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Decreto-lei 45/99, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o novo sistema remuneratório dos conselheiros de obras públicas e transportes e dos vogais permanentes do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e altera o quadro de pessoal do citado conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/99
de 12 de Fevereiro
A valorização das carreiras de pessoal técnico superior, operada a nível de assessor com a publicação do Decreto-Lei 109/96, de 1 de Agosto, e com as alterações resultantes do acordo salarial para 1998, arrasta a revisão das regras de recrutamento e de remuneração da carreira de conselheiro de obras públicas e transportes, atendendo que a fonte de recrutamento dos conselheiros é a do pessoal assessor da função pública.

As regras de recrutamento estabelecidas no Decreto-Lei 235/89, de 25 de Julho, e as remunerações fixadas pelo Decreto Regulamentar 7/91, de 27 de Fevereiro, carecem assim dos correspondentes ajustamentos.

Por outro lado, o reforço das funções que estão cometidas ao pessoal conselheiro em resultado das modernas exigências tecnológicas dos sectores da construção e dos transportes implicam o seu posicionamento em condições análogas às das carreiras com idênticas funções, por razões de equidade e de justiça.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações ao quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que o adeqúem às actuais exigências.

Foram ouvidos os trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes, vogais permanentes, do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.

Artigo 2.º
Recrutamento e ingresso
1 - Os lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho são preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.

2 - Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pertençam às carreiras técnica superior, de investigação ou de docência universitária e exerçam actividades em área funcional fixada, para cada concurso, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, após prévia audição do corpo de conselheiros, a qual constará do aviso de abertura do concurso;

b) Possuam provimento definitivo na categoria de assessor principal das carreira técnica superior de regime geral, na categoria de investigador-coordenador da carreira de investigação ou na categoria de professor catedrático da carreira de pessoal docente universitário;

c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço nas carreiras mencionadas na alínea anterior com grau de licenciatura.

3 - As listas de classificação final dos concursos elaboradas pelos respectivos júris, após parecer do corpo de conselheiros, são submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 3.º
Regime de trabalho do pessoal conselheiro
O regime de trabalho do pessoal conselheiro é o de disponibilidade permanente.
Artigo 4.º
Remunerações
1 - A remuneração base do presidente, vice-presidente e presidente de secção é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O índice fixado para o cargo de presidente reporta-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo aquele, para efeitos de remuneração, considerado equiparado a director-geral.

3 - A remuneração base dos conselheiros é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, fazendo-se a progressão segundo módulo de três anos.

4 - Os índices atribuídos aos conselheiros reportam-se à escala indiciária do regime geral.

5 - Aos titulares dos cargos referidos no n.º 1 e à categoria referida no n.º 3 é atribuído um suplemento mensal de 20% da respectiva remuneração base, o qual é considerado para efeitos dos subsídios de Natal e de férias, bem como no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal actualmente provido nos escalões 1 e 2 da categoria de conselheiro transita para o escalão 1 da escala salarial constante do mapa I anexo, relevando, para progressão na nova escala, o tempo de serviço prestado no escalão 2.

2 - O pessoal actualmente provido no escalão 3 da categoria de conselheiro transita para o escalão 2 da escala salarial constante do mapa I anexo.

Artigo 6.º
Quadro de pessoal
1 - Ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria 256/88, de 27 de Abril, alterado pela lista nominativa homologada por despacho de 18 de Maio de 1988 do Secretário de Estado de Construção e Habitação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 22 de Julho de 1988, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, e pelas Portarias 534/89, de 12 de Julho e 561/96, de 9 de Outubro, são abatidos oito lugares de conselheiro e um lugar de operador de offset e acrescentados um lugar de oficial administrativo principal, dois lugares de primeiro-oficial, dois lugares de segundo-oficial, dois lugares de terceiro-oficial, um lugar de motorista de ligeiros e um lugar de operador de reprografia.

2 - Ao mesmo quadro são acrescentados dois lugares de técnico auxiliar, nos termos do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 7.º
Encargos
Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma são satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do Conselho.

Artigo 8.º
Legislação revogada
São revogadas todas as disposições legais em vigor que contrariem o que no presente diploma se contém, designadamente o Decreto-Lei 235/89, de 25 de Julho, e o Decreto Regulamentar 7/91, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA I
(ver tabelas no documento original)

MAPA II
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/99910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Decreto-Lei 99/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Portaria 256/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES, QUE PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-12 - Portaria 534/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Decreto-Lei 235/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as condições de recrutamento e ingresso nos lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-27 - Decreto Regulamentar 7/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Procede à fixação das remunerações dos conselheiros de obras públicas e transportes.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Decreto-Lei 109/96 - Ministério das Finanças

    Altera as escalas salariais das categorias de assessor principal e chefe de secção.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 561/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 62/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Conselho Consultivo de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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