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Portaria 385/91, de 6 de Maio

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Sumário

Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar, a partir do ano lectivo de 1990-1991, o funcionamento dos cursos de mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica, Psicologia Educacional e de Comportamento Organizacional.

Texto do documento

Portaria 385/91
de 6 de Maio
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Psicologia Aplicada;

Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar a partir do ano lectivo de 1990-1991 o funcionamento dos seguintes cursos de mestrado:

a) Psicopatologia e Psicologia Clínica;
b) Psicologia Educacional;
c) Comportamento Organizacional.
2.º Os cursos indicados no número anterior estão sujeitos, de acordo com os planos de estudos anexos à presente portaria, ao sistema de unidades de crédito e têm a seguinte duração:

a) Psicopatologia e Psicologia Clínica, dois anos;
b) Psicologia Educacional, três semestres;
c) Comportamento Organizacional, dois anos.
3.º A área científica dos cursos de mestrado é a de Psicologia.
4.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula em qualquer dos cursos os licenciados, com a classificação mínima de 14 valores, em áreas científicas afins.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico dos cursos poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico dos cursos definir quais os cursos a incluir nas áreas referidas no n.º 1.

5.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto.

2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria, aplicar-se-ão as normas gerais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins.

6.º - O funcionamento de cada um dos cursos fica dependente da existência no Instituto Superior de Psicologia Aplicada de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento.

Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Abril de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Mestrado em Psicopatologia e Psicologia Clínica
(ver documento original)

ANEXO II
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Mestrado em Psicologia Educacional
(ver documento original)

ANEXO III
Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Mestrado em Comportamento Organizacional
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Portaria 29/99 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 385/91, de 6 de Maio que autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a conceder o grau de mestre na especialidade de Psicopatologia e Psicologia Clínica, cujo plano de estudos passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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