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Acórdão (extrato) 115/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 115/2020

Sumário: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão.

Processo 398/19

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorrente, decorrente da execução da decisão, por violação da competência reservada da Assembleia da República, constante das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugadas com os n.os 2 e 10 do artigo 32.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;

b) Negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2020. - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade.

Acórdão corrigido nos termos do Acórdão 208/2020, de 11 de março.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200115.html?impressao=1

313358264

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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