Acórdão (extrato) n.º 150/2020
Sumário: Julga inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei 37/2007,
de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de 30 000 EUR.
III - Decisão
3 - Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 25.º, n.º 1, alínea e), da Lei 37/2007, de 14 de agosto, enquanto estabelece que, por infração ao disposto no artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma, o mínimo de coima aplicável às pessoas coletivas é de (euro)30.000,00; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, este a contrario, da LTC).
Lisboa, 4 de março de 2020. - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200150.html?impressao=1
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