Decreto-Lei 45/99
de 12 de Fevereiro
A valorização das carreiras de pessoal técnico superior, operada a nível de assessor com a publicação do Decreto-Lei 109/96, de 1 de Agosto, e com as alterações resultantes do acordo salarial para 1998, arrasta a revisão das regras de recrutamento e de remuneração da carreira de conselheiro de obras públicas e transportes, atendendo que a fonte de recrutamento dos conselheiros é a do pessoal assessor da função pública.
As regras de recrutamento estabelecidas no Decreto-Lei 235/89, de 25 de Julho, e as remunerações fixadas pelo Decreto Regulamentar 7/91, de 27 de Fevereiro, carecem assim dos correspondentes ajustamentos.
Por outro lado, o reforço das funções que estão cometidas ao pessoal conselheiro em resultado das modernas exigências tecnológicas dos sectores da construção e dos transportes implicam o seu posicionamento em condições análogas às das carreiras com idênticas funções, por razões de equidade e de justiça.
Aproveita-se a oportunidade para introduzir algumas alterações ao quadro do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, que o adeqúem às actuais exigências.
Foram ouvidos os trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define as regras de recrutamento para a categoria de conselheiro de obras públicas e transportes, vogais permanentes, do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, adiante designado por Conselho, e estabelece as respectivas remunerações.
Artigo 2.º
Recrutamento e ingresso
1 - Os lugares de conselheiro do quadro de pessoal do Conselho são preenchidos mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.
2 - Podem candidatar-se ao concurso referido no número anterior os técnicos superiores habilitados com licenciatura que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Pertençam às carreiras técnica superior, de investigação ou de docência universitária e exerçam actividades em área funcional fixada, para cada concurso, por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, após prévia audição do corpo de conselheiros, a qual constará do aviso de abertura do concurso;
b) Possuam provimento definitivo na categoria de assessor principal das carreira técnica superior de regime geral, na categoria de investigador-coordenador da carreira de investigação ou na categoria de professor catedrático da carreira de pessoal docente universitário;
c) Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço nas carreiras mencionadas na alínea anterior com grau de licenciatura.
3 - As listas de classificação final dos concursos elaboradas pelos respectivos júris, após parecer do corpo de conselheiros, são submetidas pelo presidente do Conselho a homologação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 3.º
Regime de trabalho do pessoal conselheiro
O regime de trabalho do pessoal conselheiro é o de disponibilidade permanente.
Artigo 4.º
Remunerações
1 - A remuneração base do presidente, vice-presidente e presidente de secção é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O índice fixado para o cargo de presidente reporta-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo aquele, para efeitos de remuneração, considerado equiparado a director-geral.
3 - A remuneração base dos conselheiros é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, fazendo-se a progressão segundo módulo de três anos.
4 - Os índices atribuídos aos conselheiros reportam-se à escala indiciária do regime geral.
5 - Aos titulares dos cargos referidos no n.º 1 e à categoria referida no n.º 3 é atribuído um suplemento mensal de 20% da respectiva remuneração base, o qual é considerado para efeitos dos subsídios de Natal e de férias, bem como no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal actualmente provido nos escalões 1 e 2 da categoria de conselheiro transita para o escalão 1 da escala salarial constante do mapa I anexo, relevando, para progressão na nova escala, o tempo de serviço prestado no escalão 2.
2 - O pessoal actualmente provido no escalão 3 da categoria de conselheiro transita para o escalão 2 da escala salarial constante do mapa I anexo.
Artigo 6.º
Quadro de pessoal
1 - Ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria 256/88, de 27 de Abril, alterado pela lista nominativa homologada por despacho de 18 de Maio de 1988 do Secretário de Estado de Construção e Habitação, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 22 de Julho de 1988, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 99/88, de 23 de Março, e pelas Portarias 534/89, de 12 de Julho e 561/96, de 9 de Outubro, são abatidos oito lugares de conselheiro e um lugar de operador de offset e acrescentados um lugar de oficial administrativo principal, dois lugares de primeiro-oficial, dois lugares de segundo-oficial, dois lugares de terceiro-oficial, um lugar de motorista de ligeiros e um lugar de operador de reprografia.
2 - Ao mesmo quadro são acrescentados dois lugares de técnico auxiliar, nos termos do mapa II anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 7.º
Encargos
Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma são satisfeitos pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do Conselho.
Artigo 8.º
Legislação revogada
São revogadas todas as disposições legais em vigor que contrariem o que no presente diploma se contém, designadamente o Decreto-Lei 235/89, de 25 de Julho, e o Decreto Regulamentar 7/91, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(ver tabelas no documento original)
MAPA II
(ver tabela no documento original)