboração de planos de segurança interna e manutenção da ordem nas instalações de uso comum.

4 - Os dois comandantes estabelecerão os contactos necessários para assegurar que se mantenham completamente informados quanto a situações especiais de defesa e de segurança e tomarão as medidas apropriadas para fazer face a tais situações, de acordo com os planos de segurança e defesa da Base Aérea n.º 4 (Lajes).

5 - Os dois comandantes avaliarão anualmente o sistema de segurança e manutenção da ordem da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio, para assegurar que as medidas em vigor são adequadas, podendo os seus resultados, bem como eventuais propostas de alteração, ser submetidos às entidades superiores pelos canais militares apropriados.

Artigo III
Centro de coordenação de defesa e segurança
1 - A execução dos planos e directivas de defesa imediata, segurança interna e manutenção da ordem a que se refere este anexo será conduzida pelo comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) através de um centro de coordenação de defesa e segurança, guarnecido por pessoal de ambas as Forças e chefiado por um oficial da Base Aérea n.º 4.

2 - O centro de coordenação de defesa e segurança actuará de acordo com um conceito de operações acordado entre ambos os comandantes e que deverá estar elaborado até 180 dias depois da entrada em vigor deste Acordo.

Artigo IV
Patrulhas de Polícia Militar
1 - Patrulhas de Polícia Militar constituídas por pessoal militar dos Estados Unidos da América e de Portugal patrulharão a Base Aérea n.º 4 (Lajes) e suas instalações de apoio. As patrulhas, directamente dependentes do centro de coordenação de defesa e segurança, operarão de acordo com um conceito de operações mutuamente aprovado e utilizarão veículos de segurança identificados por dísticos bilingues.

2 - No caso de surgir qualquer divergência em situações exigindo acção imediata dos elementos da patrulha, o assunto será imediatamente submetido ao chefe do centro de coordenação de defesa e segurança ou seu representante expressamente designado. Enquanto se aguarda a resolução do assunto, os elementos das Forças dos Estados Unidos não podem actuar contra cidadãos portugueses ou de terceiro país, nem os elementos portugueses podem actuar contra cidadãos dos Estados Unidos da América. No entanto, em casos de flagrante delito pode ser tomada a acção necessária.

3 - As patrulhas a que se refere o número anterior podem dar resposta a incidentes envolvendo pessoal ou propriedade dos Estados Unidos da América fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou suas instalações de apoio quando tal lhes for solicitado pelas autoridades locais e sob orientação do centro de coordenação de defesa e segurança.

Artigo V
Uso e porte de armamento
1 - O comandante das Forças dos Estados Unidos elaborará, em colaboração com o comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), um plano incluindo o tipo e quantidade de armamento e as patrulhas e missões de serviço em que será utilizado. O porte de armas por parte de pessoal das Forças dos Estados Unidos na Base Aérea n.º 4 (Lajes) entre a Base e as suas instalações de apoio e nestas terá lugar apenas em missões de serviço e em conformidade com o plano referido. Este plano carece sempre de aprovação do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).

2 - O pessoal das Forças dos Estados Unidos só é autorizado ao porte de armamento entre a Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio nas condições previstas no plano referido no número anterior.

3 - O porte de armas fora dos casos previstos nos números anteriores carece de autorização prévia, para cada caso, do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).

4 - O transporte de armamento entre a Base Aérea a as instalações de apoio será sempre feito em viaturas de caixa fechada.

Artigo VI
Comunicações
É responsabilidade de ambos os Comandos assegurar que os equipamentos de comunicação das polícias militares sejam interoperáveis, funcionando de acordo com procedimentos estabelecidos em comum.

Artigo VII
Controlo de entradas, saídas e circulação
1 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será responsável pela regulamentação e controlo de entradas e saídas de pessoal e veículos da Base Aérea n.º 4 e suas instalações de apoio, de acordo com planos desenvolvidos e coordenados pelos dois Comandos.


2 - As Forças dos Estados Unidos fornecerão o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de pessoal e veículos dos Estados Unidos da América e efectuar ou prestar assistência nas revistas de tal pessoal e veículos, quando assim requerido.

3 - A emissão de cartões de acesso e circulação na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas instalações de apoio é da responsabilidade do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes), segundo normas mutuamente acordadas.

4 - A revista de cidadãos portugueses ou de nacionais de terceiros países ou de embrulhos, volumes e outros artigos por eles transportados à entrada ou à saída das instalações de uso exclusivo das Forças dos Estados só poderá ser efectuada pelas autoridades portuguesas. O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) fornecerá o pessoal qualificado necessário para facilitar a identificação de cidadãos portugueses e de cidadãos de terceiros países e efectuar as necessárias revistas.

Artigo VIII
Preparação de pessoal
1 - O treino e a instrução especializada do pessoal, particularmente no que se refere a comunicações, minas e armadilhas, controlo de narcóticos e sabotagem, são da responsabilidade de cada uma das Forças. Para o efeito, os dois comandantes colaborarão entre si na extensão possível.

2 - Os dois Comandos manter-se-ão informados sobre os seus planos de treino e instrução.

3 - A instrução e treino que deva ocorrer fora da Base Aérea n.º 4 (Lajes) ou das instalações de apoio carece de autorização prévia do comandante da Base Aérea n.º 4.

Artigo IX
Centro de controlo de danos
Será criado um centro conjunto de controlo de danos, destinado a dirigir as actividades de controlo de danos segundo disposições a serem acordadas pelos dois comandantes.

Anexo F
Instalação no porto da Praia da Vitória
Artigo I
Definições
1 - A instalação concedida no porto da Praia da Vitória está descrita no registo referido no artigo II do anexo A deste Acordo e será adiante designada por porto militar.

2 - O porto militar é uma instalação de uso comum, servindo para o movimento de cargas para as Forças dos Estados Unidos e para as Forças Armadas Portuguesas.

3 - Sem prejuízo da prioridade dada ao movimento das cargas referidas no n.º 2, esta instalação pode ser utilizada por outros navios e embarcações.

Artigo II
Operações no porto militar
1 - As autoridades portuguesas são responsáveis pelas operações portuárias, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

2 - Os navios públicos ou afretados pelas Forças dos Estados Unidos, quando utilizados para os fins deste Acordo, são isentos de taxas portuárias, assim como de taxas aduaneiras e relativas ao desembaraço marítimo, devendo apenas pagar os encargos previstos no anexo I.

3 - Com excepção dos navios referidos no n.º 2, os navios que utilizem o porto militar para o embarque ou desembarque de carga para as Forças dos Estados Unidos estarão sujeitos a encargos, que serão mutuamente acordados.

4 - O desembaraço marítimo dos navios referidos nos n.os 2 e 3, bem como o despacho alfandegário da sua carga, são assegurados pelas autoridades portuguesas.

5 - Os serviços de pilotagem e as medidas relativas à segurança da navegação no interior do porto militar e suas aproximações são da responsabilidade das autoridades portuguesas, com a colaboração das Forças dos Estados Unidos, conforme for necessário e mutuamente acordado.

6 - No porto militar e suas aproximações serão respeitadas as leis portuguesas, designadamente as que se referem à segurança marítima e à poluição.

7 - As autoridades portuguesas e as Forças dos Estados Unidos informar-se-ão mutuamente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, da chegada de navios ao porto militar.

8 - A prestação de serviços pelas Forças dos Estados Unidos a navios que não transportem carga para aquelas Forças e os serviços portuários prestados pelas autoridades portuguesas às Forças dos Estados Unidos serão regulados por mútuo acordo. A utilização do porto militar pelos navios referidos no n.º 3 do artigo I deste anexo efectuar-se-á de acordo com normas mutuamente acordadas.

Artigo III
Equipamento do porto
1 - O material flutuante pertencente às Forças dos Estados Unidos necessário à operacionalidade do porto militar poderá estacionar na doca das pequenas embarcações.

2 - As Forças dos Estados Unidos não poderão aumentar a quantidade ou alterar significativamente as dimensões do material flutuante sem prévio acordo das autoridades portuguesas.

Artigo IV
Responsabilidade pela construção, manutenção e respectivos custos
A construção, manutenção, reparação e alteração dos edifícios ou instalações no porto militar serão efectuadas de harmonia com o artigo V deste Acordo.

Artigo V
Segurança
As disposições relativas à segurança desta instalação, a executar segundo os termos do anexo E, terão também em conta as suas características especiais.

Anexo G
Comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores
Artigo I
Responsabilidade
A execução de todas as modalidades de comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores, incluindo as de natureza militar, é da responsabilidade das autoridades portuguesas.

Artigo II
Delegações
Sempre que acordado entre as autoridades portuguesas e as Forças dos Estados Unidos, estas Forças poderão executar, no todo ou em parte, as comunicações de serviço móvel marítimo relacionado com a utilização das instalações concedidas. Esta função é exercida sem prejuízo do controlo operacional na área dos Açores e terminará após aviso, com a devida antecedência, quando for julgado conveniente por qualquer das Partes.

Artigo III
Regulamentação aplicável
Na execução das comunicações de serviço móvel marítimo, nos termos do artigo II, as Forças dos Estados Unidos observarão as normas e regulamentos portugueses e internacionais.

Artigo IV
Características
O Comando das Forças dos Estados Unidos submeterá à aprovação das autoridades portuguesas as características básicas das comunicações de serviço móvel marítimo a executar de acordo com o artigo II. Uma vez aprovadas, estas características não podem ser alteradas sem autorização das autoridades portuguesas.

Anexo H
Estatuto do pessoal
Artigo I
Definições
1 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «elemento civil», definida no artigo I, n.º 1, alínea b), da Convenção entre os Estados Partes no NATO SOFA, compreende os empregados de organizações não comerciais que, devidamente identificados pelas autoridades americanas, acompanhem as Forças dos Estados Unidos com o único objectivo de contribuir para o bem-estar, moral e educação dos membros da Força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo e que não sejam cidadãos portugueses nem residam habitualmente em Portugal.

2 - Para efeitos do presente Acordo, a expressão «pessoas a cargo», definida no artigo I, n.º 1, alínea c), do NATO SOFA, compreende as pessoas de família de um membro da Força ou do elemento civil, bem como do respectivo cônjuge, que se encontrem nos Açores e estejam a seu cargo por razões económicas, legais ou de saúde.

Artigo II
Entrada e saída do território português
1 - Para efeitos de entrada, saída ou deslocação em território português, os membros do elemento civil e as pessoas a cargo devem ser portadores de passaporte válido com anotação que comprove a sua qualidade, ficando, porém, dispensados de visto e das formalidades da lei portuguesa sobre registo e controlo de estrangeiros.

2 - Após a entrada em território português, será concedida gratuitamente às pessoas referidas no número anterior uma autorização de residência válida pelo tempo da correspondente missão de serviço.

Artigo III
Actividades profissionais
1 - Os membros da Força ou do elemento civil que, fora das respectivas missões de serviço, pretendam exercer, ainda que a título eventual, uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas ficarão sujeitos à lei que regula o trabalho de estrangeiros em território português e demais legislação aplicável.

2 - As pessoas a cargo que pretendam exercer uma actividade profissional fora da área das instalações concedidas, ficarão sujeitas às leis reguladoras do trabalho de estrangeiros em território português. As categorias das posições de trabalhadores portugueses e americanos serão revistas no contexto do Acordo Laboral.

Artigo IV
Ausência ilegal
Sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo III do NATO SOFA, as Forças dos Estados Unidos farão todos os esforços para informar, o mais cedo possível, o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da ausência ilegal superior a três dias úteis de um membro da Força ou do elemento civil.

Artigo V
Licença de condução e circulação automóvel
1 - As licenças de condução passadas em inglês e português pelas Forças dos Estados Unidos a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, serão consideradas válidas em território português. Para tanto, a autoridade portuguesa competente validará gratuitamente as licenças emitidas pelas Forças dos Estados Unidos.

2 - Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, podem ser privados da faculdade de conduzir, sendo-lhes apreendida a respectiva licença de condução temporária ou permanentemente, em consequência de infracção à lei do trânsito por eles cometida.

3 - As Forças dos Estados Unidos podem emitir documentos de registo de veículos e fornecer placas especiais de matrícula, mediante apresentação pelo respectivo proprietário de documentação comprovativa da propriedade e de uma apólice de seguro contra terceiros (danos a pessoas ou bens que ocorram no território português em resultado de qualquer acto ou omissão cometida pelo proprietário), válida em Portugal e de uma companhia com representação em Portugal. O Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) será notificado dos referidos registos.

4 - As Forças dos Estados Unidos notificarão com brevidade o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) sempre que o proprietário de um veículo registado de harmonia com o disposto neste artigo perder o seu estatuto nos termos do presente Acordo e do NATO SOFA.

Artigo VI
Uso de uniforme
Os membros da Força apenas usarão uniforme na Base Aérea n.º 4 (Lajes) e nas instalações de apoio e, fora dessas áreas, quando em serviço ou nos percursos entre as respectivas residências e os locais de trabalho.

Artigo VII
Detenção, uso e porte de armas
A detenção, uso e porte de armas pelos membros da Força ou do elemento civil fora dos actos de serviço, bem como pelas pessoas a cargo, ficam sujeitos à lei portuguesa.

Artigo VIII
Jurisdição criminal
1 - Reconhecendo a responsabilidade das autoridades militares dos Estados Unidos da América na manutenção da ordem e disciplina das suas Forças, Portugal, a pedido das referidas autoridades, renunciará, de harmonia com o arti-go VII, n.º 3, alínea c), do NATO SOFA, à prioridade do exercício da sua jurisdição criminal sobre os membros da Força, salvo em casos de particular importância para Portugal.

2 - O pedido de renúncia à prioridade do exercício da jurisdição criminal portuguesa será apresentado ao procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa, com conhecimento ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes), no prazo de 30 dias a partir da data em que as autoridades militares dos Estados Unidos da América tiverem tido conhecimento da alegada infracção.

3 - A renúncia considerar-se-á concedida se, no prazo de 30 dias a partir da data em que for recebido o correspondente pedido, o procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa não notificar as autoridades militares dos Estados Unidos da América de que o pedido foi rejeitado, ou não solicitar um esclarecimento do pedido. Neste último caso, suspende-se esse prazo até ao envio de esclarecimento pela mesma via da apresentação do pedido de renúncia.

4 - A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que a infracção resultou de acto ou omissão em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.

5 - A cooperação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo VII do NATO SOFA será mutuamente prestada nos Açores pelos representantes do Comando das Forças dos Estados Unidos, do Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e do Ministério Público.

6 - De acordo com a lei portuguesa, o julgamento em processo sumário só pode ter lugar até ao 5.º dia posterior à detenção. Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, não serão julgados em processo sumário sem ter sido feita notificação ao Comando das Forças dos Estados Unidos, nem se, após aquela notificação e no prazo de cinco dias, o Comando das Forças dos Estados Unidos pedir a renúncia à prioridade da jurisdição portuguesa, de acordo com os n.os 2 e 3 deste artigo, ou afirmar o seu direito de exercício de jurisdição através da certificação referida no n.º 4 deste artigo. O julgamento será suspenso até ser tomada a decisão apropriada.

7 - Quando a presumível infracção de um membro da Força ou do elemento civil, bem como de uma pessoa a cargo, estiver sujeita ao foro militar português, Portugal renunciará à prioridade da sua jurisdição em favor dos Estados Unidos da América.

8 - As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a comparência perante as autoridades portuguesas do membro da Força ou do elemento civil que seja arguido de uma infracção à lei penal portuguesa, para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena, quando caiba às autoridades portuguesas exercer a jurisdição. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas dessa obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.

9 - No caso de as autoridades portuguesas determinarem a prisão preventiva de um arguido em relação ao qual deva ser exercida a jurisdição portuguesa, a sua detenção caberá às autoridades militares dos Estados Unidos da América, se estas o pedirem, até decisão final. As autoridades militares dos Estados Unidos da América, sempre que solicitadas, assegurarão a presença do arguido perante as autoridades portuguesas para efeito de investigação, julgamento ou execução da pena. Se o procedimento judicial não estiver concluído dentro de um ano, as autoridades dos Estados Unidos da América ficarão liberadas desta obrigação. Neste período de um ano não se inclui o tempo despendido em recursos.

10 - Quando seja exercida a jurisdição criminal portuguesa sobre um membro da Força ou do elemento civil, bem como sobre uma pessoa a cargo, o respectivo processo será objecto de tramitação prioritária, de modo a obter-se a decisão final com a maior brevidade possível.

Artigo IX
Jurisdição civil
1 - Os membros da Força ou do elemento civil não podem ser demandados nos tribunais portugueses para satisfação de pedidos de indemnização de natureza cível resultantes de acto ou omissão em serviço. Estes pedidos serão satisfeitos judicial ou extrajudicialmente por Portugal, que será reembolsado pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo VIII, n.º 5, do NATO SOFA.

2 - A certificação pelo comandante das Forças dos Estados Unidos de que o acto ou omissão que originou o pedido de indemnização se verificou em serviço constituirá prova de presumível ocorrência em serviço. Nos casos em que as autoridades portuguesas entendam que as circunstâncias exigem revisão dessa certificação, as autoridades portuguesas e americanas iniciarão imediatamente um processo de consulta. Durante essas consultas, as autoridades portuguesas podem apresentar informações respeitantes à validade do certificado de ocorrência em serviço e as autoridades americanas tomarão na devida conta essa informação. As autoridades portuguesas retêm a opção de requerer confirmação do escalão hierárquico militar dos Estados Unidos da América imediatamente superior.

3 - Para efeitos deste artigo e do artigo VIII do NATO SOFA, a expressão «elemento civil» compreende o pessoal civil português empregado pelas Forças dos Estados Unidos, quando em serviço, mas não abrange os empregados de organizações não comerciais.

4 - As organizações não comerciais, que acompanhem as Forças dos Estados Unidos, devem efectuar um seguro válido em Portugal e obtido de uma companhia de seguros com representação em Portugal contra danos pessoais ou materiais que possam ocorrer em território português em resultado de acto ou omissão cometida em serviço pelos seus empregados.

5 - No caso de pedidos de indemnização por danos extraordinários em razão dos quais Portugal venha a suportar encargos excessivos, nos termos do artigo VIII, n.º 5, alíneas b) e e), do NATO SOFA, os Estados Unidos da América considerarão outras formas de solução.

6 - As responsabilidades emergentes de um contrato com as Forças dos Estados Unidos serão determinadas conforme as cláusulas para solução de litígios previstas no contrato.

Artigo X
Procedimentos
1 - Os pedidos de indemnização contra um membro da Força ou elemento civil por danos resultantes de actos ou omissões lesivos (tortious) que ocorram fora do serviço podem ser apresentados ao Comando das Forças dos Estados Unidos, que, com brevidade, os instruirá, satisfazendo os que tiverem justo fundamento, ex-gratia, de harmonia com as leis e os regulamentos dos Estados Unidos da América.

2 - No caso de dívidas pessoais, o comandante das Forças dos Estados Unidos usará de todos os meios permitidos pela lei dos Estados Unidos da América para induzir os membros da Força ou do elemento civil a satisfazerem as suas obrigações legais. Para apoiar este esforço, os membros da Força ou do elemento civil que recebam ordens para abandonar os Açores permanentemente irão apresentar-se pessoalmente, pelo menos 15 dias antes da partida, a um gabinete português designado para esse efeito nas instalações concedidas. Após essa apresentação, o gabinete português notificará o comandante das Forças dos Estados Unidos sobre qualquer membro da Força ou componente civil que, segundo os dados portugueses, tenha dívidas pessoais.

3 - A fim de facilitar pagamentos decididos por sentença de tribunais portugueses contra empregados dos Estados Unidos da América de nacionalidade portuguesa, as Forças dos Estados Unidos pagarão os salários desses empregados por intermédio de uma entidade portuguesa, que não gozará de imunidade judicial, quer nos termos do direito internacional quer do direito português, em relação ao cumprimento de mandatos de apreensão de salários.

4 - O chamamento a juízo ou a comunicação de actos processuais a membros da Força ou do elemento civil, bem como a pessoas a cargo, será efectuado através das Forças dos Estados Unidos, a que serão enviados directamente, com conhecimento ao Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes). As Forças dos Estados Unidos informarão com brevidade a autoridade judicial solicitante e o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) da realização da diligência e da informação que lhe esteja relacionada.

5 - A citação ou notificação ao pessoal dos Estados Unidos da América que partiu definitivamente dos Açores efectuar-se-á nos termos da Convenção Relativa à Citação ou Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais ou Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965. As Forças dos Estados Unidos nos Açores, quando solicitadas, fornecerão as informações de que disponham acerca da localização daquele pessoal.

6 - Sem prejuízo de casos individuais, ao pessoal das Forças dos Estados Unidos e seus dependentes será dado conhecimento que, de acordo com a lei portuguesa, sendo desconhecida a morada dos membros da Força, do elemento civil ou das pessoas a cargo que partiram definitivamente dos Açores, a citação ou notificação far-se-á editalmente, prosseguindo o processo os trâmites legais.

Anexo I
Regime aduaneiro e fiscal
Artigo I
Importações pelas Forças dos Estados Unidos
1 - As Forças dos Estados Unidos podem importar com isenção de direitos, impostos especiais e encargos conexos o equipamento para a Força e quantidades razoáveis de abastecimentos, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força, do elemento civil e das pessoas a cargo, nos termos do artigo XI, n.º 4, do NATO SOFA.

2 - O comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o comandante das Forças dos Estados Unidos colaborarão, conforme for necessário, para assegurar que sejam razoáveis as quantidades importadas de abastecimentos, materiais e outras mercadorias.

Artigo II
Importação pelos contratantes
A isenção de direitos referida no artigo I aplicar-se-á também ao equipamento, materiais e outras mercadorias importados em Portugal por contratantes agindo em nome e por conta das Forças Armadas dos Estados Unidos para a construção, melhoramento, manutenção e operação das instalações concedidas, os quais devem ser utilizados exclusivamente para execução dos contratos com aquelas Forças. A referida isenção de direitos aplicar-se-á ainda no caso de projectos financiados conjuntamente por Portugal e pelos Estados Unidos. A isenção prevista neste artigo aplicar-se-á durante a execução dos contratos. A subsequente exportação das referidas mercadorias beneficiará também da isenção de direitos. As Forças Armadas dos Estados Unidos exigirão dos seus contratantes o compromisso de que as mercadorias importadas nos termos deste artigo sejam utilizadas exclusivamente para execução dos contratos com as Forças dos Estados Unidos.

Artigo III
Processamento das importações
As importações referidas nos artigos I e II processam-se do seguinte modo:
a) O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias importados nos termos dos artigos precedentes serão acompanhados do correspondente formulário, conforme modelo em anexo. Do formulário constará a descrição geral das mercadorias importadas, as quais serão classificadas em grupos de harmonia com uma lista que será fornecida às Forças dos Estados Unidos pelo Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes);

b) O formulário será entregue no momento e local da descarga à autoridade aduaneira competente, que verificará o número de volumes e respectivos elementos de identificação, após o que as mercadorias serão entregues à autoridade militar dos Estados Unidos a que se destinam.

Artigo IV
Fiscalização aduaneira
A fiscalização aduaneira será efectuada pelas autoridades portuguesas de harmonia com os procedimentos acordados com o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e as Forças dos Estados Unidos.

Artigo V
Transmissão de mercadorias importadas
As mercadorias referidas no artigo I não podem ser vendidas nem de outro modo transmitidas a pessoas que em Portugal não possam importá-las com isenção de direitos, excepto se a transmissão for permitida pela autoridade portuguesa competente ou se se tratar de ofertas para organizações de beneficência autorizadas nos termos da regulamentação em vigor em Portugal.

Artigo VI
Estação postal militar
1 - As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer na Base Aérea n.º 4 (Lajes) uma estação postal militar, a qual pode ser utilizada pelo pessoal militar dos Estados Unidos, pelo elemento civil e pelas pessoas a cargo para correspondência entre os Açores e outras estações postais dos Estados Unidos.

2 - As encomendas postais particulares, entrando ou saindo de Portugal através da estação postal militar dos Estados Unidos, estão sujeitas a fiscalização aduaneira pelas autoridades portuguesas, respectivamente no momento da entrega ao destinatário ou no momento da sua expedição. As autoridades americanas terão a possibilidade de estarem presentes a essas fiscalizações. A referida fiscalização efectuar-se-á de modo a permitir a entrega ou expedição integral do correio com brevidade.

Artigo VII
Cantinas (exchanges/commissaries), centros sociais e recreativos
1 - As Forças dos Estados Unidos podem estabelecer cantinas (exchanges/commissaries) e centros sociais e recreativos destinados aos membros da Força ou do elemento civil bem como às pessoas a cargo. Tais organizações e actividades integram-se nas Forças dos Estados Unidos e beneficiam das mesmas isenções fiscais e aduaneiras que são concedidas a estas Forças.

2 - Mediante entendimento entre o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) e o Comando das Forças dos Estados Unidos poderão ser estabelecidas quotas individuais de aquisição de determinadas mercadorias de valor significativo, tais como electrodomésticos, aparelhos de vídeo e de reprodução de som e equipamento fotográfico e de filmagem.

Artigo VIII
Banco militar e instituições financeiras
As Forças dos Estados Unidos podem contratar ou estabelecer acordos com instituições financeiras para manter e operar instalações bancárias ou caixas de crédito militares na Base Aérea n.º 4 (Lajes) para uso exclusivo das Forças dos Estados Unidos, membros da Força ou do elemento civil, bem como das pessoas a cargo, tal como definidas no artigo I do anexo H. Estas actividades serão mantidas e operadas de acordo com os regulamentos militares dos Estados Unidos e serão autorizadas a manter contas bancárias em moeda dos Estados Unidos da América e de Portugal e a realizar todas as correspondentes transacções financeiras.

Artigo IX
Isenções relativas aos impostos portugueses, alfândegas e impostos especiais de consumo

1 - As Forças dos Estados Unidos podem importar ou adquirir, em território português, com as isenções de imposto concedidas às forças armadas dos países da OTAN o equipamento, materiais e outras mercadorias destinados ao uso da Força e do elemento civil ou ao aprovisionamento das suas messes e cantinas (exchanges/commissaries), isentas de impostos aduaneiros, do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo, ou outros impostos que os substituam.

2 - São igualmente isentas do imposto sobre o valor acrescentado ou imposto que o substitua as prestações de serviços, localizadas em território português, de que sejam destinatárias as Forças e o elemento civil.

3 - As aquisições de bens e serviços referidas nos n.os 1 e 2 efectuadas pelas Forças nos Estados membros da Comunidade Europeia não estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado em Portugal.

4 - Para as aquisições no mercado interno as isenções referidas nos n.os 1 e 2 não se farão mediante o recurso ao sistema de cobrança e reembolso aplicável às representações diplomáticas de acordo com a legislação portuguesa.

Artigo X
Outras isenções
1 - O equipamento, abastecimentos, materiais e outras mercadorias, referidos nos artigos anteriores deste anexo, são isentos dos impostos e de outros encargos que sobre eles poderiam incidir após a sua importação ou aquisição pelas Forças dos Estados Unidos.

2 - Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, são isentos de impostos sobre vencimentos ou outros rendimentos auferidos no exercício de actividades conexas com o presente Acordo e localizadas na Base Aérea n.º4 (Lajes) e suas instalações de apoio.

3 - Os membros da Força ou do elemento civil, bem como as pessoas a cargo, gozam, relativamente a bens móveis, de isenção de impostos e de taxas do Estado Português, da Região Autónoma dos Açores e das autarquias locais sobre a propriedade, posse, uso, transmissão entre eles em vida ou transmissão por morte desses bens.

4 - As aeronaves e os navios públicos ou afretados pelas Forças dos Estados Unidos, quando na execução de missões relacionadas com o uso das instalações concedidas, são isentos do pagamento de taxas de aterragem, portuárias, de navegação e sobrevoo ou de quaisquer outros encargos, com excepção dos encargos resultantes de serviços que sejam prestados a pedido.

Artigo XI
Contratantes e subcontratantes e seus empregados
1 - Ficam isentos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e da derrama os contratantes e subcontratantes nacionais ou estrangeiros relativamente aos lucros derivados das obras e trabalhos respeitantes às instalações concedidas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos do disposto na lei portuguesa e determinação da taxa aplicável à restante matéria colectável.

3 - Os cidadãos americanos empregados de contratantes que executam um contrato ao serviço das Forças dos Estados Unidos são considerados membros do elemento civil para os efeitos seguintes:

a) Importação de objectos pessoais e veículos privados, nos termos do artigo XI, n.os 5 e 6, do NATO SOFA;

b) Utilização do mesmo sistema postal de que dispõe o restante pessoal dos Estados Unidos, nos termos do artigo vi deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos da América;

c) Concessão de licenças de condução e registo de veículos privados, nos termos do artigo V do anexo H;

d) Entrada e saída do território português, nos termos do artigo II do anexo H;

e) Utilização dos serviços das organizações referidas no artigo VII deste anexo, na medida em que for permitido pelas autoridades militares dos Estados Unidos da América. Podem ser estabelecidas limitações especiais às compras efectuadas por este pessoal, de harmonia com o disposto no artigo VII deste anexo.

4 - Os veículos dos contratantes importados em Portugal com isenção de direitos podem ser registados pelas Forças dos Estados Unidos nos termos do artigo V do anexo H.

Artigo XII
Importação de objectos pessoais
1 - Nos termos do artigo XI, n.os 5, 6 e 7, do NATO SOFA, os objectos pessoais, artigos de instalação e mobiliário para uso exclusivo dos membros da Força ou do elemento civil podem ser importados e mantidos em Portugal com isenção de direitos, impostos e de outros encargos, durante o período em que tais pessoas permanecerem em Portugal.

2 - A subsequente exportação de bens importados nos termos do n.º 1 ou adquiridos em Portugal para uso pessoal do proprietário é isenta de direitos e de outros encargos.

Artigo XIII
Prevenção de abusos
O Comando das Forças dos Estados Unidos cooperará com o Comando da Base Aérea n.º 4 (Lajes) na prevenção de infracções às leis fiscais e aduaneiras portuguesas e de abusos das isenções contidas neste anexo.

(ver documento original)
Anexo J
Serviços de saúde
Artigo I
Hospitais e centros de saúde
As Forças dos Estados Unidos podem montar e operar instalações de assistência médica nos Açores para apoio do seu pessoal militar, do elemento civil e das pessoas a cargo. Em caso de urgência ou mediante autorização concedida caso a caso a pedidos feitos por qualquer dos comandantes, pode ser prestada assistência médica pelo outro Comando numa base de reembolso total.

Artigo II
Farmácias
1 - As receitas de medicamentos prescritas por médicos nos serviços de saúde das Forças dos Estados Unidos serão aviadas pelas farmácias das Forças dos Estados Unidos. Em caso de urgência, estes médicos podem passar receitas de medicamentos para serem adquiridos nas farmácias portuguesas.

2 - As farmácias das Forças dos Estados Unidos fornecerão medicamentos apenas às pessoas abrangidas pelo artigo I, salvo se autorizadas pelo comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).

3 - As farmácias das Forças dos Estados Unidos podem abastecer-se de material médico no mercado local.

Artigo III
Cooperação com os serviços de saúde portugueses
Os serviços de saúde das Forças dos Estados Unidos cooperarão, quando solicitados, com os serviços de saúde portugueses na manutenção da saúde pública. Serão prestadas mutuamente informações de interesse, que não comprometam a ética e sigilo profissional.

Artigo IV
Prática médica
Os serviços de saúde das Forças dos Estados Unidos abster-se-ão de qualquer prática médica proibida pela lei portuguesa.

Artigo V
Actividades exteriores do pessoal médico e paramédico
Em casos excepcionais, e quando permitido pela lei dos Estados Unidos, o pessoal médico e paramédico dos Estados Unidos pode prestar assistência gratuita em estabelecimentos de saúde portugueses, com o acordo do comandante da Base Aérea n.º 4 (Lajes).


ANEXO N.º 2
AGREEMENT ON COOPERATION AND DEFENSE BETWEEN PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA

Portugal and the United States of America:
Faithful to the principles and purposes of the Charter of the United Nations;
Cognizant of the rights and duties deriving from their participation in the North Atlantic Treaty;

Confident in the contribution of other international organizations to world peace and security;

Resolved to join efforts for the continued promotion of international peace and security and for the common security the two States, taking into account the significant changes which have taken place in the last forty years;

Recognizing that the Defence Agreement of September 6, 1951, and specifically the facilities in the Azores have contributed to the common security of their peoples and to the promotion of peace and international security;

Desiring to endow the relationship between the two States with a permanent framework;

Resolving to deepen that relationship, by means of reinforcing the ties of friendship and cooperation between their peoples; and

Convinced that their cooperation should be as diversified as possible and in accordance with principles of mutual benefit:

have agreed as follows:
Article I
Scope
The Government of Portugal and the Government of the United States of America (hereinafter referred to as «the Parties») have decided, in the spirit of friendship which unites them, and with respect for the sovereignty of the two States, to deepen bilateral dialogue and cooperation, guided by the principles and objectives set forth in the preamble of this Agreement.

Article II
Political and political-military consultations
1 - The Parties agree to hold annual conversations, including whenever agreed at the level of the Secretary of State and the Minister of Foreign Affairs, concerning their bilateral relations and current international issues of mutual interest.

2 - The Parties will in addition consult annually at the level of senior officials of the government departments involved, regarding issues of a political-military nature.

Article III
Standing Bilateral Commission
1 - The Parties hereby establish a Standing Bilateral Commission (hereinafter referred to as «the Commission»), to promote the execution of this Agreement and cooperation between the two countries, in accordance with the applicable laws of the Parties.

2 - The Commission shall consist of an equal number of senior governmental representatives appointed by each Party. A representative of the Portuguese Ministry of Foreign Affairs and the United States Departament of State shall serve as the head of each Party's delegation.

3 - The Commission will meet semi-annually and more often as required. The semi-annual meetings will alternate between the capitals of the Parties.

4 - The Commission will adopt its own procedures.
5 - The Commission shall receive and consider reports from the Bilateral Committees established by the Technical Agreement and Labor Agreement.

6 - The Commission may invite individuals and governmental entities to participate in its deliberations with respect to such issues, and on such terms and conditions, as it specifies.

7 - The Comission may create subordinate bodies whenever it deems appropriate. The head of each delegation shall appoint its Party's representatives to the subgroup; these representatives need not be members of the Commission.

Article IV
Facilities on Portuguese territory
1 - Without prejudice to its full sovereignty over its territory, territorial seas, and air space, the Government of Portugal grants to the Government of the United States of America, under the terms of the Technical Agreement on Lajes, which is an integral part of this Agreement, authorization for the use and maintenance of installations necessary for the conduct of military operations as well as for the transit of military aircraft of the Government of the United States of America through the Base of Lajes.

2 - The terms and conditions of employment of Portuguese nationals by the United States forces stationed in the Autonomous Region of the Azores shall be regulated by the Labor Agreement, which is an integral part of this Agreement.

Article V
Military cooperation
1 - The Parties recognize that close military cooperation will contribute to the reinforcement of their collective and individual capabilities, to the security and integrity of their respective territories and to international peace and stability.

2 - The Commission will identify areas in which operational cooperation programs may be established for the pursuit of these objectives.

3 - The Commission will evaluate regularly the possibilities of support by the United States to the Portuguese Armed Forces, taking into account the programs of operations cooperation established in accordance with the above paragraph.

4 - The support referred to in the preceding paragraph may be realized through the transfer of military equipment, through the establishment of programs of instruction and joint training, as well as through other modalities to be defined in the framework of the Commission.

Article VI
Cooperation with the Autonomous Region of the Azores
1 - The Parties recognize that strangthening their economic and social development, in particular that of the Autonomous Region of the Azores, contributes to the fulfillment of the objectives of this Agreement.

2 - To this end, the Commission will identify areas in which cooperative programs and activities to promote such development may be established and pursued.

3 - These programs and activities may encompass technical, scientific, educational, cultural, commercial and other fields and may employ a variety of forms of interchange to promote their objectives.

Article VII
Other areas of cooperation
1 - The Commission may develop other cooperative programs to strengthen relations between the Parties. Such programs shall emphasize but not be limited to:

The modernization and strengthening of their respective industries and capabilities of research and development in the defense sector;

The strengthening of their scientific and technological capabilities through research in areas of mutual interest, as well as the diversification and expansion of relations between their scientific and technical communities; and

The strengthening of their bilateral economic and commercial relations.
2 - Any programs of cooperatin developed by the Commission shall take into account other relevant programs.

Article VIII
Interpretation
Any questions concerning the execution and interpretation of the present Agreement may be referred to the Commission by either Party. The Commission will review and attempt to resolve such questions in a spirit of coopeeration and good faith.

Article IX
Amendment
Either Party may request amendment of this Agreement. Any amendment agreed by the Parties shall enter into force upon notification by each Party of the conclusion of its required constitucional procedures.

Article X
Entry into force and term of validity
1 - This Agreement shall enter into force upon notification by each Party of the conclusion of its required constitutional procedures and shall remain in force for five years, after which it will continue in force for successive periods of one year, unless one Party notifies the other in writing twelfe months before the date on which the Agreement is to expire of its intention to terminate it.

2 - The Goverment of the United States of America will have twelve months after the termination of this Agreement to withdraw its personnel, equipment, and material that are present on Portuguese territory by virtue of this Agreement. The terms and conditions of this Agreement will apply during the period of withdrawal.

Article XI
Revocation
Upon its entry into force, this Agreement shall supersede:
The Defense Agreement of September 6, 1951, between the United States and Portugal regarding the use of facilities in the Azores, as amended and extended by the exchange of notes of December 13, 1983;

The Agreement of December 13, 1983, between the United States and Portugal relating to economic and military assistance;

The Technical Agreement of May 18, 1984, in implementation of the Mutual Defense Agreement between the United States and Portugal of September 6, 1951; and

The Agreement of October 9 and 16, 1984, between the United States Department of Defense and the Portuguese Ministry of Defense, relating to the employment of Portuguese nationals by the United States Forces, Azores.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective governments, have signed this Agreement.

Done at Lisbon on this first day of June, 1995, in duplicat, in the Portuguese and English languages, each being equally authentic.

For Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Minister of Foreign Affairs.
For the United States of America:
Warren Christopher, Secretary of State.
LABOR AGREEMENT
Preamble
Pursuant to the Agreement on Cooperation and Defense, namely its article iv, paragraph 2; and

Recognizing that employment relations should be developed in a sound atmospher between employer and employee;

Determined to promote and maintain employment conditions that guarantee security and equal treatment to all employees;

Portugal and the United States of America, hereinafter referred to as the Parties:

have agreed to the following:
Article 1
Scope
1 - This Labor Agreement and the Work Regulation derived therefrom govern employment relations between the United States Forces Azores, hereinafter referred to as USFORAZORES, and its Portuguese employees.

2 - The Work Regulation has the same force and effect as the Labor Agreement and specifies the implementation of the principles enshrined herein and will be approved and modified according to the appropriate procedures of each party.

3 - USFORAZORES may issue internal regulations concerning management and the fulfillment of labor tasks, which will be submitted to the Commander, Air Base Number 4 for review and comment prior to issuance.

Article 2
Functional relations
1 - In administering the provisions of this Agreement and the Work Regulation, and in order to contribute to the development of a solid labor relationship, the following levels of intervention will be applicable:

a) First level - Commander, Air Base Number 4/USFORAZORES Commander;
b) Second level - Labor Committee;
c) Third level - Standing Bilateral Commission, established by article III of the Agreement on Cooperation and Defense.

2 - Both Parties, at each level, shall utilize all the possibilities of these functional relations in the most effective way so that the maximum number of issues can be resolved at the lowest possible level.

Article 3
Professional classification system
1 - Employees are classified in accordance with the official United States Classification System.

2 - An employee's rigtht to appeal the title, series, grade, or pay plan of his/her assigned position is vested solely within this system.

Article 4
Pay rates
1 - USFORAZORES will annually review pay rates based on a survey of prevailing rates on Terceira Island according to procedures contained in the Work Regulation.

2 - In the event the wage survey produces a reduction in the wage schedules, the existing schedule will continue.

Article 5
Labor positions
USFORAZORES will not place United States citizens either in full or part-time employment in positions held in the past by Portuguese national employees solely to avoid the recruitment or placement of the latter, unless no qualified Portuguese candidates are referred.

Article 6
Work contract
1 - Portuguese employees are bound to USFORAZORES by a work contract which is manifested by a position description and other documents.

2 - The contract identifies the pay plan, occupational series, and grade of the employee's current position as well as the major duties and responsabilities of the job which are listed in the position description.

3 - The terms of the work contract may be changed in accordance with appropriate procedures as described in the Work Regulation.

Article 7
Recruitment
1 - The commander, Air Base Number 4, through the Civilian Personnnel Recrutment Section, (SRPC), is responsible for referral of USFORAZORES Portuguese national employees.

2 - Such referral shall be exercised upon request by USFORAZORES in accordance with the procedures outlined in the Work Regulation.

Article 8
Rights and responsibilities of the employees
As recognized by this Agreement and the Work Regulation:
1 - The employees have the following rights:
a) To exercise their rights freely without fear of penalty or reprisal; and
b) To engage in outside activities of their own choice without being required to report them to USFORAZORES, unless such activities interfere with their official duties or are construed to conflict with USFORAZORES mission requirements.

2 - The employees have the following responsibilities:
a) To treat their employer, their superiors, other employees, and all personnel who are related to USFORAZORES, with loyalty and respect;

b) To report assiduously and punctually to work and perform their duties with loyalty and dedication;

c) To comply with USFORAZORES directives pertaining to perfomance and job discipline, unless such directives are incompatible with their rights;

d) Not to divulge restricted information concerning the USFORAZORES organization;

e) To maintain in good condition all material provided by USFORAZORES for the accomplishment of their jobs;

f) To promote actions aimed at improving the productivity of USFORAZORES;
g) To comply fully with the terms of his/her individual work contract and its guiding rules;

h) To strictly observe hygiene and safety rules; and
i) To comply with military security regulations.
3 - Special provisions for female employees will be prescribed in the Work Regulation.

Article 9
Rights and responsibilities of the employer
As recognized by this Agreement and the Work Regulation:
1 - The employer has the following rights:
a) To determine its mission, budget, organization and number of employees;
b) To hire, assignn, direct, lay-off and retain employees;
c) To take disciplinary action; and
d) To assign work, make selections for appointment, and determine qualifications of employees.

2 - The employer has the following responsibilities:
a) To respect the employees as an integral element of the organization and to treat them with civility;

b) To pay a fair wage to the employees;
c) To provide employees with good working conditions, from both a physical as well as morale standpoint;

d) To contribute to the increase of the level of employee productivity;
e) To compensate employees for damages caused by occupational disease or injuries sustained from on-the-job accidents; USFORAZORES may transfer this responsability to an insurance company;

f) Not to deny the rights of the employees;
g) To provide the employee, upon request, with documents for official purposes which must be issued by USFORAZORES;

h) To present awards to the employees who have distinguished themselves for their competence, zeal or dedication;

i) To allow employees to hold office in labor union organizations and in the Committee of Employee Representatives;

j) To provide, whenever feasible, professional training and improvement to the employees; and

k) To comply fully with the work contract.
3 - Notwithstanding the previous paragraph, USFORAZORES may take the necessary actions to carry out its mission during emergencies.

Article 10
Committee of Employee Representatives
1 - The employees, whenever they deem appropriate, may be represented by the Committee of Employee Representatives, hereinanfter referred to as CRT.

2 - The composition, rights and responsibilities, and the procedural and electoral rules of the CRT are stipulated in the Work Regulation.

Article 11
Work schedule
The regular work period for full-time employees shall be eight hours per day, forty hours per week, unless a different period is prescribed in the Work Regulation.

Article 12
Social security contributions
USFORAZORES and its employees will submit contributions to social security as set forth in Portuguese law.

Article 13
Termination of work contract
1 - Work contracts may be terminated only for appropriate reasons and employees may not be separated for political or ideological reasons.

2 - Termination of work contract may occur due to:
a) Expiration;
b) Retirement due to old age or disability;
c) Revocation by mutual agreement;
d) Removal with just cause promoted by USFORAZORES;
e) Recision on employee's initiative;
f) Recision by either party during the trial period; or
g) Collective removal, including but not limited to lack of work, lack of funds, organizational realignment or other mission changes.

3 - Termination of work contract with indemnity may occur due to:
a) Revocation by mutual agreement; or
b) Collective removal as defined above.
4 - The indemnity payable to employees who have their employment terminated under the terms specified in paragraph 3 is computed as one month's pay, including English language bonus, for each full year of creditable service at the rate received immediately before separation. In no case shall an eligible employee receive less than three months' pay.

Article 14
Labor Committee
1 - A Labor Committee is established to ensure proper implementation of this labor Agreement and the work Regulation and to serve as a channel for continuing consultation between the two Parties.

2 - This Committee will:
a) Act as the second level for the resolution of individual employee work related complaints as prescribed in article 2;

b) Resolve any questions referred to it regarding interpretation of the Agreement and the Work Regulation;

c) Consider the need and make recommendations to the Standing Bilateral Comission for the revision of this Labor Agreement and Work Regulation.

3 - The Labor Committee shall be composed of not more than three representatives appointed by each Party including a labor relations specialist on each side.

4 - The Committee shall determine its own procedures and all decisions will be made by consensus.

Article 15
Disput resolution
1 - In addition to administering the provisions of this Agreement and the Work Regulation, the multi-level intervention process specified in article 2 shall also be used for the resolutions of disputes involving employee complaints.

2 - The implementation of this mechanism must be done in a way which recognizes the sovereignty, constitutional and legal structures of each Party, and the rights of their citizens.

3 - In the event that all measures available in the three-level bilateral process are exhausted without reaching a resolution of a particular labor-management dispute, and should such a matter be further contested by a Portuguese employee resulting in a judgment in a court of law, without the intent to provide for a review of the court's decision, both the United States and Portugal recognize that this situation would create an issue for resolution between them as sovereign states within the framework of the Standing Bilateral Commission.

Article 16
Processing complaints
1 - Employees have the right to submit an oral or a written complaint to their superiors in accordance with the Work Regulation.

2 - If the complaint proceeds upwards and is not resolved at the first level described in article 2, the employee may appeal, directly or through the CRT, to the Labor Committee and, if still unresolved, subsequently to the Standing Bilateral Comission.

Article 17
Competent court
1 - The Court of the Judicial District of Angra do Heroísmo is the competent court to judge eventual proceedings resulting from work contracts.

2 - In all such law suits against the employer, the named defendant will be the United States of America.

3 - Service of process will be in conformity with the Hague Convention on Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil of Commercial Matters of Novembre 15, 1965.

Article 18
Entry into force
This Labor Agreement will enter into, and remain in force, under the terms of article X of the Agreement on Cooperation and Defense.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized by their respective governments, have signed this Agreement.

Done at Lisbon on this first day of June, 1995, in duplicate, in the Portuguese and English languages, each being equally authentic.

For Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Minister of Foreign Affairs.
For the United States of America:
Warren Chistopher, Secretary of State.
TECHNICAL AGREEMENT
Article I
Facilities on Portuguese territory
1 - Without prejudice to its absolute sovereignty and control over its territory, territorial waters and air space, Portugal grants to the United States of America the auhorization for:

a) The utilization of the facilities described in annex A of the present Agreement necessary for the conduct of military operations resulting from the application of the provisions of the North Atlantic Treaty or from decisions taken in the framework of the North Atlantic Treaty Organization, Portugal not objecting;

b) The transit of military aircraft of the United States of America through Air Base Number 4, Lajes, or through air space of the Azores in missions not included in the preceding paragraph and undertaken in the framework of the North Atlantic Treaty.

2 - The transits described in the preceding clause will be the object of previous notification to the competent Portuguese authorities.

3 - Portugal will consider favorably any requests for the utilization of the Air Base Number 4, Lajes, for the undertaking of military operations flowing from decisions taken within the ambit of other international organizations of which both Parties are members, as long as such decisions have been supported by Portugal.

4 - Any utilization by the United States of America of the facilities referred in paragraph 1 that does not derive from, or is not included in, the situations foresseen in the preceding paragraphs of the present article, will be the object of prior authorization.

5 - The United Styates of America is also authorized to prepare and maintain, in collaboration with the Portuguese authorities, the facilities described in annex A.

6 - Portugal authorizes, in accordance with the regulations of annex B, the transitory stationing, at Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities, of military and civilian personnel of the United States of America needed for the preparation, maintenance, utilization and support of the facilities, and for the execution and support of the activities referred to in the preceding paragraphs.

7 - For the execution of this Agreement, United States personnel and vessels, vehicles and aircraft operated by or for the Government of the United States, shall have free access to, and shall have the right to move freely between such facilities, including movement within the internal waters, territorial seas and overlying airspace of the Azores. Sea movements will respect international law and practice. Land movement will be in accordance with national and international regulations. Land and maritime connections shall be made by the most direct, practicable route that can be used. The conditions for overflight are established in annex C.

8 - The United States of America may store and maintain conventional munitions and explosives in facilities specifically indicated for this purpose. In this regard, safety criteria shall be at least as strict as those of the Portuguese Armed Forces. The Commander, United States Forces in the Azores (hereinafter referred to as United States Forces), shall keep the Commander of Air Base Number 4, Lajes, informed regarding the type and quantity of munitions and explosives stored.

Article II
Symbols of sovereignty
1 - The United States Forces are authorized, as a cour-tesy, to fly the flag of the United States of America and the flag of Portugal side by side in front of its headquarters building.

2 - Any military honors that may take place in the open shall be rendered by the Portuguese Armed Forces. However, they may be rendered jointly or, in special cases, by the United States Forces when both Commanders consider it suitable

Article III
Command and funcional relations
1 - Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities shall be under the Command of the Portuguese Armed Forces, which will be exercised by the Commander of Air Base Number 4, Lajes, or by a specifically designated subordinate.

2 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, the United States Forces shall be under the command of the Commander of the United States Forces, who shall also exercise command and control over United States equipment and material, and over the exclusive use facilities of the United States as defined in article 1 of annex A.

3 - The United States will not designate as Commander of the United States Forces an officer with a military rank superior to the Commander of Air Base Number 4, Lajes. If both Commanders are of the same rank, the Commander of Air Base Number 4, Lajes, shall be considered senior.

4 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, and the Commander of the United States Forces shall resolve in a spirit of mutual trust and cooperation any problems resulting from the application of the provisions contained in this Complementary Agreement. Any differences that cannot be resolved by the Commanders shall be submitted through appropriate channels for a decision by higher authorities.

5 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, or deputies designated by him shall have access to all Granted Facilities except for cryptographic areas and classified information and equipment. Conditions for access to areas where classified information and equipment is located shall be established by agreement between the two Commanders. The Commander of the United States Forces shall keep the Commander of Air Base Number 4, Lajes, informed of the location of such areas and classified information and equipment.

6 - The two Commanders shall collaborate in preparing plans and conducting combined-exercises in order that both Forces may be ready to effectively carry out their missions. In the same spirit of cooperation, the two Commanders shall encourage the exchange between their Commands of information of mutual interest.

7 - The airfield and the air traffic control facilities shall be operated jointly as specified in annex D.

8 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, is responsible for the defense and security of Air Base Number 4, Lajes, and its supporting facilities, as well as the maintenance of law and order thereon as specified in annex E.

9 - The support facility in the port of Praia da Vitória shall be utilized as specified in annex F.

10 - The Mobile Maritime Communications Service will be carried out as specified in annex G.

11 - Relations between the Command of the United States Forces and Portuguese authorities will be established through Air Base Number 4, Lajes, except as provided for in annex H. The Commanders may, in addition, establish procedures for dealing with specific types of local issues.

Article IV
Status of Forces
1 - The Status of the United States Forces as well as that of members of those Forces, members of the civilian component, and their dependents, shall be governed by this Agreement and its annexes, specifically H, I and J and, as a special arrangement, by the provisions of the Agreement between the Parties to the North Atlantic Treaty regarding the Status of their Forces of June 19, 1951 (hereinafter referred to as the NATO SOFA).

2 - These Forces, their members, members of the civilian component, and their dependents shall respect Portuguese law and refrain from any activity contrary to the spirit of the provisions described in this Agreement. It is the duty of the United States to take necessary measures to that end.

Article V
Responsibility for construction and maintenance and for related costs
1 - The United States Government will be responsible for constructing, equipping and maintaining United States exclusive use facilities.

2 - The Portuguese Government and the United States Government ate individually or jointly responsible for constructing, equipping and maintaining joint use facilities.

3 - The United States Government is responsible for constructing, equipping and maintaining devices, fences or other passive means necessary for the protection of the facilities referred to in paragraphs 1 and 2.

4 - The Portuguese Government is responsible for the lease, expropriation or acquisition of land for use pursuant to this Agreement.

5 - The Portuguese Government is responsible for the construction of dwellings for Portuguese families dislocated by virtue of construction of granted facilities. The relocation of persons, property and military installations will be a Portuguese Government responsibility.

6 - Costs will be allocated as follows:
a) The United States Government will be responsible for all costs associated with paragraph 1;

b) All costs associated with paragraph 2, 3, 4 and 5 shall be shared as mutually agreed by the two Governments.

7 - The new constructions and major repairs - the building or altering of electric distribution networks, public signs and water sewage systems, the volume of existing structures, facades or interior loadbearing walls, and structural elements - require previous authorization from the Minister of National Defense of Portugal or from the entity on whom he delegates that competence.

8 - The United States Forces is authorized to equip and maintain its exclusive use facilities and devices, fences, and other means necessary for protection of these facilities, provided the general appearance or purpose of the facility is not altered.

9 - Other works, including those necessary for maintenance, not referred in the previous paragraphs and those considered minor repairs, shall require the previous case by case or generic authorization of the Commander of Air Base Number 4, Lajes, if they must be done in the Joint Use Facilities. The Commander of Air Base Number 4, Lajes, shall respond within 90 days.

10 - The procedures of construction, maintenance or equipping to be undertaken under the terms of the previous paragraphs 7 and 8 shall begin with a job proposal. The job proposal shall always include in an annex a proposed cost sharing agreement of it is for joint use and the proposed method of contractor selection and performance. Proposed selections and performance procedures for contractors will be defined in the terms and conditions of the contract solicitation when released by the Contracting Office.

11 - The job proposal referred to in paragraph 7 will be submitted to the Technical Commission with a copy forwarded to the Commander of Air Base Number 4, Lajes, on which he will give his opinion.

12 - The Technical Commission will prepare a recommendation about the job proposal and the opinion referred to in the preceding paragraph to be submitted to the Portuguese Minister of National Defense who will make a final determination within 60 days.

13 - Before beginning work, the Commander of the United States Forces must submit to the Technical Commission, for ratification the job plans regarding all approved job proposals.

14 - The Technical Commission will monitor, through the review of information or worksite inspection, the execution of the job plan to ensure its conformity with the proposal which has been approved by the Minister of National Defense, and may designate subcontractors or technical experts providing them the necessary credentials. If the representatives of the Minister of National Defense to the Technical Commission determine that performance significantly deviates from an approved plan, they shall forward a recommendation concerning workstopage or otherwise to the Minister for decision.

15 - The United States may use its own personnel or contractors acting on behalf of the United States Forces and selected in accordance with United States contracting procedures and legal requirements, in the construction, improvement, maintenance or operation of the granted facilities. In selecting such contractors, the United States will utilize Portuguese contractors to the maximum extent feasible.

16 - The Government of the United States shall encourage its contractors to fulfill their manpower requirements with Portuguese nationals to the maximum extent feasible.

17 - The Government of the United States shall require that contractors and subcontractors of the United States Forces have a policy of insurance, valid in Portugal and obtained from an insurance company with representation in Portugal, to cover injuries to persons and damage to property that may occur in Portuguese territory as a result of acts or omissions done in the performance of duty by their employees.

Article VI
Property rights
1 - All buildings, structures and assemblies connected to the soil, including their respective electrical and telephone networks, piping of any nature and sanitary and heating facilities are, upon the completion of construction, the property of Portugal, although they may be used fully by the United States Forces while this Agreement is in force and in accord with its terms. Upon termination of the terms of this Agreement, this property will be left in place in usable condition, provided the United States will incur no expense therein. No compensation will be owed by the Government of Portugal.

2 - The United States may, at any time, remove any moveable material belonging to it, including equipment, machinery, supplies and temporary structures. However, with the exception of classified material, and of equipment required elsewhere by the United States Government, equipment essencial to the operation of Air Base Number 4, Lajes, will not be removed without the Portuguese Government being given an opportunity to purchase it. The conditions of acquisition will be agreed upon by the two Parties in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement and in conformity with the Agreement on Cooperation and Defense.

3 - In recognition of the importance of the continued functioning of Air Base Number 4, Lajes, the United Sates will not remove, upon termination of this Agreement, any equipment essential to the operation of the airfield without first consulting with the Portuguese Government and giving it the opportunity of receiving such equipment either by sale, grant, or other favorable basis, in accordance with United States law. The determination of the manner in which equipment may be provided shall be made by the United States Government in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement.

4 - The Portuguese Ministry of Defense and the Department of the Defense of the United States shall study the possibility of assuring the continuing operation of any highly specialized assemblies and equipment remaining in the possession of the Portuguese Air Force after the termination of this Agreement.

5 - No rent shall be due for the use of the granted facilities.
Article VII
Implementing arrangements
The Commander of Air Base Number 4, Lajes, and the Command of the United States Forces will establish between themselves, within the spirit of cooperation expressed in this Agreement, any additional arrangements or internal regulations necessary for the execution of this Agreement and its annexes. Such provisions and regulations shall be consistent with the terms of the Agreement and shall be in writing.

Article VIII
Procurement on the local market
1 - When procuring goods or services, the United States agrees in accordance with its laws and regulations to use Portuguese sources whenever feasible, provided those goods or services meet United States specifications and standards, are available at the desired locale within the time limits specified, and are equal to or lower in cost than those from other sources, taking into consideration the results of the determined costs to transport these goods and services from other sources. Due to the anticipated effects of the preceding item, the United States agrees to supply by each October of every year, a list of goods and services estimated to be acquired, stipulated criteria and specifications, determined quantities, times of delivery and individual market prices of other sources, including their price ranges as well as other essential acquisition information.

2 - Upon request of the United States Forces, the Secretaria Regional de Economia of the Regional Government of the Azores will furnish administrative support in the preparation and execution of procurements in Portugal.

Article IX
Technical Commission
1 - In order to facilitate implementation of this Agreement, a Technical Commission shall be established under procedures to be agreed.

2 - The Technical Commission will be composed of representatives of the Portuguese Ministry of Defense and the Department of Defense of the United States, will have a coordinator named by each of the Parties, and may have added to it other individuals, whenever the work so justifies, to be designated by the coordinator.

3 - The Technical Commission will meet twice a year or whenever one of the Parties so requests.

4 - The proceedings of the meetings of the Technical Commission will be reported to each Government or to the Standing Bilateral Commission, as the coordinators deem appropriate.

5 - Within three months following signature of this Agreement, the Parties shall establish procedures regarding the composition and functioning of the Technical Commission.

Article X
Withdrawal
The United States will have twelve months after the termination of this Agreement to withdraw its personnel, equipment, and materials that are present on the granted facilities by virtue of this Agreement. The terms and conditions of this Agreement will apply during the period of withdrawal.

Article XI
Authentic texts and entry into force
This Agreement and its included annexes A through J will enter into, and remain in force, under the terms of article X of the Treaty of Defense and Cooperation.

In witnesse whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Lisbon, this first day of June 1995, in duplicate in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.

For the Government of the Portuguese Republic:
José Manuel Durão Barroso, Minister of Foreign Affairs.
For the Government of the United States of America:
Warren Christopher, Secretary of State.
ANNEX A
Facilities
Article I
Definitions
1 - Facilities provided in this Agreement are:
a) Air Base Number 4, Lajes, on the Island of Terceira;
b) Support facilities - areas, buildings and infrastructures dedicated to military purposes located outside Air Base Number 4, Lajes, as described under article ii of this annex.

2 - Regarding their utilization, those facilities referred to in the preceding paragraph will be defined as:

a) Exclusive use facilities - those facilities for the exclusive use of either the United States Forces or the Portuguese Armed Forces;

b) Joint use facilities - those facilities to be used jointly by both forces notwithstanding their operation as possible exclusive use facilities.

3 - Those facilities meant to be used by the United States Forces are designated as granted facilities.

Article II
Register of facilities
1 - Upon signature of this Agreement, a detailed register and map with all the granted facilities, within and outside Air Base Number 4, Lajes, including all the necessary elements for their accurate description and location, has been approved.

2 - It is the responsibility of the Commanders of both Forces to prepare and permanently maintain the register and the map referred to in paragraph 1.

Article III
Acess to granted facilities
1 - Access to granted facilities located outside the limits of Air Base Number 4, Lajes, by United States Forces for support activities at such granted facilities will require written authorization from the owners or the tenants, whichever applies, of the property through which such access must take place. The United States Forces may, however, access the granted facilities when it is essential to collective defense or internal security and there is no time to obtain the required authorization. In these cases, the owners will be informed as soon as possible.

2 - To effect the authorization referred to in the preceding paragraph, the Commander of the United States Forces will communicate, on a case-by-case basis, to the Commander of Air Base Number 4, Lajes, his intention to have access to some granted installation. The notification referred to should take place thirty days in advance, or as soon as possible, if for unforeseen circumstances the thirty day period cannot be observed. It is incumbent upon the Commander of Air Base Number 4, Lajes, to make his best efforts to obtain the required authorization.

3 - The notification provided in paragraph 2 must consist of the following elements:

a) Indication of the support activities to take place in the granted facilities as well as the time frame required to complete those activities;

b) Indication of the property that the United States Forces plan to cross;
c) Description of the necessary activities planned for the property to be crossed, specifically passage by vehicles, excavations, demolition of walls and fences as well as other activities that might affect the normal utilization of the property;

d) Commitment by the United States Forces to construct adequate gates in case they have to demolish walls or fences during the period of utilization;

e) Indication of the time frame necessary to restore the property to its original state.

4 - The Government of Portugal will make its best effort to obtain long term or annual easements from the owners and the tenants of the property surrounding the granted facilities so that the United States Forces have access to those facilities, at any time and without the necessity of obtaining case-by-case approval.

Article IV
Allocation of costs
1 - Costs for obtaining the access rights described in paragraph 4 of the preceding article will be entirely borne by the Government of Portugal.

2 - The Forces of the United States are responsible for all damages caused by acts or omissions by its members or agents related to the access to the parcels of land occupied by radio communications facilities and accessories, including those at Cinco Picos and Vila Nova.

Article V
The Government of Portugal will ensure that the areas surrounding the granted facilities will be protected by Portuguese law (servidão militar).

ANNEX B
United States personnel in the Azores
Article I
Categories of personnel
In accordance with the provisions of article I of this Agreement, the United States may assign to the granted facilities the following categories of personnel:

Stationed personnel, consisting of members of the Forces and the civilian component in the Azores for the preparation, maintenance, use and support of the facilities and the services intrinsic to them;

Rotational personnel, consisting of members of the Force and the civilian component in the Azores for rotational training and temporary support of the missions referred to in article I of this Agreement.

Article II
Tour of duty
1 - Stationed personnel may, in principle, stay in the Azores for a period of three years.

2 - In peace time, rotational personnel may, as a rule, be assigned to the Azores for a maximum period of 179 days.

3 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, may authorize, at the request of the American authorities, the extension of any assignment. These extensions, which will always be considered exceptions, will have to be requested a minimum of three months in advance and based upon specific needs.

4 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, may request the departure from Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities of a member of the Force or of the civilian component or of a dependent. Should the American authorities appeal this decision to higher authorities of the Commander of Air Base Number 4, Lajes, if the Portuguese decision is unfavorable, the American authorities are responsible for implementing the departure request within thirty days. Portuguese authorities shall assist American authorities as necessary in implementing a departure request, which shall be accomplished in an expeditious and timely manner.

Article III
Authorized strength
1 - The maximum number of stationed and rotational personnel which may be assigned to the granted facilities in peace time is 6500 of personnel consisting of stationed personnel (3000) and rotational personnel (3500). The number of stationed personnel and rotational personnel may vary up to 25 percent.

2 - The Command of the United States Forces will inform the Command of Air Base Number 4, Lajes, quarterly of the identity of stationed personnel and monthly of the total number of all personnel described in the preceding paragraph, by category, as well as dependents. This information will include the number of non-Portuguese personnel employed by contractors.

3 - The Portuguese Minister of National Defense will consider, in the spirit of friendship and mutual assistance which forms the basis of this Agreement, any requests by the United States authorities for temporary increases in the number of personnel beyond those referred to in paragraph 1.

ANNEX C
Flight operations
Article I
Entering and exiting Air Base Number 4, Lajes
1 - Aircraft authorized to use Air Base Number 4, Lajes, under the terms of paragraphs 1, b), 3 and 4 of article I of the Agreement may enter and leave that base subject to filing a flight plan through the appropriate air traffic control services and shall use entry and exit procedures published by the Portuguese Air Traffic Control Service.

2 - Aircraft operationally assigned to Air Base Number 4, Lajes, on a permanent or temporary status under this Agreement may proceed to, and depart from, that airfield on the basis of general air traffic or operational flight plans, as appropriate.

Article II
Santa Maria Airport
1 - The Santa Maria Airport is the primary alternate for Air Base Number 4, Lajes.

2 - The United States aircraft operationally assigned to Air Base Number 4, Lajes, may from time to time make approaches and landings, to include touch and go or full stop and taxi back, at the Santa Maria Airport in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject to filing a flight plan to be approved by the appropriate air traffic control service.

3 - Landings at Santa Maria Airport for purposes other than those specified in paragraph 1 will require prior authorization by Air Base Number 4, Lajes, which will take appropriate action.

Article III
Ponta Delgada Airport
The United States aircraft operationally assigned to Air Base Number 4, Lajes, may, occasionally, land at Ponta Delgada Airport for the purpose of training, transport of mail, logistical and personnel support for the United States activities, including United States vessels using São Miguel port, subject to prior coordination with Air Base Number 4, Lajes, and filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.

Article IV
Faial, São Jorge and Graciosa Airports
The United States aircraft operationally assigned to Air Base Number 4, Lajes, may, occasionally, make approaches and landings, to include touch and go and full stop and taxi back at the airports of Faial, São Jorge and Graciosa, in order to keep their crews acquainted with local flying conditions, subject do prior authorization from Air Base Number 4, Lajes, and filing a flight plan approved by the appropriate air traffic control service.

Article V
Coordination of operational activity
The Commander of United States Forces will provide the Commander of Air Base Number 4, Lajes, with the necessary information for the purpose of general coordination of operational flight activity and for the purpose of ensuring that the Commander of Air Base Number 4, Lajes, is aware of the nature of the missions being carried out.

Article VI
Search and rescue
1 - The Rescue Coordination Center (RCC) at Air Base Number 4, Lajes, is responsible for search and rescue operations in the Santa Maria Flight Information Region.

2 - The United States Forces, when so requested, will cooperate in and, to the maximum extent feasible, provide assistance in search and rescue operations.

Article VII
Flight safety
1 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, is responsible for safe ground and flight operations at Air Base Number 4, Lajes, and in airport and approach control areas. Air Base Number 4, Lajes, and the United States Forces are jointly responsible for flight safety.

2 - Should an accident or incident in the area of flight safety occur on Portuguese territory involving U. S. aircraft or military personnel, the investigation will be carried out in accord with the provisions of NATO STANAG N. 3531 regarding investigation of aircraft/missile accidents/incidents.

3 - In the event of an accident involving a United States aircraft, perimeter security of the damaged aircraft will be the responsibility of the Portuguese authorities, who will guarentee access to the accident scene by United States personnel.

However, United States Forces, if first on the scene of the accident, may establish temporary perimeter security pending arrival of Portuguese Forces. Removal of the aircraft in question will be the responsibility of the United States.

Article VIII
Conditions of transit
The transit of the United States military aircraft through Air Base Number 4, Lajes, and Azorean air space, under the terms of paragraph 1, b), of article 1 of this Agreement, will take place following prior notification to the Portuguese Government, with a minimum period of advance notice of seventy two hours, or in case of an urgency, with as much prior notification as possible.

ANNEX D
Air Traffic and Air Base Services
Article I
Air traffic services
1 - Portuguese authorities are responsible for providing air traffic services in Santa Maria Flight Information Region (FIR/UIR).

2 - Air Base Number 4, Lajes, has overall authority for air traffic control services at Air Base Number 4, Lajes, and is responsible for coordination with the Santa Maria Traffic Control Center. Facilities for air traffic control will be operated jointly by Portuguese and United States Forces.

Article II
Airfield services
The two Commands will jointly operate movement and dispatch, meteorological and ramp services. When this is not possible or advisable, Portuguese and United States Forces will provide such service for their own aircraft. When such jointly operated services are not available, Portuguese authorities will provide such services to all civilian aircraft, except when such aircraft are operated by, or for, United States Forces, and to military aircraft of third countries, except as otherwise agreed.

Article III
Support equipment
1 - The United States Forces shall be responsible for the operation of the Air Base Number 4, Lajes, radio aids for navigation, approach, landing and departure, installed or to be installed, primarily for the use of United States aircraft.

2 - Any change or replacement of these systems, if it reduces its capability or interoperability, shall be done only with the mutual agreement of the two Commanders.

ANNEX E
Defense, security and law enforcement
Article I
General principles
1 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, is responsible for the preparation and the execution of the plans and directives for the immediate defense and internal security and maintenance of order on Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities, including measures against espionage, sabotage and subversion.

2 - Without prejudice to the provisions of the preceding paragraph, the Commander of the United States Forces is responsible for the execution of the plans and directives for internal security and maintenance of order in the exclusive use facilities of the United States Forces.

3 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, in accordance with its responsibilities as defined in paragraph 1, recognizes the responsibility of the Commander of the United States Forces to safeguard United States property, and may delegate to the Commander of the United States Forces the execution of plans and security directives for ships, aircraft, equipment and other material of the United States in the joint use facilities, and he may at any time arrogate those powers.

4 - The Commander of the United States Forces will inform, periodically or upon request, the Commander of Air Base Number 4, Lajes, of those actions taking place within the scope of paragraphs 2 and 3.

5 - With a view to satisfying the responsibilities referred to in this annex, or in order to meet unforeseen situations, either of the Commanders may request the assistance of the other Commander.

Article II
Preparation of plans
1 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, shall be responsible for formulation and implementation of plans for the immediate defense, security, and maintenance of order at Air Base Number 4, Lajes, and its supporting facilities.

2 - The Commander of the United States Forces shall make appropriate plans for the internal security and maintenance of order in the exclusive use facilities and shall submit them for approval to the Commander of Air Base Number 4, Lajes, for incorporation into the plans for the internal security and maintenance of order at Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities.

3 - The Commander of the United States Forces shall make recommendations to the Commander of Air Base Number 4, Lajes, with a view to the preparation of the plans for the internal security and maintenance of order in the joint use facilities.

4 - The two Commanders will consult as necessary to ensure that both are kept fully informed as to special defense and security situations, and will take appropriate measures, in conformity with Air Base Number 4, Lajes, defense security plans, to meet such situations.

5 - The two Commanders will annually evaluate the system of internal security and maintenance of order at Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities so as to ensure that the measures in force are adequate. The results of this review, as well as any eventual alteration proposals, may be submitted through appropriate military channels to higher authorities.

Article III
Defense and Security Coordination Center
1 - Implementation of the plans and directives for internal defense, internal security and maintenance of order referred to in this annex will be conducted by the Commander of Air Base Number 4, Lajes, through a Defense and Security Coordination Center, manned by personnel from both forces and headed by an officer from Air Base Number 4, Lajes.

2 - The Defense and Security Coordination Center will operate under a concept of operations drafted and mutually agreed by both Commanders within 180 days after this Agreement goes into effect.

Article IV
Military police patrols
1 - Military police patrols staffed by United States and Portuguese military personnel will patrol Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities. The patrols, directly subject to the Defense and Security Coordination Center, will operate in accordance with a mutually agreed concept of operations and will utilize bilingually marked security vehicles.

2 - Should any difference arise in a situation requiring immediate action by members of a joint patrol, the matter will be immediately referred to the Officer heading the Defense and Security Coordination Center or his designated representative. Pending resolution of the matter, no United States Forces member shall take any action against a Portuguese or third country national, and no Portuguese member shall take any action against a United States national. Necessary action may be taken, however, in flagrante delicto cases.

3 - The patrols referred to in the preceding paragraph may respond to incidents involving United States personnel or United States property outside Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities, when requested by local authorities and if directed by the Defense and Security Coordination Center.

Article V
Use and transport of weapons
1 - The Commander of the United States Forces will develop a plan in consultation with the Commander of Air Base Number 4, Lajes, of the type and quantity of weapons and the patrols and missions in which the weapons will be utilized. The carrying of weapons by United States Forces personnel on and between Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities will be in the performance of their duties and in conformity with this plan. This plan must always have the approval of the Commander of Air Base Number 4, Lajes.

2 - United States Forces personnel are permitted to transport weapons between Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities only in accordance with the plan developed in the preceding paragraph.

3 - The carrying of weapons outside of the instances specified in the preceding paragraphs will always require prior authorization, on case-by-case basis, by the Commander of Air Base Number 4, Lajes.

4 - The transport of arms between the Air Base and its support facilities will always be undertaken in enclosed vehicles.

Article VI
Communications
Both Commands shall ensure that the communications equipment of their military police forces is interoperable, and will be operated in accordance with joint procedures.

Article VII
Control of entry, exit and circulation
1 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, shall be responsible for the regulation and control of entry and exit of personnel and vehicles into and out of Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities in accordance with plans developed and coordinated by both Commands.

2 - The United States Forces shall provide qualified personnel necessary to facilitate the identification of United States personnel and vehicles and to conduct or assist in searches of those personnel and vehicles, when required.

3 - The issuance of passes for access to and circulation on Lajes Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities is the responsability of the Commander of Air Base Number 4, Lajes, following mutually agreed procedures.

4 - The search of Portuguese citizens or third country nationals and parcels, packages and other items being carried by Portuguese citizens or third country nationals into or out of the exclusive use facilities of the United States will only be conducted by Portuguese authorities. The Commander of Air Base Number 4, Lajes, shall provide qualified personnel necessary to facilitate the identification of Portuguese and third country nationals and to conduct any search of such personnel and property.

Article VIII
Preparation of personnel
1 - Training and specified instruction for personnel, particularly conducting communications, mine and booby-traps, narcotics control and sabotage, are the responsability of each Force. In this regard, the two Commanders will cooperate to the extent feasible.

2 - The two Commands will keep each other informed regarding their plans for training and instruction.

3 - Instruction and training that should occur outside Air Base Number 4, Lajes, or its support facilities will require the prior authorization of the Commander of Air Base Number 4, Lajes.

Article IX
Damage Control Center
A Joint Damage Control Center will be established to menage damage control activities under procedures to be agreed by the two Commanders.

ANNEX F
Port facility in Praia da Vitória
Article I
Definitions
1 - The port facility granted in Praia da Vitória is described in the register referred to in article ii of annex A of this Agreement and will be hereafter referred to as «military port».

2 - The military port is a joint-use facility, used for the movement of cargo for United States Forces and for Portuguese Armed Forces.

3 - Provided that priority is given to the movement of the cargo referred to in paragraph 2, this facility can be used by other ships and vessels.

Article II
Military port operations
1 - The Portuguese authorities are responsible for port operations, with the cooperation of the United States Forces, as may be necessary and mutually agreed.

2 - Vessels operated by or for United States Forces, when used for the purpose of this Agreement, are exempt from port taxes as well as customs and port clearance fees and shall pay only the charges provided in annex I.

3 - Except for vessels referred to in paragraph 2, vessels which use the military port to deliver or pick up cargo for United States Forces will be subject to charges which shall be mutually agreed.

4 - The port clearance of the vessels referred to in paragraph 2 and 3 as well as the customs clearance of their cargo are assured by the Portuguese authorities.

5 - Pilot services and measures relating to the safety of navigation within the military port and its approaches are the responsability of the Portuguese authorities, with the cooperation of the United States Forces, as may be necessary and mutually agreed.

6 - In the military port and its approaches, Portuguese laws, particularly those which refer to maritime safety and pollution, shall be respected.

7 - The Portuguese authorities and the United States Forces will keep each other informed, with at least 48 hours notice, of the arrival of vessels to the military port.

8 - The services provided by United States Forces to vessels not transporting cargo for those Forces and port services provided by the Portuguese authorities to United States Forces will be mutually agreed. Use of military port by the vessels referred to in paragraph 3 of article I of this annex shall be in accordance with mutually agreed procedures.

Article III
Port equipment
1 - Floating equipment belonging to the United States Forces which is necessary to the operation of the military port may be stationed at the dock for small vessels.

2 - The United States Forces will not increase the quantity or significantly change the dimensions of floating equipment without prior agreement of the Portuguese authorities.

Article IV
Responsibility for construction, maintenance and related costs
The construction, maintenance, repair and alteration of the buildings or facilities in the military port will be carried out in keeping with article V of this Agreement.

Article V
Security
The provisions with respect to security of this facility, to be carried out according to the terms of annex E, will also take into account its special characteristics.

ANNEX G
Mobile maritime communications service in the Azores
Article I
Responsibility
The execution of all the means of mobile maritime communications services in the Azores, including those of military nature, is the responsibility of the Portuguese authorities.

Article II
Delegations
Whenever agreed between the Portuguese authorities and the United States Forces, the United States Forces may carry out, in whole or in part, mobile maritime communications services related to the use of granted facilities. This function is carried out without prejudice to the operational control in the Azores and will terminate upon reasonable notice, when it may be judged convenient by either of the Parties.

Article III
Applicable regulations
In executing the mobile maritime communications services under the term of article ii, United States Forces shall observe Portuguese and international rules and regulations.

Article IV
Characteristics
The Command of the United States Forces shall submit for the approval of the Portuguese authorities the basic characteristics of the mobile maritime communication services executed in accordance with article ii. Once approved, these characteristics cannot be altered without authorization from the Portuguese authorities.

ANNEX H
Status of personnel
Article I
Definitions
1 - For purposes of this Agreement, the term «civilian component» defined in article I, 1, b), of the NATO SOFA includes the employees of non-profit organizations who, properly identified by the United States authorities, accompany United States Forces for the sole purpose of contributing to the welfare, morale, and education of members of the Force or of the civilian component, as well as dependents, and who are not Portuguese citizens or ordinarily resident in Portugal.

2 - For purposes of this Agreement, the term «dependents» defined in article I, 1, c), of the NATO SOFA includes persons from the family of a member of the force or the civilian component, as well as such member's spouse, who are present in the Azores and are financially, legally or for reasons of health dependent upon such member.

Article II
Entering and exiting Portuguese territory
1 - For purposes of entering, exiting and traveling in Portuguese territory, the members of the civilian component and dependents shall possess valid passports with annotations attesting to their status, but shall be exempt from visa requirements and from the formalities of Portuguese law on registration and control of aliens.

2 - After their entry into Portuguese territory, a residence permit valid for the duration of their tour of duty will be issued, free of charge, to the persons referred to in the preceding paragraph.

Article III
Professional activities
1 - Members of the Force and the civilian component who engage in professional activity outside their respective official duties, and outside the area of the granted facilities, even though such activity may be occasional, shall be subject to laws regulating work by aliens in Portuguese territory and remaining applicable legislation.

2 - Dependents who engage in professional activities outside the area of the granted facilities shall be subject to laws regulating work by aliens in Portuguese territory. The categories of Portuguese and American positions will be reviewed in the context of the Labor Agreement.

Article IV
Illegal absence
Notwithstanding the second part of article iii, 4, of the NATO SOFA, the United States Forces shall make every effort to inform Air Base Number 4, Lajes, as soon as possible whenever a member of the Force or of the civilian component is illegally absent for more than three duty days.

Article V
Driving permits and automobile traffic
1 - Driver's licenses issued in English and Portuguese by United States Forces to members of the Force or of the civilian component, as well as dependents, shall be considered valid in Portuguese territory. Therefore, the competent Portuguese authority shall validate free of charge the licenses issued by United States Forces.

2 - The members of the Force or of the civilian component, as well as dependents, may be deprived of the right to drive and their driver's licenses temporarily or permanently withdrawn as a consequence of traffic violations committed by them.

3 - United States Forces may issue vehicle registration documents and supply special license plates, following presentation by the vehicle owner or documentation demonstrating ownership and an insurance policy, valid in Portugal and obtained from a company with representation in Portugal, against injury to persons or damage to property which may arise on Portuguese territory as a result of any act or omission committed by the owner. The Air Base Number 4, Lajes, shall be notified of all such registrations.

4 - The United States Forces shall notify Air Base number 4, Lajes, promptly whenever the owner of a vehicle registered in accordance with this article loses his status under the terms of the NATO SOFA and this Agreement.

Article VI
Wearing of uniforms
The members of the Force will wear uniforms only on Air Base Number 4, Lajes, and its supporting facilities and, outside those areas, when on duty or commuting between their respective residences and places of work.

Article VII
Possession, use and carrying of arms
The possession, use and carrying of weapons by the members of the Force or the civilian component apart from duty activities, as well as by dependents, shall be subject to Portuguese law.

Article VIII
Criminal jurisdiction
1 - Recognizing the responsibility of the United States military authorities to maintain good order and discipline among their forces, and in accordance with article VII, 3, c), of the NATO SOFA, Portugal will, at the request of the United States military authorities, waive its primary right to exercise criminal jurisdiction over the members of the Force, except in cases of particular importance to Portugal.

2 - The request for waiver of Portugal's primary right to exercise criminal jurisdiction will be presented within 30 days after the date on which the United States military authorities become aware or are notified of the alleged offense, to the procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa, with copies to the magistrate of the Public Ministry in the appropriate judicial district, and to Air Base Number 4, Lajes.

3 - The waiver will be considered granted if, within 30 days from the date on which the request is received, the procurador-geral distrital junto da Relação de Lisboa has not notified the United States military authorities that the request has been rejected, or has not solicited a clarification of the request. In the latter case, the running of the 30 days period is suspended until the clarification is sent through the same channel as the waiver request.

4 - Certification by the Commander of the United States Forces that the infraction arose out of an act or omission in the performance of official duty will constitute sufficient proof of occurrence on official duty. In those cases where the Portuguese authorities believe the circumstances of the case require review of the duty certificate, United States and Portuguese authorities will consult immediately. During such consultation, Portuguese authorities may present any information bearing on the validity of the official duty certificate and the United States authorities shall take full account of such information. Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.

5 - The cooperation envisaged by paragraph 5 and 6 of article vii of the NATO SOFA shall be mutually carried out in the Azores by the representatives of the Command of the United States Forces, Air Base Number 4, Lajes, and the Public Ministry.

6 - Under Portuguese law, trial by summary process may take place up to the fifth day after detention. Members of the Force or civilian component, and their dependents, will not be tried by summary process unless notification has been made to the United States Forces Command. Nor shall such personnel be tried by summary process if, following such notification prior to the end of the five day period, the United States Forces Command requests a waiver of Portuguese jurisdiction pursuant to paragraphs 2 and 3 of this article, or asserts its primary right to exercise jurisdiction by issuing a duty certificate under paragraph 4 of this article. The trial will be suspended until appropriate decision is taken.

7 - When the alleged infraction by a member of the Forces or the civilian component, as well as a dependent, may be subject to a Portuguese military court, Portugal will waive the priority of its jurisdiction in favor of the United States.

8 - The United States military authorities, upon request, shall assure the appearance before the Portuguese authorities of a member of the Force or civilian component who may be accused of a violation of the Portuguese penal law to effect investigation, trial, or execution of sentence, when it falls to the Portuguese authorities to exercise jurisdiction. If judicial proceedings are not concluded within one year, the United States authorities will be released from that obligation. The time involved in appeals is not included in this period of one year.

9 - In the event that the Portuguese authorities decide on the prisão preventiva of an accused person to whom Portuguese jurisdiction is to be applied, the custody of the accused shall reside with the United States military authorities, if they so request, until the completion of judicial proceedings. The United States military authorities shall, upon request, make such a person available to the Portuguese authorities for investigation, trial or sentencing. If judicial proceedings are not concluded within one year, the United States authorities shall be released from this obligation. The time involved in appeals is not included in this period of one year.

10 - When Portuguese criminal jurisdiction is exercised over members of the Force or of the civilian component, as well as dependents, the pertinent proceedings shall be handled on a priority basis so that a final decision may be obtained in the shortest possible time.

Article IX
Civil jurisdiction
1 - The members of the Force or of the civilian component cannot be used in Portuguese courts for the satisfaction of civil claims arising from an act or omission in performance of duty. Such claim shall be satisfied settled or adjudicated by Portugal, which shall be reimbursed by the United States under the terms of article VIII, paragraph 5, of the NATO SOFA.

2 - Certification by the Commander of the United States Forces that the act or omission which gave rise to the claim was done in the performance of official duty shall constitute sufficient proof of the occurrence on official duty. In those cases where the Portuguese authorities believe the circumstances of the case require review of the duty certificate, United States and Portuguese authorities will consult immediately. During such consultation, Portuguese authorities may present any information bearing on the validity of the official duty certificate and the United States authorities shall take full account of such information. Portuguese authorities retain the option of requesting confirmation from the next higher United States military echelon.

3 - For the purposes of this article and article viii of the NATO SOFA, the term «civilian component» shall include Portuguese civilian personnel in the employ of the United States Forces when they are performing official duties, but shall not include employees of non-commercial organizations.

4 - Non-commercial organizations which accompany the United States Forces must obtain an insurance policy, valid in Portugal and obtained from a company with representation in Portugal, against injury to persons or damage to property which may arise on Portuguese territory as as result of an act or omission committed by their employees in the performance of duty.

5 - In case of claims for extraordinary damages by reason of which Portugal would endure serious hardship under the terms of article VIII, 5, b) and e), of the NATO SOFA, the United States shall consider other forms of resolution.

6 - Responsabilities arising from a contract with the United States Forces will be decided in keeping with the disputes clauses provided in the contract.

Article X
Procedures
1 - Claims against a member of the Force or civil component for damages arising from a tortious act or omission which occurred outside the performance of official duty may be presented to de Command of the United States Forces, which shall promptly process and settle meritorious claims, ex gratia in accordance with the laws and regulations of the United States.

2 - In the case of personal debts, the Commander of the United States Forces will use all means permitted by United States law to induce the member of the Force or of the civilian component to satisfy their legal obligations. To assist in this effort, members of the Force and civilian component, leaving the Azores with permanent change of station orders will, at least fifteen days prior to departure, present themselves personally to a Portuguese office designated for that purpose on the agreed facilities. Following this appearence, the Portuguese office will notify the Commander of the United States Forces regarding any member who Portuguese records indicate has any outstanding personal debts.

3 - In order to facilitate the payment of enforceable judgments by the Portuguese courts against Portuguese national employees of the United States, the United States Forces shall pay the salaries of those employees through the agency of a Portuguese entity which shall not enjoy judicial immunity, either in terms of international law of Portuguese law, with respect to compliance with writs of garnishment.

4 - A summons to court or notice of legal proceedings addressed to members of the Forces or the civil component, as well as dependents, will be served through the United States Forces to which the pertinent summons will be delivered directly with an informational copy to Air Base Number 4, Lajes. The United States Forces will promptly inform the judicial authority and Air Base Number 4, Lajes, of the service and related information.

5 - Service of summons or notice to United States personnel who have left the Azores permanently will be accomplished in keeping with The Hague Convention on Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil and Commercial Matters, of November 15, 1965. The United States Forces in the Azores, upon request, will provide the information available to it on the location of such personnel.

6 - Without prejudice to any individual case, United States Forces personnel and dependents are advised that, under Portugueses law, if the domicile of members of the Force, of the civilian component, or dependents who have permanently left the Azores is not known, the summons of notification shall be accomplished by proclamation, following the course of legal procedures.

ANNEX I
Customs and fiscal regime
Article I
Importations by the United States Forces
1 - The United States Forces may import free of duty, special taxes and connected charges the equipment for the Force and reasonable quantities of provisions, supplies, and other goods destined for the use of the Force, the civil component and dependents, under the terms of article XI, paragraph 4, of the NATO SOFA.

2 - The Commander of Air Base Number 4, Lajes, and the Commander of the United States Forces shall cooperate as may be necessary to assure that the imported quantities of provisions, supplies and other goods are reasonable.

Article II
Importations by contractors
The exemption from duties referred to in article I shall
be applied also to equipment, supplies and other goods imported into Portugal by contractors acting on behalf of the United States Forces for the consctruction, improvement, maintenance and operation of the granted facilities, all which must be used exclusively for the execution of contracts with the United States Forces. The aforementioned exemption from duties will be applied also in the case of projects financed jointly by Portugal and the United States. The exemption provided by these article will be applied during the execution of the contracts. The subsequent exportation of the aforementioned goods will benefit also from the exemption from duties. The United States Forces shall require that their contractors shall be obligated to use the goods imported under the terms of this article exclusively for the execution of contracts.

Article III
Processing imports
The imports referred to in articles I and II are to be processed as follows:
a) Equipment, provisions, supplies and other goods imported in accordance with the previous articles shall be accompanied by the appropriate form, in keeping with the sample in the annex. The form will contain a general description of the imported goods, which will be classified in groups in keeping with a list which will be provided to the United States Forces by Air Base Number 4, Lajes;

b) The form will be delivered at the time and place of unloading to the competent customs authority, who will verifiy the number of packages and the pertinent identifying data, after which the goods will be delivered to the military authority of the United States to whom it is addressed.

Article IV
Customs inspection
Customs inspections will be carried out by the Portuguese authorities in keeping with the procedures agreed with Air Base Number 4, Lajes, and the United States Forces.

Article V
Transfer of imported goods
The goods referred to in article I cannot be sold or transferred by other means to persons who cannot import them duty-free in Portugal, unless the transfer is permitted by the competent Portuguese authority or unless it is a matter of gifts for charitable organizations approved in accordance with Portuguese regulations.

Article VI
Military post offices
1 - The United States Forces may establish on Air Base Number 4, Lajes, a military post office, which may be used by the military personnel of the United States, be the civilian component and by dependents for correspondence between the Azores and other United States post offices.

2 - Private parcel post items entering or leaving Portugal through the military post office of the United States are subject to customs inspections by the Portuguese authorities at the time of delivery to the addressee or at the time of mailing. United States authorities shall be afforded the opportunity to be present during the conduct of such examination. Any such inspection will be accomplished with due regard to ensuring the preservation of the content of such mail and its prompt delivery.

Article VII
Exchanges, social and recreational centers
1 - The United States Forces may establish exchanges and commissaries and social and recreational centers for use by members of the Force or the civilian component, as well as dependents, such organizations and activities are an integral part of the United States Forces and benefit from the same fiscal and customs exemptions which are granted to those Forces.

2 - By an understanding between the Commander of Air Base Number 4, Lajes, and the Commander of the United States Forces Azores, individual purchasing quotas may be established for certain merchandise of significant value, such as electric appliances, video and sound equipment, and camera equipment.

Article VIII
Military banks and financial institutions
United States military authorities may enter into contracts or other arrangments with financial institutions to maintain and operate military banking facilities or credit unions on Air Base Number 4, Lajes, for the exclusive use of the United States Forces, members of the United States Force, its civilian component, or dependents of the United States Armed Forces, as defined in article 1 of annex H. These activities shall be maintained and operated under United States Military regulations and shall be authorized to maintain bank accounts in the currency of the Goverment of the United States and currency of Government of Portugal and to perform all financial transactions in connection therewith.

Article IX
Exemptions regarding Portuguese taxes and customs and excise duties
1 - The United States Forces may import or acquire, in Portuguese territory, with the exemption from tax provided for NATO country armed forces, the equipment, provisions, supplies and other goods designated for the use of the Force and the civilian components or for the provissioning of their commisssaries, messes and exchanges, exempt from all customs duties, and from the Portuguese value added tax, and from excise duties or other duties which replace them.

2 - The rendering of services, located in Portuguese territory, for the use of the Forces and the civilian component are similarly exempt from the Portuguese value added tax or taxes which replace it.

3 - The acquisition of goods and services in paragraphs 1 and 2 by the United States Forces in the European Community countries are not subjected to value added taxes in Portugal.

4 - For acquisitions in the internal market, the exemptions referred to in paragraphs 1 and 2 will be carried out, without resort to the system of collection and reimbursement applicable to diplomatic representations under Portuguese legislation.

Article X
Other exemptions
1 - The equipment, provisions, supplies and other goods referred to in the previous articles of this annex are exempt from the taxes and other charges which could incur after their importation or acquisition by the United States Forces.

2 - The members of the Force or the civilian component, as well as dependent, are exempt from taxes on the salaries or other income gained in the exercise of activities connected with this Agreement and located on the Air Base Number 4, Lajes, and its support facilities.

3 - The members of the Force and the civilian component as well as dependents enjoy, with respect to their movable property, exemption from taxes and fees of the Portuguese state, the Autonomous Region of the Azores, and local entities on the ownership, possession, use, transfer among themselves, or transfer because of death.

4 - Vessels and aircraft operated by or for the United States Forces, when carrying out missions related to the use of the granted facilities, are exempt from payment of landing or port fees, navigation or overflight charges, or any other charges, except for charges arising from services requested and received.

Article XI
Contractors and subcontractors and their employees
1 - Contractors and subcontractors, native or foreign, are exempt from the tax on income on individuals or collective entities and from local tax, with respect to the profits derived from the projects and jobs associated with the granted facilities.

2 - Nothing in the proceding paragraph shall prejudice the summing or the exempted income for the purposes of Portuguese law and the determination of the applicable fee on the remaining taxable income.

3 - United States nationals who are employed by contractors executing a contract on behalf of the United States Forces are considered members of the civilian component for the following purposes:

a) Importation of personal effects and private vehicles under the terms of article XI, paragraphs 5 and 6, NATO SOPA.

b) To the extent authorized by United States military authorities, use of the same postal system available the rest of the personnel of the United States, under the terms of this Agreement.

c) Issuance of driver's licenses and registration of private vehicles under the terms of article V of Annex H.

d) Entry into and departure from portuguese territory, under the terms of article II of Annex H.

e) To the extent authorized by United States military authorities, use of the services of the organizations referred to in Article VII of this Annex. Special limitations may be established on purchases by such personnel in keeping with the provisions in article VII of this annex.

4 - Contractors' vehicles imported duty-free into Portugal may be registered by the United States Forces under the terms of article V of annex H.

Article XII
Importation of personal effects
1 - With reference to article XI, paragraphs 5, 6 and 7 of the NATO SOFA, personal effects, household goods and furniture for the exclusive use of the members of the Forces or the civilian component may be imported and retained in Portugal free of duties, taxes and other charges during the period in which such persons remain in Portugal.

2 - The subsequent exportation of goods imported under the terms of paragraph 1 or acquired in Portugal for the personal use of the owner is exempt from duties and other charges.

Article XIII
Prevention of abuses
The United States Forces will cooperate with Air Base Number 4, Lajes, in the prevention of violation of the fiscal and customs laws of Portugal and of abuses of the exemptions contained in this annex.

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ANNEX J
Health services
Article I
Hospitals and health centers
The United States Forces may establish and operate medical care facilities in the Azores to support their military personnel, the civilian component, and dependents. In emergencies, or through authorization granted on a case-by-case basis to requests made by any of the Commanders, medical care may be rendered by the other Command on a fully reimbursable basis.

Article II
Pharmacies
1 - Medical prescriptions issued by physicians in the health services of the United States Forces will be filled by the pharmacies of the United States Forces. In emergencies, such physicians may prescribe medications to be obtained from Portuguese pharmacies.

2 - The pharmacies operated by the United States Forces will provide medications only to persons covered by article I, except when authorized by the Commander of the Air Base Number 4, Lajes.

3 - The pharmacies operated by the United States Forces may obtain medical supplies on the local market.

Article III
Cooperation with the Portuguese health services
The health services of the United States Forces, when requested, shall cooperate with the Portuguese health services in maintaining public health. Relevant information which does not compromise professional ethics and confidenciality shall be made mutually available.

Article IV
Medical practice
The health services of the United States Forces shall retrain from any medical practice prohibited by Portuguese law.

Article V
Outside activities of medical and paramedical personnel
In exceptional cases, and when permitted by United States law, medical and paramedical personnel of the United States may render assistance free of charge in Portuguese medical facilities, by agreement with the Commander of the Air Base Number 4, Lajes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69782.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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