Nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho 6618/2013, de 9 de maio, referente à centralização das aquisições de bens e serviços nas unidades ministeriais de compras, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 98, de 22 de maio, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Saúde a funcionar junto da Secretaria-Geral, enquanto entidade agregadora, propôs-se proceder à abertura de procedimento pré-contratual para aquisição de serviços de vigilância e segurança, ao abrigo do Acordo Quadro de Vigilância e Segurança de 2014, desenvolvido pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP, I.P.), para um conjunto de organismos e entidades do Ministério da Saúde, entre as quais: a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I.P.), a Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P. (ARSALGARVE, I.P.), o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P. (INSA, I. P.), a Administração Regional de Saúde do Alentejo I.P. (ARSA, I.P.), o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.) e o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM, I.P.);
Considerando que esses encargos orçamentais apresentam um valor superior a (euro) 100.000,00 (cem mil euros), nos anos económicos seguintes ao da autorização da despesa, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação da aquisição de serviços de vigilância e segurança, que não podem, em cada ano económico, exceder os montantes globais seguintes e relativamente aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
2.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
11 de março de 2015. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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