Acórdão (extrato) n.º 153/2020
Sumário: Não julga inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do Código do Processo Penal, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração.
III - Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos artigos 105.º, 374.º e 379.º do CPP, no sentido de que não é conferida a faculdade ao arguido de suscitar a nulidade de uma decisão (acórdão) e após [a decisão daquela] suscitar a sua aclaração.
b) Em consequência, negar provimento ao recurso.
c) Condenar o recorrente nas Custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 4 de março de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200153.html?impressao=1
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