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Resolução da Assembleia da República 22/95, de 11 de Abril

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS EM 25 DE MAIO DE 1987, CUJA VERSÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA SEGUE EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. NO SEU ARTIGO 1 ESCLARECE O REFERIDO PRINCÍPIO, SEGUNDO O QUAL QUEM TIVER SIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO NUM ESTADO MEMBRO NAO PODE, PELOS MESMOS FACTOS, SER PERSEGUIDO NUM OUTRO ESTADO MEMBRO, DESDE QUE, EM CASO DE CONDENACAO, A SANÇÃO TENHA SIDO CUMPRIDA, ESTEJA EFECTIVAMENTE EM CURSO DE EXECUÇÃO OU JÁ NAO POSSA SER EXECUTADA SEGUNDO AS LEIS DO ESTADO DA CONDENACAO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 22/95
Aprova, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem.

Artigo 1.º A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre os Estados Membros das Comunidades Europeias Relativa à Aplicação do Princípio Ne Bis In Idem, aberta à assinatura dos Estados membros em 25 de Maio de 1987, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Art. 2.º - 1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Convenção, Portugal declara que:

a) Aplicará o princípio ne bis in idem no caso previsto na alínea a) do n.º 1, sob condição de reciprocidade;

b) Invocará a excepção prevista na alínea b) do n.º 1 quando tal se mostre necessário para preservar um interesse essencial do Estado Português;

c) A excepção prevista na alínea b) do n.º 1 diz respeito aos crimes de contrafacção de moeda, de falsificação de moeda e outros crimes afins, aos crimes de terrorismo e organização terrorista e aos crimes contra a segurança do Estado.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, Portugal designa a Procuradoria-Geral da República como a autoridade competente para solicitar e para receber as informações previstas no n.º 1 do referido artigo.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, Portugal declara que a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Aprovada em 12 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

CONVENÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM.

Preâmbulo
Os Estados membros das Comunidades Europeias, a seguir denominados «Estados membros»:

Tendo presente o espírito das estreitas relações que existem entre os respectivos povos;

Tendo em conta os desenvolvimentos tendentes à eliminação dos obstáculos à livre circulação das pessoas entre os Estados membros;

Desejando alargar a cooperação em matéria penal numa base de confiança, de compreensão e de respeito mútuos;

Convencidos de que o reconhecimento mútuo do efeito ne bis in idem às decisões judiciais estrangeiras constitui a expressão dessa confiança, dessa compreensão e desse respeito;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Quem tiver sido definitivamente julgado num Estado membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja efectivamente em curso de execução ou já não possa ser executada segundo as leis do Estado da condenação.

Artigo 2.º
1 - Qualquer Estado membro pode declarar, no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção, que não se considera vinculado pelo artigo 1.º num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos objecto da sentença estrangeira constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado membro;

c) Quando os factos objecto da sentença estrangeira tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado membro com violação das suas obrigações profissionais.

2 - Qualquer Estado membro que tenha formulado uma declaração relativa à excepção mencionada no n.º 1, alínea b), especificará a categoria de infracções a que essa excepção pode ser aplicada.

3 - Qualquer Estado membro pode, em qualquer momento, retirar a declaração relativa a uma ou mais das excepções referidas no n.º 1. A retirada será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica e produzirá efeito a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dia dessa notificação.

4 - As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 1 não se aplicam se o Estado membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento criminal ao outro Estado membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

Artigo 3.º
Se um novo procedimento for instaurado num Estado membro contra uma pessoa que foi definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente aplicada todo o período de privação de liberdade sofrido neste último Estado por esses mesmos factos. Serão tomadas igualmente em consideração, na medida em que as leis nacionais o permitam, todas as sanções não privativas de liberdade já sofridas.

Artigo 4.º
1 - Se uma pessoa for acusada de uma infracção num Estado membro e se as autoridades competentes desse Estado membro tiverem razões para crer que a acusação tem por objecto os mesmos factos pelos quais a pessoa já foi julgada definitivamente num outro Estado membro, essas autoridades podem pedir, se o considerarem necessário, os esclarecimentos pertinentes às autoridades competentes do Estado membro no qual já foi proferida uma decisão.

2 - As informações solicitadas serão fornecidas logo que possível e tomadas em consideração no seguimento a dar ao processo em curso.

3 - Cada Estado membro designará, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação ou da aprovação da presente Convenção, as autoridades competentes para solicitar e para receber as informações previstas no presente artigo.

Artigo 5.º
As disposições acima referidas não obstam a que sejam aplicadas disposições nacionais de âmbito mais lato respeitantes ao efeito ne bis in idem relativo às decisões judiciais estrangeiras.

Artigo 6.º
1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos Estados membros. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 - A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por todos os Estados que, à data da abertura à assinatura, sejam membros das Comunidades Europeias.

3 - Até à entrada em vigor da Convenção, qualquer Estado pode declarar, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento ulterior, que esta lhe será aplicável, nas suas relações com os outros Estados que tenham feito a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito.

Artigo 7.º
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro das Comunidades Europeias. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

2 - A presente Convenção entrará em vigor para qualquer Estado que a ela venha a aderir 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão.

Artigo 8.º
1 - Qualquer Estado membro pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, designar o ou os territórios a que se aplicará a presente Convenção.

2 - Qualquer Estado membro pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção, através de declaração dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado membro asseguradas ou em relação ao qual esse Estado membro possua poderes para dispor.

3 - Qualquer declaração produzida nos termos do n.º 2 pode ser retirada, no que se refere a qualquer território na declaração designado, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

A retirada produz efeitos imediatamente ou em data posterior especificada na notificação em causa.

Artigo 9.º
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica notificará todos os Estados membros de qualquer assinatura, depósito de instrumentos, declaração ou notificação.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica enviará cópia autenticada aos Governos dos Estados membros.

Feita em Bruxelas em 25 de Maio de 1987, em todas a línguas oficiais das Comunidades Europeias, fazendo fé igualmente todos os textos, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Bélgica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65645.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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