Resultados para o dia 1994-06-15
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DETERMINA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUCAO DA UNIÃO EUROPEIA. DEFINE, PARA O EFEITO, OS TERMOS EM QUE DEVE SER ESTABELECIDO UM PROCESSO REGULAR DE TROCA DE INFORMAÇÕES E CONSULTA ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E O GOVERNO, NESTA MATÉRIA. CRIA A COMISSAO DE ASSUNTOS EUROPEUS QUE E UMA COMISSAO PARLAMENTAR ESPECIALIZADA PERMANENTE PARA O ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO GLOBAL DOS ASSUNTOS EUROPEUS SEM PREJUÍZO DA COMPETENCIA DO PLENÁ (...)
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REGULA A ORGANIZAÇÃO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS PARA O SERVIÇO URGENTE NOS TRIBUNAIS DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, BEM COMO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS, ESTABELECENDO REGRAS PARA O EFEITO. ESTABELECE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS SECRETÁRIAS DOS TRIBUNAIS DURANTE OS DIAS ÚTEIS E NO DECURSO DOS TURNOS DE MAGISTRADOS, ALTERANDO, PARA O EFEITO, O DECRETO LEI 376/87, DE 11 DE DEZEMBRO.
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1994-06-15 - Aviso 150/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais
TORNA PÚBLICO TER O DIRECTOR DOS S JURÍDICOS DO CONSELHO DA EUROPA, POR NOTIFICAÇÃO DE 14 DE ABRIL DE 1994, INFORMADO QUE A ANTIGA REPÚBLICA JUGOSLAVA DA MACEDÓNIA ADERIU, EM 30 DE MARCO DE 1994, A CONVENCAO CONTRA A DOPAGEM, ABERTA A ASSINATURA, EM ESTRASBURGO, EM 16 DE NOVEMBRO DE 1989.
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APROVA AS BASES DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, DO PROJECTO, DA CONSTRUCAO, DO FINANCIAMENTO, DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA NOVA TRAVESSIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, BEM COMO DA EXPLORAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA ACTUAL TRAVESSIA, AS QUAIS CONSTITUEM O ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. ATRIBUI AO CONSORCIO LUSOPONTE A REFERIDA CONCESSAO, MEDIANTE A CELEBRACAO DE DOIS CONTRATOS, NOS TERMOS DO PRESENTE DIPLOMA E DAS RESPECTIVAS BASES. A PROPOSTA DE CONCESSAO FOI ADJUDICADA A ESTE CONSORCIO POR DESPACHO CONJUNTO (DIDC74/ (...)
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DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 20 (CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL), 21 (CARREIRAS DE INSPECCAO), 22 (ESTRUTURA DAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 23 (INGRESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 24 (ACESSO NAS CARREIRAS DE INSPECCAO), 25 (DO ESTAGIO), 29 (REMUNERACOES), 32, NUMERO 2 (SUPLEMENTO DE RISCO), 33, NUMEROS 2 E 3 (MOBILIDADE GEOGRAFICA), 34, NUMERO 2 (REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO), 35 (SUBSIDIO DE DESLOCAÇÃO E DE RESIDENCIA), 36 (TRANSPORTE DE FUN (...)
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Define os valores susceptíveis de isenção de IRS ou IRC dos rendimentos de valores mobiliários da dívida pública obtidos por entidades não residentes.
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Estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes.
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CRIA O MERCADO ESPECIAL DE OPERAÇÕES POR GROSSO, DESTINADO A REALIZAÇÃO E AO REGISTO DE TRANSACÇÕES DE GRANDES LOTES DE OBRIGAÇÕES OU VALORES MOBILIÁRIOS EQUIPARÁVEIS.
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1994-06-15 - Declaração de Rectificação 80/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 377-C/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE CRIA O MERCADO ESPECIAL DE OPERAÇÕES POR GROSSO DESTINADO A REALIZAÇÃO E AO REGISTO DE TRANSACÇÕES DE GRANDES LOTES DE OBRIGAÇÕES OU VALORES MOBILIÁRIOS EQUIPARÁVEIS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, IS-B, 136, SUPL, DE 15 DE JUNHO DE 1994.