A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 797/93, de 6 de Setembro

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Sumário

SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS OS SERVIÇOS PRESTADOS NAS GARAGENS, POSTOS DE GASOLINA E OFICINAS DE REPARAÇÃO, OS QUAIS SE ENCONTRAM DISCRIMINADOS NA PRESENTE PORTARIA. PARA ALEM DOS PREÇOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS DEVERA AINDA SER INDICADO O PREÇO DE MAO-DE-OBRA, SEGUNDO O CRITÉRIO DE HORÁRIO. AS TABELAS DE PREÇOS DOS SERVIÇOS REFERENCIADOS DEVERAO INDICAR A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 797/93

de 6 de Setembro

Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas garagens, postos de gasolina e oficinas de reparações a seguir discriminados:

Recolha de automóveis;

Lavagem de automóveis à mão;

Lavagem de automóveis em máquinas automáticas;

Lavagem de estrada com ou sem parafinação;

Lubrificações;

Mudança de filtros de óleos;

Calibragem de rodas;

Alinhamento de direcção;

Focagem de faróis;

Verificação dos níveis de baterias e suas cargas;

Colocação de fusíveis;

Limpeza de velas.

2.° Para além dos preços dos serviços referidos no n.° 1.° deverá ainda ser indicado o preço de mão-de-obra, segundo o critério horário.

3.° As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

4.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/06/plain-53181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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