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Acórdão (extrato) 153/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 153/2020

Sumário: Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração.

Processo 730/19

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração.

b) Em consequência, negar provimento ao recurso.

c) Condenar o recorrente nas Custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 4 de março de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200153.html?impressao=1

313358864

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166163.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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