Portaria 377-C/94
de 15 de Junho
Mercado especial de operações por grosso
A dinamização do mercado de capitais é fundamental, com vista a facilitar o esforço de transformação de numerosos sectores da economia portuguesa.
Apesar dos progressos já registados, é aconselhável criar condições que favoreçam a evolução do mercado de obrigações para os padrões observados nos mercados mais maduros.
O mercado de obrigações é composto por dois segmentos - de retalho e por grosso - que, apesar de deverem estar articulados de forma harmoniosa, têm características diferentes.
Desta forma, é aconselhável justapor às formas de negociação já existentes um mercado especial para registo de grandes lotes, aproveitando o sistema de liquidações, física e financeira, já instalado.
Tendo em conta a diferente natureza das operações por retalho e por grosso, entende-se que este último deva também ser aberto às instituições de crédito.
A regulamentação do mercado especial de operações por grosso deverá incluir mecanismos de comunicação automática das transacções, de forma a garantir os melhores padrões de transparência.
Importa, simultaneamente, criar condições para o desenvolvimento de instrumentos de gestão de risco.
Desta forma, o mercado especial contemplará também o mero registo das operações constituídas pela compra de valores mobiliários e sua revenda simultânea a prazo e por preço determinado.
A presente portaria contempla, também, as operações que o Banco de Portugal, no exercício das suas atribuições, realizar no mercado especial ora criado.
Foi ouvido o Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários com audiência prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 174.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 142-A/91, de 10 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Âmbito
1 - É criado o Mercado Especial de Operações por Grosso destinado à realização e ao registo de transacções de grandes lotes de obrigações ou valores mobiliários equiparáveis.
2 - A gestão do Mercado Especial incumbe à entidade gestora do mercado de bolsa a contado.
3 - O Mercado Especial rege-se pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários, pela presente portaria, pela regulamentação da CMVM e pelo seu regulamento operacional.
4 - O regulamento operacional será aprovado pela CMVM, sob proposta da entidade gestora do Mercado Especial.
2.º
Objecto
1 - São negociáveis no Mercado Especial, desde que cotados no mercado de cotações oficiais, os fundos públicos nacionais e estrangeiros, os valores mobiliários aos mesmos equiparados e as obrigações, incluindo as obrigações de caixa, emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras que preencham as condições definidas em regulamento da CMVM.
2 - As operações no Mercado Especial são a contado, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Poderão realizar-se no Mercado Especial as operações constituídas pela compra a contado de valores referidos no n.º 1 do presente artigo e pela revenda simultânea, e em igual quantidade dos mesmos valores, incondicionalmente e a prazo, por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa ou entidade.
4 - As operações efectuadas no Mercado Especial, salvo as referidas no número anterior, apenas podem ter por objecto lotes de fundos públicos nacionais e estrangeiros de valores mobiliários aos mesmos equiparados não inferiores a 175000000$00, ou, no caso das obrigações emitidas por sociedades e outras entidades nacionais ou estrangeiras, lotes de montante não inferior a 100000000$00.
5 - Só podem ser realizadas ou registadas no Mercado Especial as transacções correspondentes a ordens cada uma das quais tenha por objecto uma quantidade de valores que preencham os critérios referidos no número anterior.
6 - Não podem ser negociados no Mercado Especial os valores cuja negociação em bolsa esteja suspensa ou interrompida por qualquer razão.
3.º
Registo do Mercado Especial
O Mercado Especial está sujeito a registo na CMVM, nos termos do disposto no artigo 197.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
4.º
Encerramento e suspensão da actividade
É aplicável ao encerramento definitivo e à suspensão de actividades do Mercado Especial o disposto nos artigos 194.º e 195.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias resultantes das especificidades desse mercado.
5.º
Competência e deveres da ou das entidades gestoras
A competência e os deveres da entidade gestora e dos seus órgãos no âmbito do Mercado Especial são, com as devidas adaptações, os das associações de bolsa, no que respeita ao mercado de bolsa, em tudo o que não seja incompatível com a presente portaria e sua regulamentação.
6.º
Quem pode realizar operações
1 - A realização e o registo de operações no Mercado Especial competirá exclusivamente aos associados membros da entidade referida no n.º 2 do artigo 1.º e aos bancos com estatuto de associados não membros dessa entidade.
2 - Quanto às operações realizadas no Mercado Especial, os intermediários financeiros referidos na alínea anterior têm as faculdades e estão sujeitos aos mesmos deveres que os corretores no mercado de bolsa.
3 - A perda e a suspensão a qualquer título da qualidade de associado da entidade referida no n.º 1 determina a impossibilidade de realizar ou registar transacções no Mercado Especial.
7.º
Registo das operações
As operações efectuadas no Mercado Especial serão objecto de registo em sistema apropriado.
8.º
Compensação e liquidação
A liquidação das operações efectuadas no Mercado Especial deve processar-se através do sistema de liquidação e compensação da Central de Valores Mobiliários.
9.º
Interconexão de mercados
As operações efectuadas e registadas no Mercado Especial serão objecto de divulgação ampla e geral.
10.º
Publicações no boletim de cotações
As operações realizadas e registadas serão publicitadas em secção autónoma do boletim de cotações da entidade gestora.
11.º
Taxas
1 - Para poderem realizar e registar operações no Mercado Especial, os associados referidos no artigo 6.º deverão pagar uma prestação periódica a fixar pela CMVM, sob proposta ou com audiência da entidade gestora do mercado, não havendo lugar a quaisquer outras taxas ou encargos sobre as mencionadas operações.
2 - Na fixação da prestação periódica serão tomados em consideração os custos de funcionamento do Mercado Especial e será prosseguido o objectivo de assegurar condições competitivas com os mercados internacionais.
12.º
Intervenção da CMVM
Compete à CMVM regulamentar, supervisar e fiscalizar o Mercado Especial criado pela presente portaria, sem prejuízo dos restantes poderes que lhe são conferidos pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
13.º
Banco de Portugal
1 - O disposto no número anterior não se aplica ao Banco de Portugal que, no exercício das suas atribuições, e sem sujeição a taxas ou quaisquer outros encargos, poderá realizar e registar operações no Mercado Especial criado pela presente portaria, podendo, também, proceder à sua liquidação.
2 - Cabe ao Banco de Portugal regulamentar a realização das operações em que intervier.
3 - As operações referidas neste número serão divulgadas pelo Banco de Portugal.
Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Junho de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.