Resultados para o dia 1995-04-11
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RENOVA, POR UM PERIODO DE 12 ANOS, A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA HERDADE DA ESCALDADA E ANEXAS, ABRANGENDO O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DA ESCALDADA E ANEXAS', SITO NA FREGUESIA DE CABRELA, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO, CONCEDIDA AO CLUBE DE CAÇADORES DE SAO LOURENÇO PELA PORTARIA 360/89, DE 19 DE MAIO.
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'LAGOA DAS PORCAS', 'COURELA DO PORTO DO CARNEIRO', 'SERRA DE BAIXO' E 'TOJEIRA', SITOS NA FREGUESIA DE CABRELA, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Monte de São Bento", "Vale de Ovelhas", "Vale do Silva", e outros, sitos nas freguesias de Vale de Prazeres e Capinha, município do Fundão e concessiona, até 15 de Julho de 1995, a zona de caça associativa do Monte de São Bento (processo nº 1218-DGF).
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DA REPOULA' (ARTIGO 1, SECÇÃO RR), SITO NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO BISPO, MUNICÍPIO DE MONTEMOR-O-NOVO.
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados "Herdades de Vale de Mouro, Corunheiro, Alvorada, Onzendas de Baixo, Sabachão de Cima e Boavista", sitos nas freguesias de Couço e Coruche, município de Coruche e concessioa, até 31 de Maio de 2002, a zona de caça turística de Vale de Mouro e outras (processo nº 471-DGF).
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Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Carapinhal de Cima, Carapinhal de Baixo, Chainça, Herdades das Mesas, Baldio dos Medronhais» e outros, sitos nas freguesias de Assunção e Esperança, município de Arronches.
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Altera o plano de estudos do curso de Engenharia Mecânica de Transportes, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto.
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Altera o plano de estudos e a designação do curso de Instrumentação e Qualidade Industrial, ministrado pelo Instituto Superior de Engenharia do Instituto Politécnico do Porto, para Engenharia de Instrumentação e Qualidade Industrial.
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RATIFICA A CONVENCAO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS EM 25 DE MAIO DE 1987, APROVADA PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 22/95, EM 12 DE JANEIRO DE 1995.
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RATIFICA O PROTOCOLO RELATIVO AS CONSEQUENCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENCAO DE DUBLIN SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENCAO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, ASSINADO EM BONA EM 26 DE ABRIL DE 1994, APROVADO PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 23/95, EM 25 DE JANEIRO DE 1995.
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS EM 25 DE MAIO DE 1987, CUJA VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. NO SEU ARTIGO 1 ESCLARECE O REFERIDO PRINCÍPIO, SEGUNDO O QUAL QUEM TIVER SIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO NUM ESTADO MEMBRO NAO PODE, PELOS MESMOS FACTOS, SER PERSEGUIDO NUM OUTRO ESTADO MEMBRO, DESDE QUE, EM CASO DE CONDENACAO, A SANÇÃO TENHA (...)
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AS CONSEQUENCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENCAO DE DUBLIN SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENCAO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, ASSINADO EM BONA EM 26 DE ABRIL DE 1994.
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APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL - QUÍMICA DE PORTUGAL, S.A. (QUIMIGAL) E DA QUIMIPARQUE - PARQUES INDUSTRIAIS DA QUIMIGAL, S.A. (QUIMIPARQUE). REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO RELATIVO AS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO DAS ACÇÕES. NO CASO DE NÃO SE REALIZAR A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA QUIMIGAL, PREVÊ A ALIENAÇÃO DA TOTALIDADE OU PARTE DO CAPITAL DAS SEGUINTES EMPRESAS POR ELA PARTICIPADAS: AGROQUISA (...)
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ALTERA O DECRETO LEI 145/94, DE 24 DE MAIO QUE CONCEDE UMA BONIFICAÇÃO A LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO PARA OS SECTORES DA AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA E CRIA E REGULAMENTA UMA LINHA DE CRÉDITO PARA A COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS AGRO-ALIMENTARES, DESDE QUE PRODUZIDOS NO TERRITÓRIO DO CONTINENTE.
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PRORROGA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2002, O PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 41/91 DE 12 DE SETEMBRO (ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SANEAMENTO FINANCEIRO DA LISNAVE) PARA QUE A LISNAVE OU OS SEUS ACCIONISTAS POSSAM EXERCER A FACULDADE DE ADQUIRIR AS 2 160 000 ACÇÕES DETIDAS PELO ESTADO, SOB A CONDIÇÃO DE ATÉ 30 DE ABRIL DE 1995 SER CONSTITUÍDA A NOVA GARANTIA REFERIDA NO NUMERO 4 DESTA RESOLUÇÃO (GARANTIA BANCÁRIA OU SEGURO - CAUÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DE 5 135 000 000$ A FAVOR DO EST (...)