Resultados para o dia 1991-01-30
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1991-01-30 - DESPACHO NORMATIVO 15/92 - MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA
DETERMINA O ENCERRAMENTO DO SUBPROGRAMA NUMERO 1.2 - INFRA ESTRUTURAS TECNOLÓGICAS DO PROGRAMA NUMERO 1 - INFRA ESTRUTURAS DE BASE E TECNOLÓGICAS DO PEDIP (REGULAMENTADO PELOS DESPACHOS NORMATIVOS NUMERO 83/89, DE 31 DE AGOSTO, E 22/90, DE 17 DE MARCO) VERIFICANDO-SE A PARTIR DA DATA DO PRESENTE DESPACHO A NAO ACEITAÇÃO DE QUAISQUER CANDIDATURAS.
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ACTUALIZA PARA 72.500$ O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES E EM REGIME DE CONTRATO, AO ABRIGO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 3 DO DECRETO-LEI NUMERO 57/90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGIME REMUNERATÓRIO DOS MILITARES DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS).
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ACTUALIZA PARA 72.500$ O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO ABRIGO DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI NUMERO 58/90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO PESSOAL COM FUNÇÕES POLICIAIS DA PSP).
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ACTUALIZA PARA 72.500$ O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DOS OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL, AO ABRIGO DO NUMERO 2 DO ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI NUMERO 59/90, DE 14 DE FEVEREIRO (REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS DA GNR E DA GUARDA FISCAL).
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APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DISTRITAL DE ÉVORA QUE SUBSTITUI O APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 662/80, DE 16 DE SETEMBRO, E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES.
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Estabelece contingentes pautais de direito nulo para 1991.
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Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano.
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Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, que desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.
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Altera o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, que regulamenta a Lei da Caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto)
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Determina que e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.