de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas garagens, postos de gasolina e oficinas de reparações a seguir discriminados:
Recolha de automóveis;
Lavagem de automóveis à mão;
Lavagem de automóveis em máquinas automáticas;
Lavagem de estrada com ou sem parafinação;
Lubrificações;
Mudança de filtros de óleos;
Calibragem de rodas;
Alinhamento de direcção;
Focagem de faróis;
Verificação dos níveis de baterias e suas cargas;
Colocação de fusíveis;
Limpeza de velas.
2.° Para além dos preços dos serviços referidos no n.° 1.° deverá ainda ser indicado o preço de mão-de-obra, segundo o critério horário.
3.° As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
4.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia