A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 34-A/95, de 11 de Abril

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Sumário

PRORROGA ATÉ 31 DE MARÇO DE 2002, O PRAZO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 41/91 DE 12 DE SETEMBRO (ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SANEAMENTO FINANCEIRO DA LISNAVE) PARA QUE A LISNAVE OU OS SEUS ACCIONISTAS POSSAM EXERCER A FACULDADE DE ADQUIRIR AS 2 160 000 ACÇÕES DETIDAS PELO ESTADO, SOB A CONDIÇÃO DE ATÉ 30 DE ABRIL DE 1995 SER CONSTITUÍDA A NOVA GARANTIA REFERIDA NO NUMERO 4 DESTA RESOLUÇÃO (GARANTIA BANCÁRIA OU SEGURO - CAUÇÃO PELO VALOR MÁXIMO DE 5 135 000 000$ A FAVOR DO ESTADO).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/95
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/91, de 12 de Setembro, foi autorizada a conversão de créditos do Estado sobre a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A., em capital desta sociedade, através da emissão de 2160000 acções, sendo concedida à sociedade ou aos seus accionistas a faculdade de, em determinadas condições, adquirirem as acções até 31 de Março de 1995.

Atendendo a que se encontra actualmente em curso na LISNAVE uma profunda reestruturação global, considera-se justificado autorizar a prorrogação do referido prazo, sem prejuízo de se manter a minimização dos riscos para o Estado decorrentes da operação, mediante a actualização da garantia constituída a seu favor, a qual será executada se no prazo fixado a sociedade ou os seus accionistas não exercerem a sua opção de compra.

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Sob condição de até 30 de Abril de 1995 ser constituída a nova garantia a que se refere o n.º 4 da presente resolução, é prorrogado até 31 de Março de 2002 o prazo concedido à LISNAVE ou aos seus accionistas para exercerem a faculdade de adquirir as 2160000 acções detidas pelo Estado por via de conversão de créditos em capital efectuada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/91, de 12 de Setembro.

2 - A referida aquisição será efectuada pelo maior dos seguintes valores:
a) O valor correspondente ao preço de emissão das acções, acrescido dos juros contados desde 7 de Fevereiro de 1992, nas condições referidas no n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/90, de 8 de Março;

b) O valor médio das cotações das acções da LISNAVE nos três meses que imediatamente antecederem a data da aquisição.

3 - Os encargos em que o Estado possa vir a incorrer em resultado do exercício da faculdade prevista no n.º 1, nomeadamente taxas de bolsa e de corretagem, correrão por conta da LISNAVE.

4 - A LISNAVE constituirá a favor do Estado uma garantia bancária ou seguro-caução pelo valor máximo de 5135000000$00, a qual, no caso de a LISNAVE ou os seus accionistas não exercerem a faculdade de adquirir as acções em conformidade com o n.º 1, será accionada pelo montante correspondente à diferença entre o valor calculado de acordo com a alínea a) do n.º 2, apurado em 31 de Março de 2002, e o valor médio das cotações das acções da LISNAVE no 1.º trimestre de 2002, caso este lhe seja inferior.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65698.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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