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Resolução da Assembleia da República 23/95, de 11 de Abril

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO AS CONSEQUENCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENCAO DE DUBLIN SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENCAO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, ASSINADO EM BONA EM 26 DE ABRIL DE 1994.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 23/95
Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Bublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 26 de Abril de 1994, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Os Estados Partes no presente Protocolo:
Tendo em conta o artigo 142.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Aplicação de 1990), à qual aderiram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991 e a República Helénica em 6 de Novembro de 1992;

Considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da Convenção de Aplicação de 1990;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo VII do título II, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1.º da Convenção de Aplicação de 1990.

Artigo 2.º
O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.
Artigo 3.º
1 - O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.

Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data de entrada em vigor a todas as Partes Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65641.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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