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ALTERA A PORTARIA 613/87, DE 16 DE JULHO QUE REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DAS VARIAS SUBSTÂNCIAS QUE POSSAM ENTRAR NA COMPOSICAO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS E DE HIGIENE CORPORAL. A PRESENTE ALTERAÇÃO SURGE NA SEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA 14 DIRECTIVA DA COMISSAO 92/8/CEE (EUR-Lex), DE 18 DE FEVEREIRO, QUE ADAPTA AO PROGRESSO TÉCNICO OS ANEXOS III, IV, VI, VII DA DIRECTIVA 76/768/CEE (EUR-Lex), DE 27 DE JULHO RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS RESPEITANTES AOS PRODUTOS COSMÉTICOS
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ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGANÇA, APROVADO PELA PORTARIA 289/88, DE 9 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 494/89, DE 3 DE JULHO, 52/90, DE 22 DE JANEIRO, 183/90, DE 14 DE JULHO, 805/91, DE 12 DE AGOSTO, 908/91, DE 4 DE SETEMBRO, 1033/91, DE 9 DE OUTUBRO, 735/92, DE 22 DE JULHO, 938/92, DE 21 DE SETEMBRO, 1036/92, DE 6 DE NOVEMBRO E 98/93, DE 28 DE JANEIRO), DE ACORDO COM O MAPA PUBLICADO EM ANEXO.
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DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ESTRUTURA E COMPOSICAO DA INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO, PREVISTA NO DECRETO LEI 133/93, DE 26 DE ABRIL, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. A INSPECÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO COMPREENDE OS SEGUINTES NÚCLEOS: NÚCLEO DE INSPECÇÃO TRECNICO-PEDAGOGICA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO E ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO NAO SUPERIOR E DAS ESCOLAS PROFISSIONAIS, NÚCLEO DE INSPECÇÃO DO ENSINO SUPERIOR E NÚCLEO DE (...)
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TORNA PÚBLICO TER O REPRESENTANTE PERMANENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA EM ESTRASBURGO DEPOSITADO, JUNTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DA EUROPA, A 28 DE JUNHO DE 1993, O INSTRUMENTO DE RATIFICAÇÃO DA CONVENCAO RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO EM 21 DE MARCO DE 1983, ASSINADA POR PORTUGAL NESTA DATA E APROVADA PARA RATIFICAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUMERO 8/93, DE 18 DE FEVEREIRO. A CONVENCAO ENTRA (...)
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1994-07-23 - Aviso 164/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
TORNA PÚBLICO TER A REPÚBLICA DO TAJIQUISTÃO DEPOSITADO EM 14 DE FEVEREIRO DE 1994, UMA DECLARAÇÃO RESPEITANTE À CONVENÇÃO QUE INSTITUÍU A ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, A CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTECÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL, AO ACORDO DE MADRID SOBRE O REGISTO INTERNACIONAL DE MARCAS, AO ACORDO DE NICE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE PRODUTOS E SERVIÇOS COM FINS DE REGISTO DE MARCAS, AO TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES E AO ACORDO DE ESTRASBURGO SOBRE A CLASSIF (...)
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Substitui o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos segundo e terceiros ciclos dos ensinos básico e secundário, constante do Anexo I ao Decreto Legislativo Regional número 19/92/A, de 17 de Outubro, pelo quadro do Anexo I do presente diploma. Integra no quadro agora aprovado o pessoal constante do mapa de pessoal publicado no Jornal oficial da região, II série, número 19 de 11 de Maio de 1993, a que se refere o artigo 5º do Decreto Regulamentar Regional número 39/92/A de 26 de Setembro.
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DEFINE AS ENTIDADES COMPETENTES - SECRETÁRIO REGIONAL DE AGRICULTURA, FLORESTAS E PESCAS E DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA - QUE NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PROCEDEM AO RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E SUAS UNIÕES, BEM COMO O PROCESSO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO E SEUS REQUISITOS, CONFORME O PREVISTO NO DECRETO LEI 49/95, DE 15 DE MARCO, QUE ALTEROU O REGIME VIGENTE SOBRE O RECONHECIMENTO DE ORGANIZAÇÕES E AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES E RESPECTIVAS UNIÕES. ENTRA EM VIGOR NO DIA (...)
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Fixa, de acordo com o Decreto Regulamentar 15/96, de 23 de Novembro (regime de apoios à formação e inserção profissionais no âmbito do FSE), os limites máximos de custos elegíveis relativos a formandos e formadores, susceptíveis de financiamento no âmbito do Fundo Social Europeu. Regula o orçamento e prestação de contas de acções de formação no âmbito do referido Fundo, os montantes máximos de financiamento, bem como os indicadores do custo máximo elegível. O presente diploma produz efeitos a partir de 16/1 (...)
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Torna público ter a Ucrânia assinado, em 29 de Maio de 1997, a Convenção Europeia de Extradição, aberta à assinatura em Paris em 13 de Dezembro de 1957, tendo entrado em vigor em 18 de Abril de 1960, o Protocolo adicional à Convenção Europeia de Extradição, aberto à assinatura em Estrasburgo em 15 de Outubro de 1975, tendo entrado em vigor em 20 de Agosto de 1979, e o Segundo protocolo adicional, aberto à assinatura em Estrasburgo em 17 de Março de 1978, tendo entrado em vigor em 5 de Junho de 1983.
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Torna público terem sido cumpridas as formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo Relativo aos Privilégios e Imunidades Necessárias ao Desempenho das Funções dos Oficiais de Ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), concluído entre o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República 54/99, de 18 de Junho, e ratificado pelo Decr (...)
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