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Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Caça e Pesca de Roque a zona de caça associativa do Roque, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Freixedas, Lameiras e Gouveias, município de Pinhel (processo n.º 4477-DGRF), e extingue as já caducas zonas de caça associativas designadas por ZCA de Freixedas I (processo n.º 1363-DGRF) e Freixedas II (processo n.º 1362-DGRF), na parte respeitante aos prédios que agora passam a integrar a presente zona de caça.
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1938-08-06 -
Portaria
9050 -
Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Serviços Económicos
Manda publicar ao Boletim Oficial da colónia de Moçambique o aviso inserto no Diário do Govêrno n.º 126, de 2 de Junho último, que torna público o texto do Acôrdo assinado em Lisboa, em 11 de Maio de 1938, entre o Govêrno da República Portuguesa e o Govêrno do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, que substitue o Acôrdo comercial entre Moçambique e os territórios do Alto Comissariado Sul-Africano de 13/18 de Fevereiro de 1930
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1921-03-21 -
Portaria
2689 -
Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 2.ª Repartição
Portaria n.º 2689, ordenando que os Tribunais Especiais criados para conhecer e julgar os pedidos de reparação de prejuízos determinados por efeito de movimentos insurrecionais tomem conhecimento de todas as reclamações que, muito embora não tivessem sido entregues nos aludidos Tribunais, o fôssem no Ministério das Finanças, dentro dos prazos a que se referem as leis n.os 968, de 10 de Maio de 1920, e n.º 1049, de 6 de Setembro do mesmo ano
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Procede à quarta alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconselhamento», e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação e conhecimento», do Programa de (...)
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2019-09-24 -
Portaria
632/2019 -
Finanças e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde
Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes da empreitada de instalação da Unidade de Saúde da Chamusca até ao montante de 1.300.000,00 EUR (um milhão e trezentos mil euros), na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeita a financiamento máximo nacional de 450.000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor
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Estabelece os custos de construcao máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia e os valores máximos de venda das habitações, por tipologias, construidas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para a habitação (cdh), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Determina que os parâmetros e valores referidos no presente diploma sejam objecto de revisões periódicas, as quais passarão a constar da portaria a que de refere o número 3 do artigo 5 do Decreto-Lei 236/85, de 5 de Julho.
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2000-09-19 -
Portaria
787/2000 -
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Sujeita ao regime cinegético especial dois prédios rústicos denominados por Herdade da Defesa de Barros e Herdade do Montinho do Engenheiro, sitos na freguesia de Figueira de Barros, município de Avis, e dois prédios rústicos denominados por Herdade do Pego do Poio e Herdade do Bispo, sitos na freguesia e município de Fronteira e concessiona, pelo período de doze anos, a zona de caça tur´sitica da Herdade da Defesa de Barros e anexas (processo nº 2404-DGF).
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2015-04-01 -
Portaria
197/2015 -
Ministérios das Finanças e da Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde
Autoriza, a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., a Administração Regional de Saúde do Alentejo I.P., o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação da aquisição de serviços de vigilância e segurança
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SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS OS SERVIÇOS PRESTADOS NAS GARAGENS, POSTOS DE GASOLINA E OFICINAS DE REPARAÇÃO, OS QUAIS SE ENCONTRAM DISCRIMINADOS NA PRESENTE PORTARIA. PARA ALEM DOS PREÇOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS DEVERA AINDA SER INDICADO O PREÇO DE MAO-DE-OBRA, SEGUNDO O CRITÉRIO DE HORÁRIO. AS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENCIADOS DEVERAO INDICAR A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
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Institui para a campanha de 1988-1989 para vigorar até ao fim da primeira etapa de adesão às comunidades uma ajuda sob a forma de subsídio ao trigo, milho, cevada e triticale produzidos no território continental, tendo em vista propiciar ao cooperativismo agrícola os meios indispensáveis a sua sobrevivência na concorrência interna e comunitária, após a efectiva aplicação em Portugal do regulamento (CEE) 1360/78 (EUR-Lex), do Concelho, de 19 de Junho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões.
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