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Edital 646/2015, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Vagos

Texto do documento

Edital 646/2015

Eng.ª Sara Raquel Rodrigues Caladé, Vereadora da Câmara Municipal de Vagos:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vagos, em sua sessão ordinária de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 18 de junho de 2015, deliberou aprovar o "Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Vagos".

Faz ainda saber que o projeto do referido regulamento municipal foi submetido a apreciação pública, tendo sido publicado para o efeito no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio de 2015 (edital 406/2015).

Mais torna público que o referido regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na página eletrónica do Município de Vagos, em www.cm-vagos.pt.

E para constar e demais efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo deste Município.

08 de julho de 2015. - A Vereadora da Câmara Municipal, Eng.ª Sara Raquel Rodrigues Caladé.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Vagos

Preâmbulo

A iniciativa Licenciamento Zero, definida no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho, veio simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas mediante a simplificação ou eliminação de licenciamentos associados a essas atividades.

Nesse contexto, o Município de Vagos regulamentou a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e de ocupação do espaço público, através do Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público, publicitado pelo edital 372/2013 (extrato) e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 12 de abril de 2013.

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, são alterados os princípios e regras a observar no acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, pelo que torna-se imperativa a necessária adequação do referido regulamento, atentas as particularidades do Município de Vagos, numa perspetiva de salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos.

Por outro lado, importa especificar, de uma forma clara e objetiva, os procedimentos subjacentes à mera comunicação prévia, ao pedido de autorização e ao pedido de licenciamento, por forma a simplificar o relacionamento entre o cidadão e o Município de Vagos.

Este regulamento está articulado com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.

Assim, foi elaborado o presente regulamento, ao abrigo do disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 18 de junho de 2015, tendo o projeto do mesmo sido objeto de consulta pública através de publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal de Vagos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime da ocupação do espaço público e da afixação e inscrição e difusão de mensagens publicitárias e de propaganda visíveis e audíveis do espaço público, nos termos da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 141/2012, de 11 de julho e 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste regulamento a propaganda política.

3 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas municipais estão sujeitas ao regime de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento, consoante o caso, previsto no presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, as definições dele constantes têm o significado descrito no Anexo I.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão das mensagens publicitárias é sempre precária.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à mera comunicação prévia, ao pedido de autorização e ao licenciamento, com as necessárias adaptações nos termos da lei.

Artigo 4.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças são concedidas pelo período de tempo requerido pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

2 - A primeira licença anual requerida será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, sendo o pagamento da taxa proporcional ao tempo em causa.

3 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão em sentido contrário, com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal a intenção de não renovação da licença, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao termo do prazo respetivo.

Artigo 5.º

Transmissão da licença

1 - A licença é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, salvo em caso de morte, insolvência ou outra forma de extinção do titular da licença, nomeadamente, pelo trespasse de universalidade de facto, mas apenas quando o pagamento das taxas devidas se encontrar regularizado, não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto do licenciamento e o requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse pelo prazo atribuído.

2 - O novo titular sucede ao anterior em todas as obrigações.

3 - No caso de transmissão da licença é averbado no alvará de licença a identificação do novo titular.

Artigo 6.º

Caducidade e revogação da licença

1 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias caduca nas seguintes situações:

a) Por decurso do prazo de validade da licença inicial ou renovada;

b) Por morte, insolvência, falência ou qualquer outra forma de extinção do titular da licença e não tenha sido requerida a mudança de titularidade prevista no artigo anterior;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade publicitária;

d) Nos casos em que a Câmara Municipal profira decisão de não renovação da licença;

e) Quando o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da licença.

2 - A licença para afixação, instalação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O titular da licença não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, exceto no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene;

f) Se verificar, de facto, que viola direitos ou a segurança de pessoas e bens.

3 - A caducidade da licença não confere ao titular qualquer direito a indemnização.

4 - A revogação da licença não confere ao titular qualquer direito a indemnização, exceto as previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos.

Artigo 7.º

Cessação

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras de manifesto interesse público assim o justifique, poderá ser ordenada pelo presidente da Câmara a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários ou a sua transferência para outro local do concelho, de acordo com o disposto no n.º 9, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na redação atual.

Artigo 8.º

Responsabilidade

1 - Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.

2 - Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:

a) Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;

b) No caso de inserida em dispositivos mencionados na Secção II, do Capítulo II, do Anexo II, do presente regulamento, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.

Artigo 9.º

Pedido de informação de viabilidade

1 - Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de ocupação de espaço público ou de espaço privado de uso público e ainda a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, bem como dos condicionalismos legais e regulamentares aplicáveis à pretensão.

2 - A instrução do pedido de informação de viabilidade deverá ser feita de acordo com o definido nas normas a que se refere o artigo 28.º, do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Ocupações do espaço público

Artigo 10.º

Critérios gerais

1 - Os critérios a que a ocupação do espaço público está sujeita prosseguem os seguintes objetivos:

a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência.

2 - Os suportes publicitários referidos nos artigos 22.º a 25.º, do Anexo II, do presente regulamento, que cumpram as condições deles descritas, não se consideram como ocupação do espaço público, sendo apenas aplicável aos mesmos, os procedimentos constantes do Capítulo III, do presente regulamento.

3 - Independentemente de estar ou não sujeita a licenciamento, a ocupação do espaço público terá que obedecer sempre aos critérios gerais definidos no presente artigo.

Artigo 11.º

Aplicabilidade

1 - Aplica-se o regime de mera comunicação prévia, quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitem as características e os limites fixados no artigo 12.º, do presente regulamento.

2 - O pedido de autorização aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior.

3 - Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelo disposto nos artigos 12.º e 13.º, do presente regulamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».

4 - A mera comunicação prévia e o pedido de autorização serão efetuadas através do «Balcão do Empreendedor».

5 - Pela ocupação do espaço público para os fins previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, do artigo 12.º, do presente regulamento, será devida uma taxa, cobrada em função da área a utilizar e do período de ocupação, nos termos do disposto no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos e divulgadas no «Balcão do Empreendedor».

6 - Compete ao interessado proceder, através do «Balcão do Empreendedor», às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, com a atual redação, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1, do artigo 10.º, desse diploma.

Artigo 12.º

Mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes dos Anexos II e III, do presente regulamento, a ocupação do espaço público fica sujeita a mera comunicação prévia quando tenha como fim a instalação do mobiliário urbano e suportes publicitários a seguir mencionados, e desde que respeitem as seguintes características, localização e limites:

a) No caso dos toldos e das respetivas sanefas, das floreiras, das vitrinas, dos expositores, das arcas e máquinas de gelados, dos brinquedos mecânicos e dos contentores para resíduos, quando a sua instalação for efetuada junto à fachada do estabelecimento;

b) No caso das esplanadas abertas, quando a sua instalação for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento, e a sua ocupação não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento e não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

c) No caso dos guarda-ventos, quando a sua instalação for efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;

d) No caso dos estrados, quando a sua instalação for efetuada como apoio a uma esplanada, não exceder a sua dimensão e apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;

e) No caso dos suportes publicitários, se a afixação ou inscrição de mensagem publicitária de natureza comercial estiver dispensada de licenciamento, e desde que:

i) A sua instalação seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma; ou

ii) Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores.

2 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior fica sujeita a licenciamento, nos termos dispostos no artigo 14.º, do presente regulamento.

3 - A instrução da mera comunicação prévia deverá ser feita de acordo com o definido nas normas a que se refere o artigo 28.º, do presente regulamento.

Artigo 13.º

Autorização

1 - A ocupação do espaço público em área de jurisdição do município fica sujeita a pedido de autorização, no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior ou caso não sejam cumpridos os critérios constantes no Anexo II do presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal analisa o pedido de autorização no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente através do «Balcão do Empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

3 - O pedido de autorização está sujeito ao pagamento das taxas constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos.

4 - A instrução do pedido de autorização deverá ser feita de acordo com o definido nas normas a que se refere o artigo 28.º, do presente regulamento.

Artigo 14.º

Licenciamento

1 - A licença para ocupação do espaço público depende de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vagos, de acordo com o modelo disponível no Serviço de Atendimento da Câmara Municipal de Vagos e em www.cm-vagos.pt.

2 - No caso de pedido de licenciamento que tenha em vista simultaneamente a ocupação do espaço público e licenciamento de publicidade pode ser emitido um único título.

3 - O licenciamento de ocupação do espaço público que implique a execução de obras sujeitas a controlo prévio administrativo, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, deve ser requerido em simultâneo com o licenciamento ou comunicação prévia das respetivas obras.

4 - A instrução do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público deverá ser feita de acordo com o definido nas normas a que se refere o artigo 28.º, do presente regulamento.

5 - O licenciamento está sujeito ao pagamento das respetivas taxas constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos.

Artigo 15.º

Causa de indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e/ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Decisão e alvará

1 - O pedido de licenciamento é apreciado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, desde que se encontre corretamente instruído.

2 - O pedido será indeferido com base nos seguintes fundamentos:

a) Quando seja violado o disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, especialmente os critérios gerais definidos no artigo 10.º, do presente regulamento;

b) Quando não sejam cumpridas as condições gerais e as características específicas previstas nos Anexos II e III, do presente regulamento;

c) Quando seja emitido parecer negativo por parte das entidades consultadas, mencionadas no Anexo III.

3 - Após o deferimento do pedido de licenciamento, será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação do espaço público, com indicação das condições exigidas, cujo cumprimento o requerente fica obrigado, sob pena de cancelamento da mesma e sem prejuízo da aplicação das demais disposições previstas neste regulamento e noutros instrumentos legais e normativos vigentes.

4 - Com o deferimento do pedido de licenciamento, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

5 - Em caso de deferimento do pedido de licenciamento, a notificação deverá incluir o prazo para que o interessado proceda ao pagamento da taxa e ao levantamento do título.

6 - As licenças anuais reportam-se ao ano económico de 1 de janeiro a 31 de dezembro.

Artigo 17.º

Obrigações

Os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigam-se a:

a) Zelar pela higiene e limpeza do espaço ocupado, em conformidade com o Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vagos;

b) Repor as condições iniciais existentes na data anterior à ocupação do espaço público.

Artigo 18.º

Ocupação ilícita do espaço público

1 - O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - Todas as quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, que o Município tenha de suportar para o efeito, são da conta do infrator.

4 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente serão as mesmas cobradas coercivamente nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vagos.

CAPÍTULO III

Publicidade

Artigo 19.º

Exceções

1 - Excetua-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Publicidade concessionada pelo Município;

c) Propaganda política, sindical ou religiosa;

d) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

e) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

f) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

g) Anúncios inscritos em veículos que transitem na área do Município, com exceção das unidades móveis de publicidade;

h) A referência a saldos ou promoções;

i) Indicação de marcas, preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

j) Placas e anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

k) Publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes;

l) Divulgação de causas, instituições sociais, entidades sem fins lucrativos, nomeadamente culturais, desportivas e recreativas;

m) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

Artigo 20.º

Critérios gerais

1 - Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias, assim como o exercício das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos:

a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;

d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego.

2 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias a que se refere a alínea d), do n.º 1, do presente artigo, não será permitida ainda nos casos em que se localizem:

a) Em zonas visíveis a partir de estradas nacionais e municipais fora dos aglomerados urbanos, exceto tratando-se de mensagens publicitárias com interesse patrimonial ou cultural e ainda as mensagens publicitárias com reconhecido interesse turístico;

b) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

c) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

d) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

e) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente autorizada pelo Município.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.

4 - A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias a que se refere a alínea e), do n.º 1, do presente artigo, não será permitida sempre que:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida;

d) Afetar a circulação de viaturas de socorro e de emergência;

e) Prejudicar a segurança de pessoas e bens;

f) Prejudicar as zonas verdes e as árvores;

g) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e da sinalização de tráfego;

h) Prejudicar o acesso e as vistas de imóveis contíguos.

5 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal de Vagos, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

6 - Será vedada a inscrição, afixação e difusão de mensagens publicitárias nos casos em que as mesmas violem a legislação em vigor relativa ao Código de Publicidade.

Artigo 21.º

Publicidade isenta de licenciamento mas sujeita a critérios

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

2 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b), do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação do cumprimento das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, nem o cumprimento dos critérios definidos pelo Município de Vagos para a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, constantes dos Anexos II e III, do presente regulamento.

Artigo 22.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de publicidade é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vagos, instruído de acordo com o definido nas normas a que se refere o artigo 28.º, do presente regulamento.

Artigo 23.º

Causas de indeferimento

1 - Constitui motivo de indeferimento do pedido de licenciamento de publicidade a violação de disposições legais e regulamentares e/ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento de publicidade proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Decisão

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento de publicidade deverá ser proferida pela Câmara Municipal de Vagos no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento do alvará de licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual, e se o alvará não for levantado nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

Artigo 25.º

Obrigações

Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte publicitário, a mensagem, mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio em boas condições de apresentação, higiene e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação automática;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária e de ocupação de espaço público com mobiliário urbano nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

e) Não alterar os termos e condições estipulados no alvará de licenciamento, nomeadamente o objeto do licenciamento e a demarcação efetuada;

f) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, assim como o mobiliário urbano caso exista, findo o prazo de validade da licença ou quando não se proceda à renovação automática da mesma;

g) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pelo Município de Vagos;

h) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

i) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

Artigo 26.º

Remoção de suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal de Vagos poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 20.º, do presente regulamento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Vagos deverá notificar o infrator, fixando-lhe o prazo máximo de 10 dias úteis, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

5 - Caso exista desrespeito pela notificação, poderá a Câmara Municipal de Vagos proceder à respetiva remoção, a expensas do infrator.

Artigo 27.º

Publicidade abusiva

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Vagos poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Normas para a instrução de processos

1 - Tendo em vista um melhor funcionamento, organização e simplificação processual, fica a Câmara Municipal autorizada a criar as normas para a instrução dos processos inerentes ao conteúdo do presente Regulamento, as quais prevalecem para todos os efeitos legais cumpridos que estejam os requisitos constantes do número seguinte.

2 - As normas referidas no número anterior, e respetivas alterações/atualizações, carecem de aprovação da Câmara Municipal de Vagos, publicitação em edital (extrato) e divulgação via internet através do site oficial www.cm-vagos.pt.

Artigo 29.º

Exclusivos

O Município poderá conceder nos locais de domínio público municipal, mediante concurso ou hasta pública de concessão, exclusivos de exploração publicitária, podendo reservar alguns espaços para difusão de mensagens relativas a atividades do Município ou apoiadas por ele.

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 31.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na atual redação, e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na atual redação, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto nos mesmos consoante estejam em causa infrações praticadas no âmbito de um ou de outro diploma.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nos artigos 12.º a 14.º, do presente regulamento, sem a necessária mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento.

3 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais da competência do Município de Vagos.

4 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

Artigo 32.º

Responsabilidade civil

1 - A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

2 - Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Vagos.

Artigo 34.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Publicidade, Propaganda e Ocupação do Espaço Público, a que se refere o edital 372/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 12 de abril de 2013.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Atividade publicitária», o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que exploram os suportes publicitários ou que exerçam a atividade publicitária;

b) «Agência de publicidade», sociedade comercial que tenha por objetivo exclusivo o exercício da atividade publicitária;

c) «Alpendre ou pala», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, fixos aos parâmetros das fachadas e aplicável a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

d) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo e similares;

e) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

f) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

g) «Área contígua»:

i) para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, esteja imediatamente junto à sobredita fachada e se estenda até aos limites impostos nas condições de instalação previstas nos capítulos I e II, do Anexo II, do presente regulamento;

ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, tenha contacto, suporte ou apoio permanente na sobredita fachada;

h) «Bandeira», Suporte publicitário flexível, que permanece oscilante e afixada num poste próprio ou estrutura idêntica, com dois pontos de fixação;

i) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

j) «Balão/Insuflável ou semelhante», todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

k) «Cartaz, dístico colante e outros semelhantes», todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública;

l) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

m) «Cavalete», dispositivo não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;

n) «Coluna ou totem», suporte publicitário, de informação ou identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face ou cilíndrico em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado;

o) «Elementos adicionais às construções», todas as instalações e elementos de caráter acessório às edificações, que se destinem a uma utilização temporária e/ou complemento de uma atividade exercida naquelas, quer se encontrem em espaço público, privado de uso público ou privado, com visibilidade do espaço público;

p) «Empena», parede lateral de um edifício, sem vãos, que confina com propriedade privada;

q) «Espaço privado de uso público», aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia;

r) «Espaço público», área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

s) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda -ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

t) «Esplanada fechada», instalação no espaço público ou privado de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinado a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, quando a sua ocupação origina um espaço protegido, coberto ou não, com estruturas de caráter permanente;

u) «Estradas da rede nacional fundamental e complementar», as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional;

v) «Estruturas de caráter permanente», todas as estruturas, fixas ou não ao solo, que não são retiradas após o período de funcionamento do estabelecimento;

w) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

x) «Faixa/Fita», dispositivo inscrito em tela e destacado da fachada do edifício;

y) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

z) «Guarda -vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

aa) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

bb) «Mobiliário urbano», todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público que permitem um uso, prestam um serviço ou apoiam uma atividade, designadamente quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos, abrigos de transportes públicos e demais espaços e elementos congéneres;

cc) «Moldura», dispositivo estático ou rotativo constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados, por uma moldura afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;

dd) «MUPI», suporte publicitário bifacial e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação;

ee) «Ocupação casuística», efetua-se ocasionalmente, no espaço público, ou em áreas expectantes e destinadas ao exercício de atividades promocionais de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição, de natureza diversa, tais como, tendas, pavilhões, estrados, outros;

ff) «Ocupação periódica», efetua-se no espaço público, em épocas do ano determinadas, nomeadamente durante os períodos festivos, com atividades de caráter diverso;

gg) «Painel» ou «outdoor», suporte publicitário constituído por área de exposição e respetiva estrutura, com um ou mais apoios, podendo ser estático, rotativo (dispositivo multiface) ou eletrónico e devendo ter preferencialmente duas faces paralelas de exposição;

hh) «Pendão», suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

ii) «Placa», suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

jj) «Publicidade», toda e qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

kk) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

ll) «Quiosque», elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto de um modo geral pelos seguintes componentes: base, balcão, corpo, toldo e cobertura;

mm) «Sanefa», o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

nn) «Suporte publicitário», meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária, designadamente painel, mupi, anúncio luminoso, ou não, elétrico, eletrónico ou eletromagnético, reclamo, mastro, bandeira, moldura, placa, pala, faixa, bandeirola, pendão, cartaz, toldo, chapéu-de-sol, cadeira, mesa, floreira, sanefa, vitrina, relógios termómetro e indicadores direcionais de âmbito comercial, letreiros, tabuletas e dispositivos afins;

oo) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

pp) «Tela/lona», Dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela ou lona, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;

qq) «Toldo», o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

rr) «Unidades móveis publicitárias», veículos e/ou atrelados, utilizados para exercício da atividade publicitária;

ss) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;

tt) «Vinil», inscrição de letras e outro tipo de símbolos em material autocolante (vinil) numa superfície lisa.

ANEXO II

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial

O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público bem como a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos nos no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Condições de instalação de mobiliário urbano

Artigo 1.º

Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa

1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;

c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;

d) Não exceder um avanço superior a 3 m;

e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;

g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

3 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento.

4 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.

Artigo 2.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta

1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;

b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;

c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;

d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada;

e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;

f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 m contados:

i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;

ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.

Artigo 3.º

Restrições de instalação de uma esplanada aberta

1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;

b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;

c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;

d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.

2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.

3 - Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal autorizar a instalação da esplanada em espaço não contíguo à fachada do estabelecimento.

Artigo 4.º

Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada

Na instalação de uma esplanada fechada devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Em regra, fica sujeita a todas as condições referidas nos artigos 2.º e 3.º, do presente capítulo;

b) Toda a sua estrutura deve ser de boa qualidade, possuindo características de resistência às intempéries e facilmente desmontável;

c) Preferencialmente a estrutura deve ser metálica, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores da construção noutros materiais, sem prejuízo do entendimento de enquadramento estético e arquitetónico que o município possa ter;

Artigo 5.º

Máquinas de venda automática

1 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos, sempre que se verifique a ocupação de espaço público, carece de licença não podendo, todavia, prejudicar a circulação de peões e deverá salvaguardar o ambiente e a estética dos respetivos locais.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

Artigo 6.º

Condições de instalação de estrados

1 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.

2 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

4 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Condições de instalação de um guarda-vento

1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;

b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;

c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;

d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;

e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;

f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:

i) Altura: 1,35 m;

ii) Largura: 1 m;

g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.

3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:

a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;

b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.

Artigo 8.º

Condições de instalação de uma vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;

b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;

c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.

Artigo 9.º

Condições de instalação de um expositor

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.

2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;

b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;

c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;

d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;

e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.

Artigo 10.º

Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados

1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;

2 - Nos quiosques só pode ser instalada arca para venda de gelados.

3 - Deverá o proprietário/explorador do estabelecimento garantir a manutenção da arca de gelados em boas condições.

4 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

Artigo 11.º

Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar

1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;

b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;

c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.

Artigo 12.º

Condições de instalação e manutenção de uma floreira

1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

Artigo 13.º

Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos de apoio a esplanada

1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.

2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.

3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.

4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

Artigo 14.º

Quiosques

Por deliberação da câmara municipal, poderão ser fixados locais para a instalação de quiosques, desde que fique salvaguardado o cumprimento dos critérios gerais previstos no n.º 1, do artigo 10.º, do regulamento.

Artigo 15.º

Outros Mobiliários Urbanos

Os elementos de mobiliário urbano, tais como, cabines telefónicas, bancos, floreiras, cavaletes, pilaretes e outros devem obedecer às seguintes condições:

a) Apresentar qualidade de construção e design;

b) Apresentar elevada capacidade de adequação e adaptação aos diferentes espaços e locais em que se inserem, procurando evitar a excessiva ocupação do espaço público;

c) Ser de fácil limpeza e manutenção;

d) Possuir características de durabilidade e resistência;

e) Possuir iluminação por transparência e artificial apropriada, quando aplicável;

f) Garantir o cumprimento integral do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 16.º

Situações especiais

Em situações especiais devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal dispensar alguns dos requisitos previstos no presente anexo, nomeadamente por razões de interesse público.

CAPÍTULO II

Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 17.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

3 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

4 - Excetuam-se do disposto da alínea b), do número anterior, as mensagens publicitárias que anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, desde que instaladas a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimento da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.

5 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

Artigo 18.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial.

Artigo 19.º

Condições de difusão de mensagens sonoras

Sem prejuízo do dever de observância da legislação aplicável a atividades ruidosa e do respeito pelo sossego e tranquilidade pública, nomeadamente, mediante a obtenção da licença especial de ruído, a difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9h00e as 20h00;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, de saúde e organismos similares, durante o seu horário de funcionamento, cemitérios e locais de culto.

Artigo 20.º

Publicidade nas Vias Municipais

Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do regulamento, toda a publicidade a inscrever ou afixar nas imediações das vias municipais fora dos aglomerados urbanos, desde que não visível a partir das estradas nacionais, deverá observar os seguintes condicionalismos:

a) Nas estradas municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, deverá ser colocada a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias ferroviárias, deverá ser colocada a uma distância mínima de 50 metros do limite exterior da faixa de rodagem, medida na horizontal.

Artigo 21.º

Critérios definidos por entidades com jurisdição

Quando o espaço público a ocupar esteja sob a jurisdição de entidade com competência, deverão ser observados os critérios adicionais por estas fixados, expostos no Anexo III do presente regulamento.

SECÇÃO II

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 22.º

Condições de Aplicação de Chapas

1 - A colocação de chapas não poderá ocultar quaisquer elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 0,60 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado, poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

3 - Não poderão localizar-se acima do nível do 1.º piso dos edifícios.

4 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos edifícios, mas nunca próximo das que designam arruamentos, e as suas dimensões não poderão exceder 0,20 m x 0,15 m.

Artigo 23.º

Condições de Aplicação de Placas

1 - A colocação de placas não poderá exceder a altura dos gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

2 - Estes suportes publicitários não poderão, igualmente, ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

3 - As suas dimensões não deverão exceder o máximo de 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência de 0,10 m. Excecionalmente, quando devidamente justificado (por exemplo, atendendo à dimensão do vão onde a placa será colocada) poderão ser admissíveis dimensões ligeiramente diferentes.

4 - O intervalo mínimo entre as placas de anunciantes diferentes deverá ser de 1,00 m, exceto quando tal não seja física ou materialmente possível.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

Artigo 24.º

Condições de Aplicação de Tabuletas

1 - Em cada edifício, as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,5 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,2 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 25.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,50 m de altura relativamente ao solo, não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.

Artigo 26.º

Condições de Aplicação dos Painéis ou Outdoors

1 - Este tipo de suporte publicitário não poderá ser afixado em edifícios nem ser colocado em frente de vãos dos mesmos, salvo os casos excecionais referidos no n.º 3, do presente artigo.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados.

3 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

4 - A estrutura de suporte deverá ser sempre metálica e na cor que melhor se enquadre no ambiente e estética circundantes.

5 - No canto inferior direito será colocada uma placa identificativa da entidade requerente, contendo o seu nome, os contactos telefónicos e outros, bem como o número do alvará de licença.

6 - Uma vez deferido o pedido, o levantamento do respetivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, com plena assunção de responsabilidades por todos os danos resultantes da instalação, assumidos pelo titular da licença, assim como assume a manutenção dos respetivos suportes publicitários.

Artigo 27.º

Dimensão dos Painéis

1 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2 m.

2 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

3 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

4 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8 metros.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem publicitária.

6 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões, excluindo a moldura:

a) 4 m de largura por 3 m de altura;

b) 8 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,4 m de largura por 1,75 m de altura.

Artigo 28.º

Condições de Utilização dos MUPIS

1 - A instalação deste tipo de suporte publicitário deverá salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária e nas condições de acesso a estabelecimento e edifícios em geral.

2 - A largura do pé ou suporte deve ter, no mínimo, 60 % da largura máxima do equipamento.

3 - Deverá ainda ser salvaguardada de uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

Artigo 29.º

Bandeirolas

1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

5 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

6 - A colocação de bandeirolas fica confinada à instalação dentro da propriedade onde se localiza o estabelecimento ou, excecionalmente em espaço público e apenas no caso de eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público.

Artigo 30.º

Faixas, Pendões e Outros Semelhantes

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes, não poderá constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 3 m.

Artigo 31.º

Cartazes, Dísticos Colantes e Outros Semelhantes

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes e outros em locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

Artigo 32.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m.

b) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

c) No caso de anúncios iluminados, a distância mínima ao solo da fonte de iluminação não pode ser inferior a 2,50 m, salvaguardando-se as restantes normas para o tipo de suporte publicitário em causa.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

3 - Após deferimento do pedido, o levantamento da respetiva licença ficará condicionado à entrega de documento comprovativo de ter sido celebrado seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos e quaisquer danos emergentes da instalação e manutenção dos suportes publicitários.

4 - No caso de os suportes publicitários mencionados no presente artigo, sujeitos apenas ao procedimento de mera comunicação prévia ou pedido de autorização, deverá o respetivo proprietário/explorador ser detentor dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 33.º

Totens e Colunas

1 - É permitida a implantação de totens/colunas desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida ou tenham um espaço exterior amplo que habilite a sua colocação.

2 - O totem/coluna está sujeito às seguintes condições:

a) Ser constituído preferencialmente por um módulo monolítico de dupla-face ou cilíndrico com a altura máxima de três metros;

b) Se, no espaço público, o suporte deve ser preferencialmente coletivo e adotar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela Câmara Municipal ou na sua ausência, obedecer às indicações técnicas relativas à sua dimensão, implantação, iluminação e cor, as quais também devem ser respeitadas quando se localizem em espaço privado e com grande visibilidade para o espaço público.

3 - Nas grandes superfícies comerciais e/ou de serviços, e outros empreendimentos de grande dimensão, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceda os doze metros e cinquenta centímetros.

4 - As dimensões estabelecidas nos números anteriores podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

Artigo 34.º

Telas/Lonas

1 - É permitida a colocação de telas ou lonas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.

2 - É permitida a colocação de telas ou lonas nas fachadas dos edifícios destinados a comércio, serviços, armazenagem, indústria, e habitacional, quando devolutos.

3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, quando se considerar que a imagem pode interferir no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

ANEXO III

Critérios específicos fixados por entidades com jurisdição sobre o espaço público, a observar na ocupação do espaço público e afixação ou inscrição de publicidade

Artigo 1.º

Objeto

Em cumprimento dos n.os 5 e 6, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 3 do artigo 21.º deste regulamento, o presente anexo estabelece os critérios adicionais a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em espaços públicos sob jurisdição de outras entidades.

Artigo 2.º

Estradas de Portugal

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da EP;

c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candeias por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3, do artigo 1.º, da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a prévia autorização da EP, nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, do mesmo diploma.

3 - A publicidade instalada fora do aglomerado urbano, visível das estradas nacionais, está sujeita às restrições impostas pelo Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Agência Portuguesa do Ambiente

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nas áreas de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e dos Planos de Ordenamento de Estuários (POE) deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos, ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, com faixas ou bandeiras;

b) Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.

Artigo 4.º

Direção Geral da Autoridade Marítima

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial nos terrenos adjacentes a menos de 300 metros de qualquer farol, farolim ou marca marítima existente, bem como a linha de enfiamento dos faróis ou das mesmas marcas, incluindo os respetivos resguardos de segurança marítima, nos termos do disposto nas alíneas f) e i), do artigo 3.º, da Portaria 537/71, de 4 de outubro, que aprova o Regulamento da Direção de Faróis, carece de parecer prévio da Direção de Faróis;

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nas praias marítimas, fluviais e lacustres, não deve conflituar nem ser confundida com os equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas;

3 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em embarcações, não deve conflituar nem ser confundida com os respetivos conjuntos de identificação ou número de registo e nome.

208780509

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/988318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 141/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no respeitante à implementação do «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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