Resultados para o dia 2020-07-08
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2020-07-08 - Aviso (extrato) 10162/2020 - Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas Gil Vicente, Lisboa
Lista unitária de ordenação final dos candidatos homologada, relativa ao procedimento concursal comum de recrutamento para ocupação de três postos de trabalho em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito do PREVPAP
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2020-07-08 - Aviso 10163/2020 - Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares - Agrupamento de Escolas de Oliveira do Hospital
Homologação da lista unitária de ordenação final - Programa de Regularização de Vínculos Precários (PREVPAP) - assistentes operacionais
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Designa como dirigente intermédio de 2.º grau o mestre Luís Carlos Silva Guedes no cargo de chefe de divisão de Epidemiologia e Estatística da Direção-Geral da Saúde, a partir de 1 de julho de 2020
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Cessação de funções da Doutora Maria Teresa Fidélis da Silva no cargo de vogal do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., responsável pela Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, a seu pedido
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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorre (...)
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Não conhece do objeto do recurso, por não ter por objeto uma norma, ou uma dimensão normativa determinada, mas sim a própria decisão recorrida e por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada
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Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de 30 000 EUR
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Julga inconstitucional norma contida nos artigos 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 637.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretados no sentido de o recurso de revista, em processo especial de revitalização, com fundamento em oposição de acórdãos, ser imediatamente rejeitado no caso de o Recorrente não juntar cópia do acórdão-fundamento, sem que antes seja convidado a suprir essa omissão
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Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração
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