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Portaria 1452-A/2001, de 27 de Dezembro

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Sumário

Mantém em vigor e introduz alterações ao regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria nº 515/96 de 26 de Setembro. Republica na íntegra o referido regime de apoio com as alterações ora introduzidas.

Texto do documento

Portaria 1452-A/2001
de 27 de Dezembro
O regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria 515/96, de 26 de Setembro, e posteriormente alterado pelas Portarias 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro e 1200/2000, de 20 de Dezembro, mantém a sua actualidade, dado que os seus pressupostos não se modificaram com o decurso dos últimos anos.

Pretende-se manter para o ano 2001 o apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica, introduzindo-se, porém, alguns ajustamentos ao regime que vigorou em 2000, como é o caso, nomeadamente, da conversão dos valores para a nova moeda oficial e da obrigatoriedade de aquisição de equipamento informático por parte dos beneficiários de apoio na modalidade de bonificação de juros que não disponham de salas com bilheteiras informatizadas.

Introduziu-se igualmente a faculdade de qualquer interessado, que tenha como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema, poder solicitar o apoio financeiro à informatização das bilheteiras, independentemente de requerer ou não apoio à exibição. Por último, esclarece-se que, após a decisão da atribuição dos apoios e no que se refere à modalidade de bonificação de juros, compete à entidade bancária em questão avaliar e decidir sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º Mantém-se em vigor o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro e 1200/2000, de 20 de Dezembro.

2.º O artigo 1.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no número anterior, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
[...]
Para o ano 2001 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:

a) ...
b) ...»
3.º É alterada a redacção do artigo 3.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:

a) (euro) 1257000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252005874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio a atribuir a cada projecto é de (euro) 50000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10024100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 872896,32 (ao que corresponde um contravalor de PTE 175000000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de (euro) 174579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35000000).

2 - A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, o ICAM dispõe do montante global no valor de (euro) 52500 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10525305), comparticipando com o montante máximo de (euro) 1750 (ao que corresponde um contravalor de 350843$50) ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.

4 - Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático para as bilheteiras de cinema, do qual é proprietário.

5 - O apoio e a comparticipação estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser solicitados pelos requerentes do apoio financeiro à exibição cinematográfica como também por todas as entidades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente de terem solicitado esse apoio.

6 - As entidades que apenas solicitam apoio para a aquisição de equipamento informático e para a instalação do programa de informatização mencionado no n.º 4 devem apresentar os documentos enumerados no artigo 4.º e cumprir o prazo de apresentação dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º»

4.º No artigo 4.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, é alterada a redacção da alínea l), passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais ou europeus no ano 2000 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) ...
n) ...
o) ...»
5.º É introduzido o n.º 3 no artigo 9.º do regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, mencionado no n.º 1.º do presente diploma, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quanto ao apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros, compete às instituições bancárias com quem o ICAM tenha celebrado ou venha a celebrar protocolos de bonificação de juros a decisão sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.»

6.º O regime transitório de apoio financeiro à exibição, aprovado pela Portaria 515/96, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 565/97, de 26 de Julho, 1061/98, de 28 de Dezembro, 1057/99, de 3 de Dezembro e 1200/2000, de 20 de Dezembro, e pela presente portaria, é integralmente republicado em anexo.

7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva, em 14 de Dezembro de 2001.


ANEXO
REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Artigo 1.º
Categorias
Para o ano 2001 o apoio financeiro do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:

a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;
b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Artigo 2.º
Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem por ano um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.

Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:

a) (euro) 1257000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 252005874) para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de (euro) 50000 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10024100), não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de (euro) 872896,32 ( ao que corresponde um contravalor de PTE 175000000) o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto de instituições bancárias com quem o ICAM estabelecer protocolos de bonificação de juros, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de (euro) 174579,26 (ao que corresponde um contravalor de PTE 35000000).

2 - A atribuição do apoio financeiro nas modalidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, nas condições definidas nas alíneas a) e b) do número anterior, aos beneficiários que tenham como actividade a exibição cinematográfica regular com fins comerciais, que não disponham de salas de cinema com bilheteiras informatizadas, fica condicionada à aquisição por estes de equipamento informático para este fim.

3 - Para a aquisição do equipamento referido no número anterior, o ICAM dispõe do montante global no valor de (euro) 52500 (ao que corresponde um contravalor de PTE 10525305), comparticipando com o montante máximo de (euro) 1750 (ao que corresponde um contravalor de 350843$50), ou, no caso de os custos com a aquisição serem inferiores àquele valor, até à totalidade das respectivas despesas.

4 - Para a informatização das bilheteiras, o ICAM comparticipa ainda com o fornecimento e instalação de um programa informático para as bilheteiras de cinema, do qual é proprietário.

5 - O apoio e a comparticipação estabelecidos nos n.os 2 e 3 podem ser solicitados pelos requerentes do apoio financeiro à exibição cinematográfica como também por todas as entidades que se enquadrem no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente de terem solicitado esse apoio.

6 - As entidades que apenas solicitam apoio para a aquisição de equipamento informático e para a instalação do programa de informatização mencionado no n.º 4 devem apresentar os documentos enumerados no artigo 4.º e cumprir o prazo de apresentação dos mesmos nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 4.º
Candidaturas
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no ICAM e instruídos com os seguintes documentos ou menções:

a) Identificação do requerente;
b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;
e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
f) Aprovação pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela entidade;

g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais, de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;

h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;

i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;
j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais e europeus em 2000 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;

o) Apresentação da licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, para o caso dos requerentes de apoio financeiro destinado a remodelação de recintos de cinema.

Artigo 5.º
Concursos
1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao da publicação deste diploma e encerra no 10.º dia útil subsequente.

Artigo 6.º
Comissão
As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do ICAM.

Artigo 7.º
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o ICAM verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo ICAM.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas que não tenham cumprido obrigações com o ICAM.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do ICAM, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o ICAM torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos:

a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;

b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;

c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;
d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.

3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao ICAM que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.

4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.

5 - O ICAM, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 9.º
Decisão final
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do ICAM, o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O ICAM torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

3 - Quanto ao apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros, compete às instituições bancárias com quem o ICAM tenha celebrado ou venha a celebrar protocolos de bonificação de juros a decisão sobre a concessão ou não do empréstimo bancário.

Artigo 10.º
Acordo de apoio financeiro
1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro a celebrar entre o ICAM e o respectivo beneficiário.

2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do ICAM para o efeito.

3 - O acordo de apoio financeiro deverá expressamente mencionar que o respectivo beneficiário fica obrigado a enviar ao ICAM, mensalmente, o registo correspondente ao movimento de bilheteira com as seguintes indicações:

a) Título da obra;
b) Número de sessões;
c) Data e hora da sessão;
d) Número de bilhetes vendidos, por cada tipo de bilhete;
e) Número total de bilhetes vendidos;
f) Receita bruta.
Artigo 11.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 12.º
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 86/96, de 18 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

  • Tem documento Em vigor 1996-09-26 - Portaria 515/96 - Ministério da Cultura

    Aprova, e publica em anexo, um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, para o ano de 1996, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), e destinado às salas de exibição regular de filmes.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Portaria 565/97 - Ministério da Cultura

    Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-28 - Portaria 1061/98 - Ministério da Cultura

    Altera o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica e republica-o, em anexo, de acordo com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Portaria 1057/99 - Ministério da Cultura

    Altera o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro e determina a sua manutenção em vigor, para ano de 1999, com as alterações ora aprovadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Portaria 1200/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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