Portaria 1061/98
de 28 de Dezembro
O Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, aprovado pela Portaria 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pela Portaria 565/97, de 26 de Julho, mantém a sua actualidade dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos dois anos.
Acresce que se prevê para muito breve a alteração e publicação do quadro normativo do cinema, do audiovisual e do multimédia, onde se enquadra a exibição cinematográfica, pelo que se considera extemporânea a definição neste momento de um novo regime de apoio financeiro destinado à exibição cinematográfica.
Porque se pretende manter para o ano de 1998 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica, entende-se correcto proceder apenas a alguns ajustamentos do regime vigente.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, publicado em anexo à Portaria 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 565/97, de 26 de Julho.
2.º O artigo 1.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
Para o ano de 1998, o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
a) ...
b) ...»
3.º Ao artigo 3.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, são aditados dois novos números, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.
2 - A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o IPACA comparticipa com o montante máximo de 320000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
4 - Para a informatização das bilheteiras, o IPACA comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático originário e específico, do qual é o único proprietário, para as bilheteiras de cinema.»
4.º No artigo 4.º do Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l) e é aditada uma nova alínea p), passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1997 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
m) ...
n) ...
o) ...
p) Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.»
5.º O n.º 2 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.»
6.º É aditado um novo n.º 3 ao artigo 10.º, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao IPACA, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações:
Título da obra;
Número de sessões;
Data e hora da sessão;
Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;
Número total de bilhetes vendidos;
Receita bruta.»
7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8.º O Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica, aprovado pela Portaria 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma legal, é integralmente republicado em anexo.
Ministério da Cultura.
Assinada em 4 de Dezembro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.
REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Artigo 1.º
Categorias
Para o ano de 1998 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:
a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;
b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Artigo 2.º
Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:
a) 126000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;
b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.
2 - A atribuição do apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido a que se refere a alínea a) do artigo 1.º, nas condições definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.
3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, e relativamente a qualquer beneficiário de apoio financeiro à exibição cinematográfica, o IPACA comparticipa com o montante máximo de 320000$00 ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.
4 - Para a informatização das bilheteiras, o IPACA comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático originário e específico, do qual é o único proprietário, para as bilheteiras de cinema.
Artigo 4.º
Candidaturas
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e instruídos com os seguintes documentos ou menções:
a) Identificação do requerente;
b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;
e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;
g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;
h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;
i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação de recinto;
j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;
l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano de 1997 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;
n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;
o) Prova do cumprimento da obrigatoriedade de exibição de cinema, decorrente de acordo de assistência financeira assinado com o IPACA a partir de 1990, se for o caso;
p) Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.
Artigo 5.º
Concursos
1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.
2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.
Artigo 6.º
Comissão
As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.
Artigo 7.º
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.
2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas que não tenham cumprido obrigações com o IPACA.
4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.
2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos:
a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;
b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;
c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;
d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.
3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao IPACA que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.
4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada, de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.
5 - O IPACA, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.
Artigo 9.º
Decisão final
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA, o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.
2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 10.º
Acordo de apoio financeiro
1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.
2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito.
3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao IPACA, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações:
Título da obra;
Número de sessões;
Data e hora da sessão;
Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;
Número total de bilhetes vendidos;
Receita bruta.
Artigo 11.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.
2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.
Artigo 12.º
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 86/96, de 18 de Março.