Portaria 29/99
de 20 de Janeiro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 128/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;
Considerando o disposto na Portaria 385/91, de 6 de Maio, que autorizou o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 67.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica, que o Instituto Superior de Psicologia Aplicada foi autorizado a conceder através da Portaria 385/91, de 6 de Maio.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de mestre é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Grau
O grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica é concedido aos que satisfaçam, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de especialização;
b) Elaboração, discussão e aprovação de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.
4.º
Funcionamento do curso
O curso de especialização funciona nas instalações do Instituto Superior de Psicologia Aplicada sitas em Lisboa que estejam autorizadas nos termos da lei.
5.º
Número máximo de alunos
1 - A frequência global do curso de especialização não pode exceder 60 alunos.
2 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30.
6.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso de especialização são as fixadas nos termos da lei e do regulamento.
8.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
4 - Após o registo a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
9.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento concedidos pela Portaria 385/91, de 6 de Maio, alterada pelo presente diploma, não prejudicam, sob pena de revogação destes diplomas, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
10.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
11.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de especialização de Psicopatologia e Psicologia Clínica
Grau de mestre
(ver quadro no documento original)