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Portaria 632/2019, de 24 de Setembro

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Sumário

Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes da empreitada de instalação da Unidade de Saúde da Chamusca até ao montante de 1.300.000,00 EUR (um milhão e trezentos mil euros), na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeita a financiamento máximo nacional de 450.000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor

Texto do documento

Portaria 632/2019

Sumário: Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a proceder à repartição de encargos decorrentes da empreitada de instalação da Unidade de Saúde da Chamusca até ao montante de 1.300.000,00 EUR (um milhão e trezentos mil euros), na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeita a financiamento máximo nacional de 450.000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., mediante a Portaria 301/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, foi autorizada a assumir um encargo plurianual para a empreitada de instalação da nova Unidade de Saúde da Chamusca, no período de 2018 e 2019.

A elaboração dos projetos necessários à realização das obras e os subsequentes procedimentos necessários determinaram a impossibilidade de se iniciar as mesmas no escalonamento previsto, pelo que se torna necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução da empreitada, transferindo a sua vigência para o período de 2019, 2020 e 2021.

Acresce que foi necessário proceder à revisão dos projetos tendo como consequência o aumento do valor da empreitada, sendo o investimento subjacente à referida instalação suportado através de financiamento comunitário no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e por fundos próprios da ARSLVT, I. P., determinando assim a necessidade de alteração dos compromissos plurianuais e da Portaria acima identificada.

Assim:

O Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua atual redação, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, determina que os n.os 1 e 2 da Portaria 301/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«1 - Fica a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos decorrentes da empreitada de instalação da Unidade de Saúde da Chamusca até ao montante de 1.300.000,00 EUR (um milhão e trezentos mil euros), na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeita a financiamento máximo nacional de 450.000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos decorrentes da empreitada de instalação da Unidade de Saúde da Chamusca são repartidos da seguinte forma:

2019 - 50.000,00 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2020 - 1.087.398,37 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2021 - 162.601,63 EUR, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.»

10 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.

312588457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3861154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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