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Portaria 515/96, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova, e publica em anexo, um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, para o ano de 1996, a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA), e destinado às salas de exibição regular de filmes.

Texto do documento

Portaria 515/96
de 26 de Setembro
Encontra-se em estudo a alteração da Portaria 366-A/95, de 27 de Abril, por forma a dar corpo às linhas de orientação do actual Governo no que se refere à exibição cinematográfica.

Não é, contudo, previsível que a sua publicação venha a ocorrer em tempo útil, de modo a permitir que a atribuição dos apoios financeiros do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual à exibição cinematográfica no corrente ano venha já a obedecer aos seus normativos.

Esta limitação não deverá, todavia, justificar a interrupção desta importante modalidade de apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual.

Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º É aprovado um regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à presente portaria.

2.º São revogados os artigo 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do regulamento anexo à Portaria 366-A/95, de 27 de Abril.

Ministério da Cultura.
Assinada em 22 de Agosto de 1996.
Pelo Ministro da Cultura, Rui Vieira Nery, Secretário de Estado da Cultura.

REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO FINANCEIRO À EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
Artigo 1.º
Categorias
Para o ano de 1996 o apoio financeiro do Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA) à exibição cinematográfica destina-se às salas de exibição regular de filmes e compreende as seguintes categorias:

a) Apoio financeiro na modalidade de subsídio a fundo perdido;
b) Apoio financeiro na modalidade de bonificação de juros.
Artigo 2.º
Requerentes
1 - Podem candidatar-se ao apoio à exibição as entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham como actividade a exibição regular de obras cinematográficas em recintos de cinema.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados aos recintos de cinema quaisquer outros recintos, abertos ou fechados, que realizem, por ano, um número de sessões cinematográficas não inferior a 104.

Artigo 3.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro à exibição cinematográfica destina-se especificamente à criação de novos recintos ou à remodelação dos recintos já existentes e compreende os seguintes montantes globais:

a) 100000 contos para a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, sendo que o valor máximo do apoio financeiro a atribuir a cada projecto é de 6000 contos, não podendo exceder 50% do respectivo orçamento total;

b) Para a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, é de 175000 contos o montante global dos empréstimos bancários contraídos ou a contrair junto do Banco Nacional Ultramarino, a bonificar de acordo com o protocolo estabelecido entre este Banco e o IPACA, não podendo cada empréstimo exceder o valor máximo de 35000 contos.

Artigo 4.º
Candidaturas
Os pedidos de apoio financeiro à exibição cinematográfica devem ser apresentados no IPACA e instruídos com os seguintes documentos ou menções:

a) Identificação do requerente;
b) Exemplar dos estatutos actualizados da pessoa colectiva requerente;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
d) Indicação da categoria do apoio financeiro pretendido;
e) Título jurídico adequado ao apoio solicitado;
f) Aprovação pela Direcção-Geral dos Espectáculos do projecto de construção ou remodelação do recinto ou recibo de entrega do projecto naquela Direcção-Geral;

g) Comprovação do exercício regular, com indicação do número de sessões anuais, de exibição cinematográfica ou indicação do número de sessões previstas, tratando-se de novos recintos;

h) Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais e de regular situação contributiva perante a segurança social;

i) Orçamento das obras necessárias à criação ou remodelação do recinto;
j) Comprovação dos demais financiamentos já assegurados, com explicitação dos respectivos montantes e origens;

l) Indicação do número de sessões efectuadas com filmes nacionais e ou europeus em 1995 e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

m) Número de sessões de filmes nacionais ou europeus que os requerentes se comprometam a exibir anualmente nos próximos cinco anos e sua percentagem relativamente a filmes não nacionais ou não europeus;

n) Outros elementos que permitam caracterizar a programação do espaço, nomeadamente a exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas ou de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentário;

o) Prova do cumprimento da obrigatoriedade de exibição de cinema, decorrente de acordo de assistência financeira assinado com o IPACA a partir de 1990, se for o caso.

Artigo 5.º
Concursos
1 - Os apoios financeiros à exibição cinematográfica concedidos ao abrigo do presente diploma são atribuídos mediante concurso.

2 - O prazo de apresentação das candidaturas inicia-se no 1.º dia útil seguinte à publicação deste diploma e encerra no 20.º dia útil subsequente.

3 - As candidaturas apresentadas no IPACA até 31 de Março de 1996, ao abrigo do artigo 23.º do regulamento aprovado pela Portaria 366-A/95, de 27 de Abril, são consideradas para efeitos do presente concurso, devendo os respectivos requerentes completá-las ou corrigi-las de acordo com o exigido no artigo anterior e no prazo estipulado no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 6.º
Comissão
As candidaturas são apreciadas por uma comissão constituída por três personalidades de reconhecida competência, nomeadas pelo Ministro da Cultura, sob proposta do IPACA.

Artigo 7.º
Admissão das candidaturas
1 - No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram com as menções e os documentos referidos no artigo 4.º e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.

2 - Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.

3 - Serão igualmente rejeitadas as candidaturas dos exibidores que não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.

4 - Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.

5 - A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista de candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 8.º
Apreciação das candidaturas
1 - A comissão referida no artigo 6.º emite o seu parecer técnico no prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão das candidaturas.

2 - Constituem factores de preferência na apreciação da comissão os seguintes aspectos:

a) A maior carência de recintos de cinema no concelho onde o projecto irá ser executado;

b) A maior quantidade de filmes nacionais ou europeus, exibidos e a exibir, no recinto em referência;

c) A utilização da sala por festivais de cinema, cineclubes e escolas;
d) As características de programação do espaço, nomeadamente no que respeita à exibição de filmes de cinematografias menos conhecidas e de filmes de curta metragem de ficção, animação ou documentários.

3 - A comissão, sempre que o julgue conveniente, pode solicitar ao IPACA que notifique os concorrentes para a prestação de esclarecimentos complementares com vista à apreciação do seu projecto.

4 - O parecer técnico da comissão deve conter uma proposta dos apoios financeiros a atribuir, com base numa lista de candidaturas ordenada e fundamentada de acordo com os aspectos mencionados no n.º 2.

5 - O IPACA, com base no parecer técnico, elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.

Artigo 9.º
Decisão final
1 - No prazo de 10 dias após a recepção da proposta do IPACA o Ministro da Cultura decide sobre a atribuição dos apoios financeiros.

2 - O IPACA torna pública a lista dos apoios concedidos mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.

Artigo 10.º
Acordo de apoio financeiro
1 - A prestação do subsídio atribuído nos termos do artigo anterior é feita nos termos de um acordo de apoio financeiro, a celebrar entre o IPACA e o respectivo beneficiário.

2 - O acordo de apoio financeiro deve ser celebrado no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito.

Artigo 11.º
Desistência
1 - Os beneficiários podem desistir do apoio até ao momento da celebração do acordo de apoio financeiro referido no artigo anterior.

2 - Em caso de desistência, o apoio financeiro reverte a favor do candidato ordenado imediatamente a seguir na lista final aprovada.

Artigo 12.º
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria 86/96, de 18 de Março.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Decreto-Lei 350/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas relativas à actividade cinematográfica e à produção audiovisual.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-27 - Portaria 366-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro à Distribuição e à Exibição, bem como às Actividades Cinematográficas Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-18 - Portaria 86/96 - Ministério da Cultura

    Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Selectivo à Produção Cinematográfica (Filmes de Longa Metragem).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Portaria 565/97 - Ministério da Cultura

    Mantém em vigor o Regime Transitário de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-28 - Portaria 1061/98 - Ministério da Cultura

    Altera o Regime Transitório de Apoio Financeiro à Exibição Cinematográfica e republica-o, em anexo, de acordo com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-03 - Portaria 1057/99 - Ministério da Cultura

    Altera o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro e determina a sua manutenção em vigor, para ano de 1999, com as alterações ora aprovadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Portaria 1200/2000 - Ministério da Cultura

    Altera o regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, aprovado pela Portaria n.º 515/96, de 26 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-27 - Portaria 1452-A/2001 - Ministério da Cultura

    Mantém em vigor e introduz alterações ao regime transitório de apoio financeiro à exibição cinematográfica, publicado em anexo à Portaria nº 515/96 de 26 de Setembro. Republica na íntegra o referido regime de apoio com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 42/2004 - Assembleia da República

    Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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